DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d)Vistoria realizada no exterior
As embarcações classificadas ou certificadas por Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora que realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação do CSN
será
feito
exclusivamente
pela
própria
Sociedade
Classificadora
ou
Entidade
Certificadora.
Nos demais casos, em que a emissão do CSN tiver sido emitido por CP, DL ou
AG, a realização da vistoria será estudada caso a caso, devendo a DPC ser consultada com
a devida antecedência.
10.9. VALIDADE DO CERTIFICADO
a)O CSN terá cinco anos de validade.
b)Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma
antecipação maior que três (3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se
expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria.
c)O CSN manterá sua validade caso a embarcação venha a navegar dentro dos
limites da navegação interior.
d)As aprovações das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um
Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de
então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores,
comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela
manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e
seu equipamento não constituam um perigo para sua própria segurança, para a de
terceiros ou do ambiente.
e)O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
I)Perda das condições de segurança originais da embarcação:
-Por avarias
-Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade
Certificadora, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e
à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de
tráfego.
-Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada vistoria de renovação
flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura
existentes, será emitido novo Certificado.
-Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado
poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em
seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do
Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.
-Por alteração da embarcação
-Após a emissão da Licença de Alteração e execução das obras necessárias
deverá ser cancelado o CSN e providenciada a realização de nova vistoria inicial parte
flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura
existentes, será emitido novo Certificado.
-A vistoria só deverá ser realizada após a obtenção da Licença de Alteração
prevista na seção III do Capítulo 3.
-Caso sejam realizadas alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões
principais ou qualquer outra que exija a docagem para sua verificação, a emissão do novo
CSN somente poderá ser efetuada após a realização de vistoria inicial em seco e
flutuando.
-Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado
poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em
seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do
Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.
-No caso de alterações concluídas sem a emissão da devida Licença de
Alteração e, que a critério do órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete risco na
operação segura da embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação deverão
retirar a embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se tratar de embarcação
classificada ou certificada por Entidade Certificadora, as mesmas deverão comunicar o
cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de
operação.
II)Por reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla
classificação:
-O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde
deverá constar a nova classificação.
-Caso a nova classificação implique prazo de validade do Certificado diferente
do original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita
uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa
situação.
-Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o
prazo de validade e as vistorias intermediárias relativas ao tipo de serviço que apresente
a maior restrição.
-Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra em atividade ou tipo de
serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, na
alteração dos planos e/ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença
de construção ou alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não
apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a
obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos
no Capítulo 3.
III)Por reclassificação para outra área de navegação
-Quando for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na
Navegação Interior para a Navegação de Mar Aberto o CSN anterior deverá ser cancelado
e o novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a
realização de vistoria inicial, em seco e flutuando.
-As embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para
outra menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade, terá seu CSN
anterior cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria
inicial. Tal procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição,
Sociedade Classificadora
ou Entidade
Certificadora, independente
do porte da
embarcação.
-Nos demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo
emitido novo CSN após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos os
prazos de validade e de execução das vistorias anuais e intermediária constantes no
certificado anterior.
IV)Por não realização das vistorias
anuais ou intermediárias no prazo
especificado.
O Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo serem adotados os
seguintes procedimentos:
-Vistoria intermediária vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial em seco e
flutuando, com a emissão de novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Vistoria anual vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial, somente a parte
flutuando, e emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
V)Por cancelamento da inscrição/registro.
VI)Por término do período de validade.
f)Embarcações fora de tráfego
I)Por período igual ou inferior a 180 dias
-Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais
vencidas - a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem
realização de novas vistorias.
-Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediária e/ou anual
vencida - o certificado anterior deverá ser cancelado e após a realização das vistorias
pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado vencido - deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e
flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.
II)Por período superior a 180 dias
-Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais
vencidas - deverá ser realizada vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem)
antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior.
-Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediárias e/ou anuais
vencidas - o certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial, em
seco e flutuando e emitido novo Certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado vencido - deverá ser feita vistoria de renovação, em seco e
flutuando, e emitido novo certificado antes da reentrada em tráfego.
g)Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao
órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do
anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de
2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
III)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou
extravio) de acordo com o modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de
Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento
original deverá ser apresentado.
10.10. EXIGÊNCIAS
a)Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou
Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as
em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.
b)Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado,
Agente, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar os prazos
para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data
limite de validade do CSN.
c)Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam
identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
d)Para as
Embarcações Classificadas ou
certificadas por
uma Entidade
Certificadora, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão
estipulados pelas Sociedades Classificadoras e ou Entidades Certificadoras, desde que não
excedam o previsto na NORMAM-331, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG.
10.11. PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
a)Somente a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do
Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu
preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do
Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL ou AG de inscrição ou operação,
expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.
b)A CP, DL ou AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverão
enviar subsídios, confirmando ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a
permitir avaliação pela DPC.
c)A autorização da prorrogação poderá ser concedida após a análise pela DPC
do relatório de deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O
escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que
dependem da docagem para serem verificados.
d)A vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações
classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora será obrigatoriamente
realizada pelas mesmas. Para as embarcações EC1 a vistoria poderá ser efetuada pelos
Vistoriadores Navais da GEVI/GVI e, para as embarcações EC2, pelos Auxiliares de
Vistoriadores Navais das CP, DL ou AG.
SEÇÃO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
10.12. OBRIGATORIEDADE
a)As embarcações que não estão sujeitas a vistorias e, consequentemente, não
são obrigadas a portarem o CSN deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade
de Segurança da Navegação, de acordo com o modelo do Anexo 10-F.
b)Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade
pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados
para a sua embarcação por estas Normas.
10.13. ISENÇÃO
As embarcações miúdas, conforme o artigo 2.2, inciso 2.2.6, e os dispositivos
flutuantes infláveis, sem propulsão com até 10 m de comprimento, destinados a serem
rebocados, estão dispensadas do Termo de Responsabilidade.
10.14. APRESENTAÇÃO E ARQUIVO
a)A apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da
inscrição.
b)Para as embarcações inscritas antes da data da entrada em vigor destas
Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL
ou AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente.
c)O Termo de Responsabilidade deverá ser digitado ou preenchido em letra de
forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição
da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao
proprietário ou armador para que fique na embarcação.
d)A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do
local de inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação.
10.15. VALIDADE
Deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade sempre que
forem alteradas qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma
reclassificação.
10.16. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
No caso de uma Dupla Classificação,
deverão constar no Termo de
Responsabilidade todas as áreas de navegação, atividade ou serviço para as quais se
pretende operar a embarcação.
SEÇÃO IV
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS
10.17. DEFINIÇÕES
a)Granel pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual
ou superior a 1,78 ton/m3.
b)Idade do navio - a idade do navio é contada a partir da data de batimento
da quilha.
c)Graneleiro - navio destinado ao transporte de carga seca a granel como
definido na Regra IX/1.6 da "Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana
no Mar" em vigor.
d)Comprimento - significa o comprimento como definido na "Convenção
Internacional de Borda-Livre" em vigor.
e)Vistoria de Condição - inspeção estrutural e documental, objetivando atestar
se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de
granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia.
f)Solicitante - usualmente armador ou afretador do navio a ser submetido a
uma vistoria de condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função
de interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou
comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o navio
obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais e
responsabilize-se pelos custos envolvidos.
10.18. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de
transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a 18 anos, que
demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior
ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato.
Deverá ser solicitada ao Armador a apresentação da seguinte documentação:
-declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da carga;
-Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e
-Planilha
de
Cálculo
das
Tensões
durante
o
carregamento
(Stress
Calculation).
10.19. SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
a)Solicitação - o solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis
de antecedência, à DPC, com cópia para CP/DL/AG do porto onde a vistoria deva ser
realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento
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