Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 [(Proficiência de Língua Portuguesa + Proficiência de Matemática)] / 2 ANEXO II LEI Nº 2.764/2023 DA PREMIAÇÃO DOS PROFESSORES 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I Indicador Premiação Será premiado, o (a) professor(a) de Língua Portuguesa da turma avaliada que a escola for selecionada como Escola Premiada do Programa Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE-ALFA DO ENSINO FUNDAMENTAL. Um salário mínimo. 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I Indicador Premiação Serão premiados, os professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas avaliadas que a escola for selecionada como Escola Premiada do Programa Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE DO ENSINO FUNDAMENTAL. Um salário mínimo. 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL II Indicador Premiação Serão premiados, os professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas avaliadas que a escola for selecionada como Escola Premiada do Programa Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE DO ENSINO FUNDAMENTAL. Um salário mínimo. ANEXO III LEI Nº 2.764/2023 DA PREMIAÇÃO DAS ESCOLAS Indicador Premiação Será premiado a Escola que for selecionada como Escola Premiada do Programa Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE-ALFA DO ENSINO FUNDAMENTAL. Kit Multimídia (televisão, data show e periféricos) Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:5C4F7C76 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.765/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS OBJETIVOS, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º – Cria-se o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social – CMHIS, órgão de cooperação governamental, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder Público Municipal, no implemento da política habitacional do Município. §1º- O CMHIS vincula-se diretamente a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. §2º- Subordinam-se às normas desta lei e são considerados Administração Pública, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, quando no desempenho da função administrativa. §3º- O CMHIS terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Barbalha. Art. 2º – Compete ao CMHIS: I – Sugerir as diretrizes e definir a Política Municipal de Habitação de interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município; II – Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMIHS; III – Definir critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos programas habitacionais, observadas as normativas legais; IV – Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas públicas urbanas para os conselheiros; V – Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; VI – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais; VII – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência; VIII – Elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto; IX – Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos; X – Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda, observadas as competências dos órgãos municipais. XI – Aprovar o Plano Municipal de Habitação - PMH. XII – Propor política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais, sempre sem fins lucrativos; XIII – Dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade; XIV – Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais; XV – Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social. Art.3º – Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por meio de interposição de órgão, entidade ou pessoa destes, assim como no caso de repasse de recursos financeiros federais ou estaduais, competirá ao CMHIS: I – Sugerir as áreas prioritárias para as alocações dos recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento; II – Verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos aos requisitos do PMH; e III – Hierarquizar os pleitos enquadrados. Art.4º – O CMHIS terá como princípios norteadores de suas ações: I – A promoção do direito à moradia digna; II – O acesso prioritário as políticas habitacionais com recursos públicos à população com renda familiar enquadrada nos critérios e condicionalidades regulamentadas pela Secretaria do Trabalho, Assistência Social, Mulheres e Direitos Humanos; III – A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de habitação. Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação desta Lei aquela que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art.5º – São diretrizes do CMHIS: I – A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos – e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; II – A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;Fechar