DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
[(Proficiência de Língua Portuguesa + Proficiência de Matemática)] / 
2 
  
ANEXO II 
LEI Nº 2.764/2023 
DA PREMIAÇÃO DOS PROFESSORES 
  
2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I 
  
Indicador 
Premiação 
Será premiado, o (a) professor(a) de Língua Portuguesa da turma avaliada que a 
escola for selecionada como Escola Premiada do Programa Escola Nota Dez nas 
avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – 
SPAECE-ALFA DO ENSINO FUNDAMENTAL. 
Um salário mínimo. 
  
5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I 
  
Indicador 
Premiação 
Serão premiados, os professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas 
avaliadas que a escola for selecionada como Escola Premiada do Programa 
Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação Básica do Ceará – SPAECE DO ENSINO FUNDAMENTAL. 
Um salário mínimo. 
  
9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL II  
  
Indicador 
Premiação 
Serão premiados, os professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas 
avaliadas que a escola for selecionada como Escola Premiada do Programa 
Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação Básica do Ceará – SPAECE DO ENSINO FUNDAMENTAL. 
Um salário mínimo. 
  
ANEXO III 
LEI Nº 2.764/2023 
DA PREMIAÇÃO DAS ESCOLAS 
  
Indicador 
Premiação 
Será premiado a Escola que for selecionada como Escola Premiada do Programa 
Escola Nota Dez nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação Básica do Ceará – SPAECE-ALFA DO ENSINO FUNDAMENTAL. 
Kit 
Multimídia 
(televisão, data show 
e periféricos) 
 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:5C4F7C76 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.765/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL - CMHIS DA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DA 
HABITAÇÃO 
DE 
INTERESSE 
SOCIAL, 
DOS 
OBJETIVOS, 
DAS 
COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 1º – Cria-se o Conselho Municipal de Habitação e Interesse 
Social – CMHIS, órgão de cooperação governamental, de caráter 
consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento 
ao Poder Público Municipal, no implemento da política habitacional 
do Município. 
§1º- O CMHIS vincula-se diretamente a Secretaria Municipal do 
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. 
§2º- Subordinam-se às normas desta lei e são considerados 
Administração Pública, os órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, quando no 
desempenho da função administrativa. 
§3º- O CMHIS terá suas funções ligadas à habitação e ao 
desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e 
deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de 
Barbalha. 
  
Art. 2º – Compete ao CMHIS: 
I – Sugerir as diretrizes e definir a Política Municipal de Habitação de 
interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as 
prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município; 
II – Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e 
analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social - FMIHS; 
III – Definir critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos 
programas habitacionais, observadas as normativas legais; 
IV – Promover curso de qualificação e capacitação na área de 
políticas públicas urbanas para os conselheiros; 
V – Sugerir as normas para o registro e controle das operações com 
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - 
FMHIS; 
VI – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e 
assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos 
das unidades habitacionais; 
VII – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares 
relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua 
competência; 
VIII – Elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por 
decreto; 
IX – Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas 
habitacionais do Município, sem fins lucrativos; 
X – Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, 
individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por 
população de baixa renda, observadas as competências dos órgãos 
municipais. 
XI – Aprovar o Plano Municipal de Habitação - PMH. 
XII – Propor política de incentivo a associações e cooperativas 
habitacionais, sempre sem fins lucrativos; 
XIII – Dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas, modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, 
dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela 
sociedade; 
XIV – Promover audiências públicas e conferências representativas 
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais; 
XV – Incentivar a participação popular na discussão, formulação e 
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social. 
  
Art.3º – Nos programas habitacionais executados em conjunto com a 
União ou o Estado, ou por meio de interposição de órgão, entidade ou 
pessoa destes, assim como no caso de repasse de recursos financeiros 
federais ou estaduais, competirá ao CMHIS: 
I – Sugerir as áreas prioritárias para as alocações dos recursos 
oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento; 
II – Verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de 
projetos aos requisitos do PMH; e 
III – Hierarquizar os pleitos enquadrados. 
  
Art.4º – O CMHIS terá como princípios norteadores de suas ações: 
I – A promoção do direito à moradia digna; 
II – O acesso prioritário as políticas habitacionais com recursos 
públicos à população com renda familiar enquadrada nos critérios e 
condicionalidades regulamentadas pela Secretaria do Trabalho, 
Assistência Social, Mulheres e Direitos Humanos; 
III – A participação popular nos processos de formulação, execução e 
fiscalização da política municipal de habitação. 
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de 
aplicação desta Lei aquela que atende aos padrões mínimos de 
habitabilidade, 
com 
infraestrutura 
e 
saneamento 
ambiental, 
mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e 
sociais. 
  
Art.5º – São diretrizes do CMHIS: 
I – A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, 
através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e 
jurídicos – e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de 
trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; 
II – A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, 
ambientais e econômicas; 

                            

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