DOMCE 08/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3351 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
XXIII – Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento. 
  
Art. 13 - Ao Vice - Presidente compete: 
I- Substituir o Presidente em seu impedimento; 
II- Acompanhar as atividades do Secretário (a); 
III- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. 
  
Art. 14 – Ao Primeiro Secretário compete: 
I – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus 
impedimentos ou ausências; 
II – Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no 
cumprimento de suas atribuições; 
III – Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS; 
IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
SECRETARIA 
EXECUTIVA 
DOS 
CONSELHOS 
MUNICIPAIS 
  
Art.15 – A Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais é órgão de 
apoio técnico e administrativo do CMHIS diretamente subordinado à 
Presidência e à Plenária, a quem compete, exemplificativamente: 
I - Coordenar e executar serviço de apoio Administrativo do 
Conselho; 
II - Assessorar os serviços das Comissões; 
III - Subsidiar suas deliberações e recomendações; 
IV- Despachar com a Diretoria Presidente e Vice - presidente os 
assuntos pertinentes ao Conselho. 
V- Elaborar Atas das reuniões do Conselho; 
VI – Expedir atos de convocações para as reuniões do Conselho; 
VII - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições 
do Conselho, no âmbito das rotinas administrativas; 
VIII- Manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões 
Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros 
documentos do CMHIS. 
IX - Zelar pelas correspondências; 
X - Assinar juntamente com o presidente, todas as correspondências 
do CMHIS; 
XI - Operacionalizar o sistema de informação para área de assistência 
social; 
XII- Auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios 
para escolha de representantes não governamentais prevista na lei de 
criação do conselho; 
XIII- Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS 
tomar as decisões previstas em lei; 
XIV- Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao 
cumprimento das decisões do Conselho; 
XV- Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho. 
  
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS 
E 
SUA 
DESTINAÇÃO, 
DO 
PATRIMÔNIO, 
DA 
ADMINISTRAÇÃO E DE SUA GESTÃO 
  
Art.16 - Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Interesse 
Social de Barbalha - FMHISB - de natureza contábil, vinculado ao 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, 
instrumento de captação e de aplicação de recursos destinados ao 
financiamento de programas, projetos, planos e ações voltados à 
Política municipal de habitação no âmbito do Município de Barbalha. 
  
Art.17 - O FMHISB ficará vinculado à Secretaria Municipal do 
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de 
Barbalha/CE, que prestará o apoio administrativo e técnico necessário 
ao seu funcionamento, competindo ao Secretario da Pasta ser o seu 
Gestor e Ordenador de Despesas. 
  
Art.18 - Constituem receitas do FMHISB: 
I – As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do 
Município; 
II – Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União – 
OGU e do Estado e extra orçamentárias federais especialmente a ele 
destinadas; 
III – Os créditos adicionais; 
IV – Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – 
FGTS que forem repassados; 
V – Os provenientes da aplicação do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga 
Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas 
conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHB; 
VI – Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, 
que forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo 
respectivo Conselho Deliberativo; 
VII – Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social – FNHIS; 
VIII – As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, 
assim como por organismos internacionais ou multilaterais; 
IX - Outras receitas previstas em lei. 
  
Art. 19 - Os recursos do FMHISB deverão ser destinados à: 
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação 
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e 
rurais; 
II - Aquisição de terrenos, vinculados à implantação de projetos 
habitacionais; 
III - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais sociais; 
IV - Produção de habitação de interesse social, em sistema de 
autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; 
V - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, 
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de 
interesse social; 
VI - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
moradias; 
VII - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de 
interesse social; 
VIII - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e 
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais 
de interesse social; 
IX - Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, 
discutidos e aprovados pelo CMHIS. 
Parágrafo único - Para fins do Plano Municipal de Habitação de 
Interesse Social – PMHIS considera-se de baixíssima renda a família 
que recebe entre 0 (zero) a ½ (meio) salário mínimo e de baixa renda 
a que recebe a partir de ½ (meio) a 02 (dois) salários mínimos. 
  
Art. 20 - O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação serão as famílias do município de Barbalha com renda 
mensal de até 02 (dois) salários-mínimos vigente no país. 
Parágrafo Único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família 
deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no 
município de Barbalha há, pelo menos, 02 (dois) anos. 
  
Art. 21 - Constituem patrimônio do FMHISB, além de suas receitas 
livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, 
adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Barbalha para 
incorporação ao Fundo. 
  
Art. 22 - A administração do FMHISB será exercida pelo CMHIS - 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Barbalha/CE 
a quem competirá: 
I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e 
programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação; 
II - Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem 
submetidos; 
III - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos 
programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS; 
IV - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do 
Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em 
regimento; 
V - Elaborar seu regimento interno. 
Parágrafo único – Não cabe ao FMHISB tomar empréstimos de 
qualquer tipo para a promoção dos atos de sua competência, cabendo 
ao seu Comitê Gestor responsabilidade solidária no caso de mau uso 
dos recursos do Fundo. 
  

                            

Fechar