Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 XXIII – Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento. Art. 13 - Ao Vice - Presidente compete: I- Substituir o Presidente em seu impedimento; II- Acompanhar as atividades do Secretário (a); III- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. Art. 14 – Ao Primeiro Secretário compete: I – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou ausências; II – Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento de suas atribuições; III – Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS; IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária. CAPÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art.15 – A Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais é órgão de apoio técnico e administrativo do CMHIS diretamente subordinado à Presidência e à Plenária, a quem compete, exemplificativamente: I - Coordenar e executar serviço de apoio Administrativo do Conselho; II - Assessorar os serviços das Comissões; III - Subsidiar suas deliberações e recomendações; IV- Despachar com a Diretoria Presidente e Vice - presidente os assuntos pertinentes ao Conselho. V- Elaborar Atas das reuniões do Conselho; VI – Expedir atos de convocações para as reuniões do Conselho; VII - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do Conselho, no âmbito das rotinas administrativas; VIII- Manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS. IX - Zelar pelas correspondências; X - Assinar juntamente com o presidente, todas as correspondências do CMHIS; XI - Operacionalizar o sistema de informação para área de assistência social; XII- Auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios para escolha de representantes não governamentais prevista na lei de criação do conselho; XIII- Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões previstas em lei; XIV- Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho; XV- Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SUA GESTÃO Art.16 - Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Barbalha - FMHISB - de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, instrumento de captação e de aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, planos e ações voltados à Política municipal de habitação no âmbito do Município de Barbalha. Art.17 - O FMHISB ficará vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de Barbalha/CE, que prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao seu funcionamento, competindo ao Secretario da Pasta ser o seu Gestor e Ordenador de Despesas. Art.18 - Constituem receitas do FMHISB: I – As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município; II – Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União – OGU e do Estado e extra orçamentárias federais especialmente a ele destinadas; III – Os créditos adicionais; IV – Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS que forem repassados; V – Os provenientes da aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHB; VI – Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, que forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; VII – Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; VIII – As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; IX - Outras receitas previstas em lei. Art. 19 - Os recursos do FMHISB deverão ser destinados à: I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - Aquisição de terrenos, vinculados à implantação de projetos habitacionais; III - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais sociais; IV - Produção de habitação de interesse social, em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VII - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VIII - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; IX - Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidos e aprovados pelo CMHIS. Parágrafo único - Para fins do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 (zero) a ½ (meio) salário mínimo e de baixa renda a que recebe a partir de ½ (meio) a 02 (dois) salários mínimos. Art. 20 - O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão as famílias do município de Barbalha com renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos vigente no país. Parágrafo Único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Barbalha há, pelo menos, 02 (dois) anos. Art. 21 - Constituem patrimônio do FMHISB, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Barbalha para incorporação ao Fundo. Art. 22 - A administração do FMHISB será exercida pelo CMHIS - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Barbalha/CE a quem competirá: I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação; II - Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; III - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS; IV - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regimento; V - Elaborar seu regimento interno. Parágrafo único – Não cabe ao FMHISB tomar empréstimos de qualquer tipo para a promoção dos atos de sua competência, cabendo ao seu Comitê Gestor responsabilidade solidária no caso de mau uso dos recursos do Fundo.Fechar