DOMCE 11/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
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§2º - Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o número do CPF do
responsável como número de identificação único, vinculando o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
§3º - Os proponentes serão inteiramente responsáveis pela legitimidade do conteúdo dos documentos que enviarem ao Município, bem como de
todos os atos de encaminhamentos via rede mundial de computadores, podendo responder nas esferas civil, administrativa e criminal pela veracidade
das informações apresentadas.
§4º - Membros do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização Municipal Aldir Blanc que de qualquer maneira corroborem com a análise da
pontuação dos espaços, declarar-se-á impedido de participar deste credenciamento com eventual organização (ou instituição) ao qual possa estar
vinculado.
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Cultura dará ampla publicidade e transparência aos atos do credenciamento previsto nesta Portaria, com
preferência para o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte e todas as suas redes sociais.
Art. 9º - Findo o credenciamento, os proponentes melhores classificados conforme o número de apoios disponíveis, firmarão Termo de Recebimento
de Subsídio para Espaço ou Organizações Cultural, por meio da Secretaria de Cultura.
§1º - Os Termos mencionados no caput discriminarão a qualificação das partes; o objeto com a identificação do espaço ou organização cultural;
valores a que fazem jus; contrapartida; forma de pagamento, com o cronograma físico-financeiro; períodos de execução e vigência; bem como as
dotações orçamentárias.
§2º - Caso o proponente não compareça para assinatura dos respectivos Termos, a Secretaria Municipal de Cultura convocará os demais, seguindo a
ordem de classificação.
§3º - Aplicar-se-á a esta Portaria as vedações para a celebração de parcerias previstas no Capítulo II, Seção X, da Lei Federal nº 13.019/2004
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - Será obrigatório a apresentação de prestação de contas que contemple a contrapartida social, por meio de simples relatório com fotos e
frequência e relatório do uso dos recursos para o pagamento de despesas de manutenção.
Art. 11 - A contrapartida social deve ocorrer após a retomada de suas atividades. Ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de
atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita,
em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido pelo Município, a quem incumbe atestar o cumprimento da contrapartida.
Parágrafo único - É possível que a contrapartida social se dê por meio virtual com atividades gratuitas e, preferencialmente para alunos de escolas
públicas, desde que comprove a reabertura do espaço ou retomada as atividades presenciais após o fim do Estado de Calamidade Pública. A
comprovação desta dar-se-á por meio de relatório com atestos de terceiros e relatório com fotos.
Art. 12 - Dos recursos percebidos a título de subsídio, o proponente prestará contas no prazo de 120 (Cento e vinte) após o recebimento da parcela
única.
§1º - A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da
atividade cultural do beneficiário, sob pena de abertura de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação de regência da matéria.
§2º - A prestação de contas do subsídio se dará de maneira simplificada com ênfase no cumprimento do objeto e do resultado, sendo observados,
quando cabível, os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, nos termos do seu art. 88, §2º.
Art. 13 - Somente será permitida e autorizada a realização de despesas com os recursos do subsídio os gastos relativos à manutenção da atividade
cultural do beneficiário, tais como:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§1º - Entende-se como gasto de manutenção todo aquele necessário para que o equipamento, espaço ou organização possa se manter no período de
calamidade pública e contribuir com seu regular retorno às atividades e não devendo caracterizar-se como mero investimento.
§2º - No caso de outras despesas de manutenção (inciso VI), o beneficiário deverá obter, preferencialmente, prévia autorização da Secretaria
Municipal da Cultura, devendo apresentar justificativa pormenorizada para tanto.
Art. 14 - Aos beneficiários faltosos que tiverem as suas Prestações de Contas Irregulares será aberta Tomada de Contas Especial pela
municipalidade para ressarcimento de eventuais danos ao erário, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019/2014, nos termos do seu art.
88, §2º.
Art. 15 - A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos previstos nesta portaria, deverá considerar a verdade real e os
resultados alcançados.
Art. 16 - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade
civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público mediante
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