DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 234
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 51
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 52
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 73
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 75
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 76
Ministério da Educação........................................................................................................... 77
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 82
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 84
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 84
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 94
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 96
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 103
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 103
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 106
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 169
Ministério dos Transportes................................................................................................... 170
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 171
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 174
Ministério Público da União................................................................................................. 175
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 177
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 177
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 180
.................................. Esta edição é composta de 190 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga
o Protocolo
de
Adesão do
Estado
Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em
Brasília, em 17 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em 26 de março de
1991, o Tratado de Assunção;
Considerando que o Tratado foi promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de
novembro de 1991;
Considerando que os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da
Bolívia firmaram o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, em
Brasília, em 17 de julho de 2015; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Adesão por meio
do Decreto Legislativo nº 141, de 29 de novembro de 2023;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia
ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17 de julho de 2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
PROTOCOLO DE ADESÃO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA AO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a
República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da
Bolívia, doravante as Partes:
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do
Tratado de Assunção de 1991;
REAFIRMANDO a importância da adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao
MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul, com base no
reforço mútuo e convergência dos diferentes esforços e mecanismos sub-regionais de
integração;
CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para
promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social, baseado na
complementação, na solidariedade, na cooperação e na busca de mitigação de assimetrias;
RECORDANDO que, em carta do Presidente Evo Morales à Presidência Pro Tempore
do MERCOSUL de 21 de dezembro de 2006, o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia
manifestou sua disposição de iniciar os trabalhos que permitam sua incorporação como Estado
Parte do MERCOSUL;
DESTACANDO que o MERCOSUL acolheu favoravelmente a disposição do Estado
Plurinacional da Bolívia de iniciar os trabalhos com vistas à sua plena incorporação ao
MERCOSUL e que, por ocasião da XXXII Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, foi adotada a
Decisão CMC Nº 01/07, de 18/1/07, pela qual se criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a
Incorporação da Bolívia ao MERCOSUL;
ASSINALANDO que, ao amparo desse processo, foram realizadas em 2007 duas
reuniões do referido GT Ad Hoc, com vistas à plena incorporação do Estado Plurinacional da
Bolívia ao MERCOSUL;
RESSALTANDO que, por ocasião da XLI Reunião Ordinária do CMC, os Estados
Partes do MERCOSUL reiteraram o convite ao Estado Plurinacional da Bolívia para aprofundar
sua relação com o MERCOSUL;
TENDO EM VISTA que o Estado Plurinacional da Bolívia desenvolverá sua integração no
MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da
gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento
diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e
desenvolvimento rural integral.
ACO R DA M :
ARTIGO 1º
O Estado Plurinacional da Bolívia adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de
Ouro Preto, ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao
Protocolo Modificativo ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL,
ao Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos
Humanos do MERCOSUL, e ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, que
constam como anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente, nos termos estabelecidos no Artigo
20 do Tratado de Assunção.
As Partes se comprometem a realizar as modificações na normativa MERCOSUL
necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
ARTIGO 2º
O mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Protocolo de Olivos e
em seu Protocolo Modificativo se aplicará às controvérsias nas quais o Estado Plurinacional da
Bolívia esteja envolvido, relativas às normas que referida Parte haja incorporado a seu
ordenamento jurídico interno.
ARTIGO 3º
O Estado Plurinacional da Bolívia adotará, gradualmente, o acervo normativo
vigente do MERCOSUL, no mais tardar em quatro (4) anos contados a partir da data de entrada
em vigência do presente instrumento. Para tanto, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 12
deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da referida normativa.
As normas MERCOSUL que, na data da entrada em vigor do presente instrumento,
estiverem em trâmite de incorporação, entrarão em vigência com a incorporação ao
ordenamento jurídico interno dos demais Estados Partes do MERCOSUL. A incorporação pelo
Estado Plurinacional da Bolívia de tais normas realizar-se-á nos termos do parágrafo anterior.
ARTIGO 4º
No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data da entrada em
vigência do presente instrumento, o Estado Plurinacional da Bolívia adotará a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC) e o Regime de Origem do
MERCOSUL. Para esse fim, tendo em conta o Artigo 5°, o Grupo de Trabalho criado no Artigo
12 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da TEC, contemplando as exceções
de acordo com as normas vigentes do MERCOSUL, buscando preservar e aumentar a
produtividade de seus setores produtivos.
ARTIGO 5º
No processo de incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL,
será levada em consideração a necessidade de estabelecer instrumentos que promovam a
mitigação de assimetrias entre os Estados Partes, de forma a favorecer um desenvolvimento
econômico relativo equilibrado no MERCOSUL e assegurar um tratamento não menos
favorável que o vigente entre as Partes.
ARTIGO 6º
As Partes acordam alcançar o livre comércio recíproco a partir da data de entrada
em vigência do presente Protocolo, considerando o disposto no Artigo 7°.
ARTIGO 7º
No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data de entrada em vigência
deste Protocolo, ficarão sem efeito entre as Partes o disposto no Acordo de Complementação
Econômica Nº 36 e no Acordo de Comércio e Complementaridade Econômica entre a República
Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia.
ARTIGO 8º
O Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo definirá as condições a
serem negociadas com terceiros países ou grupos de países para a adesão do Estado
Plurinacional da Bolívia aos instrumentos internacionais e acordos celebrados pelos demais
Estados Partes com aqueles, no âmbito do Tratado de Assunção.
ARTIGO 9º
As Partes acordam que, a partir da assinatura do presente Protocolo, e até a data
de sua entrada em vigor, o Estado Plurinacional da Bolívia integrará a Delegação do MERCOSUL
nas negociações com terceiros.
ARTIGO 10
Com vistas ao aprofundamento do MERCOSUL, as Partes reafirmam seu
compromisso de trabalhar conjuntamente para identificar e aplicar medidas destinadas a
impulsionar a inclusão social e assegurar condições de vida digna para seus povos.
AVISO
Foi publicada em 8/12/2023 a
edição extra nº 233-A do DOU.
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