Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100003 3 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. PORTARIA Nº 122, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.023387/2023-31 resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa STOLLER DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 54.995.261/0001-18, com sede na Estrada Municipal CMS-470 N. 300 - Bairro Itapavussu, CEP 13.151-352, no Município de Cosmópolis/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n° 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR o Médico Veterinário VINICIUS NORALDINO BORBOREMA, CRMV-PR Nº 12115 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.014911/2023-00). CLEVERSON FREITAS PORTARIAS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.205 - HABILITAR a Médica Veterinária AMANDA SEMARIAH DE SOUZA SALVADOR, CRMV-PR Nº 18679 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.014946/2023-31). Nº 1.206 - HABILITAR o Médico Veterinário FABIANO RAFAELI MONTEMEZZO, CRMV-PR Nº 23216 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.014958/2023-65). Nº 1.207 - HABILITAR a Médica Veterinária NATALIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, CRMV-PR Nº 23279 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.014964/2023-12). CLEVERSON FREITAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES ATO Nº 10, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.083663/2023-26, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ARROZ (Oryza sativa L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. Ficam revogados os descritores mínimos publicados no D.O.U., de 05/11/1997, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/agricolas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ARROZ (Oryza sativa L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ARROZ (Oryza sativa L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 1 kg de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 1 kg de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 2 kg de sementes mantidos pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A .S. 3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a análise do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de informações. 5. A amostra viva de cultivar nacional ou estrangeira deverá ser mantida no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas e suas partes possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de crescimento. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.Fechar