DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
PORTARIA Nº 122, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de
2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de
24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.023387/2023-31 resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa STOLLER DO BRASIL
LTDA, CNPJ n° 54.995.261/0001-18, com sede na Estrada Municipal CMS-470 N. 300 -
Bairro Itapavussu, CEP 13.151-352, no Município de Cosmópolis/SP, e campo experimental
localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa,
realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos
novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n° 6894 de 1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco
anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA Nº 1.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR o Médico Veterinário VINICIUS NORALDINO BORBOREMA, CRMV-PR
Nº 12115 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.014911/2023-00).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso
das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais
de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326,
de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para
fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.205 - HABILITAR a Médica Veterinária AMANDA SEMARIAH DE SOUZA
SALVADOR, CRMV-PR Nº 18679 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para
fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo
nº 21034.014946/2023-31).
Nº 1.206 - HABILITAR o Médico Veterinário FABIANO RAFAELI MONTEMEZZO,
CRMV-PR Nº 23216 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de
trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº
21034.014958/2023-65).
Nº 1.207 - HABILITAR a Médica Veterinária NATALIA AZEVEDO DE OLIVEIRA,
CRMV-PR Nº 23279 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de
trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº
21034.014964/2023-12).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
ATO Nº 10, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo nº 21000.083663/2023-26, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ARROZ (Oryza
sativa L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
Ficam revogados
os descritores
mínimos publicados
no D.O.U.,
de
05/11/1997, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos
quais é facultado o uso do presente documento.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/agricolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ARROZ (Oryza sativa L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características
dentro
de
uma mesma
geração
e
estável
quanto
à repetição
das
mesmas
características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ARROZ
(Oryza sativa L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas
a seguir:
- 1 kg de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao
SNPC);
- 1 kg de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 2 kg de sementes mantidos pelo obtentor.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias,
devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes -
R.A .S.
3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a
expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente
justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante
a análise do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de
informações.
5. A amostra viva de cultivar nacional ou estrangeira deverá ser mantida no
Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em outro local.
3.
Os ensaios
de campo
deverão
ser conduzidos
em condições
que
assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá
possibilitar que plantas e suas partes possam ser retiradas para medições e contagens,
sem
prejuízo das
observações
que
poderão ser
feitas
no
final do
ciclo
de
crescimento.
4. Os métodos recomendados para observação das características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.

                            

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