Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100002 2 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL ARTIGO 11 A partir da data da entrada em vigência do presente Protocolo, o Estado Plurinacional da Bolívia adquirirá a condição de Estado Parte e participará com todos os direitos e obrigações do MERCOSUL, de acordo com o Artigo 2° do Tratado de Assunção e nos termos do presente Protocolo. ARTIGO 12 A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da data de sua primeira reunião. ARTIGO 13 O presente Protocolo entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do último instrumento de ratificação incluindo as ratificações a respeito do instrumento subscrito com anterioridade que estabelece obrigações e direitos idênticos aos previstos no presente Protocolo que estejam de posse de seu depositário. A República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e de seus instrumentos de ratificação. O depositário deverá notificar às Partes a data dos depósitos dos instrumentos de ratificação. O depositário notificará a entrada em vigor do Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo. FEITO na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 17 dias do mês de julho de dois mil e quinze, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________________________ Mauro Vieira Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA ____________________________________________ Héctor Timerman Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI ____________________________________________ Eladio Loizaga Ministro de Relações Exteriores da República do Paraguai PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI ____________________________________________ Rodolfo Nin Novoa Ministro de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA __________________________________________ Delcy Rodríguez Ministra do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela PELO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA ____________________________________________ David Choquehuanca Ministro das Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia Presidência da República CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); e revoga a Resolução CTE- CMED nº 8, de 2 de julho de 2021, e a Resolução CTE-CMED nº 9, de 2 de julho de 2021. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o artigo 6º, incisos I, II e XII, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o art. 12, incisos III e XI, da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto no art. 2º, incisos III e V, do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, c/c art. 20 da Resolução CMED nº 2, de 05 de março de 2004, considerando a publicação da Portaria nº 913, de 22/04/2022, que revogou a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, referente à declaração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 10ª Reunião Ordinária de 2023, realizada no dia 26 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º A precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 observará o regramento previsto na Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Resolução CTE-CMED nº 08, de 2 de julho de 2021, que estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); e revoga a Resolução CTE-CMED nº 06, de 21 de dezembro de 2020, e a Resolução CTE-CMED nº 05, de 27 de maio de 2021; e II - a Resolução CTE-CMED nº 09, de 2 de julho de 2021, que estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. DANIELA MARRECO CERQUEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA Nº 225, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário ÉDER GALLET SOARES, inscrito no CRMV- GO sob o nº 09411, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002456/2023-41. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 120, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.019975/2023-71 resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa FAMIVA PESQUISA E SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ n° 38.013.791/0001-67, com sede na Rodovia Patrocínio Paulista - via esmeril, s/n, Zona Rural (Fazenda das Antas), CEP 14.415-000, no Município de Patrocínio Paulista/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n° 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS PORTARIA Nº 121, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.020896/2023-11 resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa 3M EXPERIMENTAÇÃO AGÍCOLA S/S LTDA., CNPJ n° 07.136.861/0003-02, com sede na Estrada Artur Nogueira - Mogi Mirim, km 17, glebas rurais F E G, CEP 13.169-899, no Município de Artur Nogueira/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n° 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REISFechar