DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100053
53
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
Parágrafo Único. As modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem
e semiárido somente poderão ser acessadas mediante apresentação de projeto técnico,
individual ou coletivo, elaborados por profissionais habilitados.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E VALORES
Art. 8º O Crédito Apoio Inicial visa apoiar a instalação na área e a aquisição
de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de
equipamentos produtivos, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade
familiar.
Art. 9° O Crédito Fomento se destina a viabilizar a implementação de
projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à
geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por
unidade familiar;
Parágrafo Único. A modalidade Fomento é destinada à implantação de
sistemas produtivos e de geração de trabalho e renda, oriundos de atividades
agropecuárias ou não agropecuárias, objetivando a geração de excedente produtivo,
incentivando a cooperação e inserção no mercado.
Art. 10 O Crédito Fomento Mulher objetiva viabilizar a implementação de
projetos produtivos sob a responsabilidade de mulheres, no valor de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) por unidade familiar.
Art. 11 O Crédito Fomento Jovem se destina a viabilizar a implementação de
projetos produtivos e de geração de renda, sob a responsabilidade de jovens entre
dezesseis e vinte e nove anos de idade, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por
unidade familiar.
Parágrafo único. Na modalidade fomento jovem será permitido somente uma
operação por unidade familiar.
Art. 12 O Crédito Semiárido se destina a viabilizar a implementação de
projetos que atendam à necessidade de segurança hídrica das unidades familiares
beneficiárias localizadas nos Municípios integrantes da região do semiárido, conforme
definido em legislação específica, e para apoiar soluções de captação, armazenamento
e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), com prioridade para as unidades familiares que não
tenham sido beneficiadas pelo Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de
Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, instituído pela Lei nº 12.873, de
24 de outubro de 2013.
CAPÍTULO V
DOS PRÉ-REQUISITOS GERAIS
Art. 13 Para fazer jus às modalidades previstas nesta Instrução Normativa os
beneficiários deverão, cumulativamente:
I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus
dados atualizados junto ao Incra;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico;
III - não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de
Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e
IV - ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar
em projeto de assentamento criado pelo Incra.
Parágrafo Único. Os títulos, provisório ou definitivo, expedidos por outros
entes públicos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios serão
aceitos pelo Incra, para fins do inciso IV.
Art. 14 Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do disposto no inciso I do caput
do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A consulta deverá ser feita no momento da vinculação da
modalidade no SNCCI.
CAPÍTULO VI
DOS PRÉ-REQUISITOS ESPECÍFICOS
Art. 15 Para fazer jus à modalidade apoio inicial, a unidade familiar não
poderá, cumulativamente:
I - ter recebido anteriormente o Crédito de Instalação nas modalidades
previstas no § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014;
II - ter recebido anteriormente o Crédito de Instalação nas modalidades
prevista nos incisos I e II do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso I do art. 2º
do Decreto 9.066/2017 e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e
III - ter contratado operação de crédito no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf do grupo A, a partir de 2013.
Art. 16 Para fazer jus à modalidade fomento, a unidade familiar deverá,
cumulativamente:
I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade
prevista no inciso VIII, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014, no caso, inerente ao
Adicional Fomento;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade
prevista no inciso III do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso II do art. 2º do
Decreto nº 9.066/2017 e no inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e
III - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 -serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido
na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro
de 2013;
2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas
prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra; ou
3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
Art. 17 Para fazer jus à modalidade fomento mulher, a unidade familiar do
projeto
de
assentamento
ou
de área
reconhecida
da
Reforma
Agrária
deverá,
cumulativamente:
I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade
prevista no inciso VI, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade
prevista no inciso IV do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso III do art. 2º do
Decreto nº 9.066/2017 e no inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e
III - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido
na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro
de 2013;
2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas
prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra; ou
3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
Art. 18 Para fazer jus à modalidade fomento jovem de que trata o artigo 11,
o beneficiário deverá, cumulativamente:
I - não ser titular beneficiário(a) do PNRA;
II - fazer parte da composição familiar no CadÚnico;
III - comprovar vínculo com a unidade familiar beneficiária por meio de
consulta a base do CadÚnico; e
IV - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na
Lei nº 12.188,de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas
prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra; ou
3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
§ 1º Nos casos em que exista na unidade familiar mais de um jovem apto
a modalidade, a definição dar-se-á por decisão da unidade familiar, devendo ser
informado no projeto técnico.
§ 2º A consulta ao Cadúnico será realizada pelo SNCCI no momento de
vinculação da modalidade, sendo obrigatório a indicação do nome do(a) jovem
recebedor(a).
Art. 19 Para fazer jus à modalidade semiárido, a unidade familiar do projeto
de 
assentamento 
ou 
de 
área 
reconhecida 
da 
Reforma 
Agrária 
deverá,
cumulativamente:
I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade
prevista nos incisos X e XI, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade
prevista no inciso IV do art. 2° do Decreto 9.066/2017 e no inciso IV do art. 2º do
Decreto nº 9.424/2018;
III - estar em projeto de assentamento com perímetro definido ou com pré-
projeto de parcelamento aprovado pela Superintendência Regional, ou em projetos de
assentamento criados por outro ente governamental, unidades de conservação de uso
sustentável e territórios quilombolas;
IV - estar em área situado no semiárido brasileiro, conforme definição
estabelecida pelo IBGE; e
V - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
1 - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido
na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro
de 2013;
2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas
prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra; ou
3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o
Incra.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO PROCESSO NO INCRA
Art. 20 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação da Superintendência
Regional deverá formalizar processo de concessão de crédito por modalidade e por
Projeto de Assentamento ou área reconhecida, contendo os seguintes documentos:
I 
- 
ordem 
de 
serviço
indicando 
os 
responsáveis 
pela 
concessão,
acompanhamento e fiscalização;
II - relatório da reunião orientadora sobre os direitos e obrigações para
execução do Crédito de Instalação;
III - extrato do acordo de cooperação ou de adesão ou outro instrumento
congênere firmado com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal ou entidade que represente os beneficiários, quando for o caso;
IV - extrato de contrato da prestadora de ATER, quando for o caso;
V - relação das famílias a serem contempladas com o crédito;
VI - documentação que comprove que o técnico está habilitado a elaborar
projetos técnicos pelo acordo de cooperação técnica, quando for o caso;
VII - projeto técnico, quando exigido pela modalidade;
VIII - Contrato de concessão de crédito assinado pelas partes;
IX - relatório técnico de execução do projeto atestando a aplicação do
crédito; e
X - laudo de fiscalização da aplicação do crédito, conforme previsto no caput
do Art. 33.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA
Art. 21 A priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas
reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação
nas 
modalidades 
previstas 
neste 
normativo
será 
de 
responsabilidade 
das
Superintendências Regionais do Incra, a partir de critérios a serem estabelecidos pelo
Comitê de Decisão Regional - CDR, levando em consideração a capacidade de concessão,
fiscalização da Superintendência e observando
os seguintes procedimentos para
qualificação da demanda:
I - definir os projetos de assentamento ou área reconhecida e identificar as
famílias beneficiárias para cada modalidade;
II - verificar a atualização cadastral da unidade familiar conforme previsto no
parágrafo único do Art. 31
III - verificar se o beneficiário recebeu anteriormente o crédito de instalação,
em modalidade que represente vedação legal para a modalidade pretendida.
§ 1º A Superintendência Regional designará, por Ordem de Serviço específica
(conforme Anexo III), os servidores que deverão identificar e qualificar as demandas do
crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos, bem
como operacionalizar, acompanhar e finalizar a concessão do crédito.
§ 2º Os servidores designados por Ordem de Serviço previsto no § 1º
deverão orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que representem os
beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento
congênere com o Incra, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa para aplicação do crédito.
§ 3º Obedecidos os critérios e procedimentos quanto a identificação e
qualificação da demanda, a Superintendência Regional deverá cadastrar no SNCCI a
modalidade de crédito pretendida para os beneficiários, obedecendo os procedimentos
estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação (conforme Anexo I).
Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 22 A Superintendência Regional do Incra deverá orientar as unidades
familiares sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação
do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, formas de aplicação,
prazos, cobrança e demais tópicos que achar relevantes.
Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser
delegadas pelo Incra, excepcionalmente, aos órgãos da administração pública ou às
entidades parceiras que tenham celebrado acordo de cooperação, acordo de adesão ou
instrumento congênere com o Incra.
Art. 23 Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução
Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação ou Acordo de Adesão com
o Incra, para os fins de fornecimento de profissional habilitado, na forma do art. 5º do
Decreto 11.586, de 2023, quais sejam:
I - prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER,
conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de
18 de dezembro de 2013;
II - órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou
III - entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não
distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

                            

Fechar