DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24 O edital de credenciamento, o Acordo de Cooperação e o Acordo de
Adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as
entidades citadas no artigo 22 deverão observar os modelos constantes anexo XI, XII e
XIII desta Instrução Normativa.
§ 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos
inciso I e II do artigo 25 deverá utilizar o modelo constante do anexo I desta Instrução
Normativa, estando dispensado credenciamento.
§ 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do
inciso III do artigo 22 será precedida de credenciamento, e deverão observar os
modelos constantes dos anexos XII e XIII desta Instrução Normativa.
§ 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta
Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Fe d e r a l
Especializada junto ao Incra.
§ 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra:
I - realizar o credenciamento, assinar
o Acordo de Cooperação dele
resultante e aprovar o respectivo plano de trabalho.
II - assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho.
§ 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo
administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a
ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica
que abordará, dentre outros aspectos:
I - razões da propositura do ajuste e seus objetivos;
II - viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos
parceiros;
III - pertinência das obrigações estabelecidas; e
IV - meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua
execução.
Art. 25 Os acordos a que se referem o caput do artigo XX desta Instrução
Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade
parceira, que deverá conter as seguintes metas:
I - indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser
credenciado junto ao Incra;
II - elaborar projeto técnico de acordo com a realidade do assentamento;
IV -
emitir relatório
técnico de
execução do
projeto, atestado
pelo
beneficiário;
Art. 26 O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de
serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 27 Para a concessão das modalidades fomento, fomento mulher,
fomento jovem e semiárido, a Superintendência Regional deverá registrar, no campo
específico do SNCCI a informação relativa à elaboração do projeto técnico.
Art. 28 O servidor do Incra, devidamente habilitado junto ao conselho de
classe, poderá, mediante ordem de serviço especifica, elaborar projeto técnico da
unidade familiar e relatório técnico de execução do crédito das modalidades Fomento,
Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido.
Parágrafo único. O servidor indicado no caput não poderá emitir o laudo de
fiscalização da aplicação do crédito.
Art. 29 A Superintendência Regional será responsável por credenciar e
orientar os profissionais habilitados indicados por meio de acordo cooperação, acordo
de adesão ou instrumento congênere com o Incra, para elaboração do projeto técnico
para a concessão de crédito nas modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem
e semiárido.
Art. 30 É imprescindível a atualização cadastral prevista no Decreto nº
11.586/2023, a qual o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados
oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.
Art. 31 Para que seus dados sejam considerados atualizados perante ao Incra
os beneficiários do PNRA deverão:
I - estar em situação regular na RB, emitida pelo Sipra ou outro sistema que
venha substituí-lo;
II - proceder a atualização de informações cadastrais no Sipra, se a última
atualização cadastral estiver ocorrido há mais de dois anos.
Parágrafo único. Para efeito do crédito de instalação, a atualização cadastral
consiste na verificação do estado civil atual, nome, CPF, data de nascimento, nome da
mãe do titular do cartão e número do processo administrativo individual.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 32 O acompanhamento e o controle de todas as modalidades será feita
por meio do SNCCI.
Art. 33 A fiscalização da aplicação da concessão do crédito de instalação será
feita por amostragem, obtida por meio de sorteio aleatório realizado no âmbito do
SNCCI ou outro Sistema, a qual recairá sobre o percentual mínimo de 5% (cinco por
cento) dos créditos concedidos.
§ 1º Enquanto não forem implementadas as regras do sorteio aleatório, no
sistema SNCCI, o sorteio será realizado
pela Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento, obedecendo o percentual da amostra já
definido no caput.
§ 2º A supervisão da modalidade apoio inicial será feita verificando apenas
a permanência e a instalação do beneficiário na área que lhe foi destinado junto ao
PNRA .
§ 3º - A supervisão das modalidades fomento, fomento mulher, fomento
jovem e semiárido, será feita observando se houve a execução do projeto técnico.
§ 4º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional
poderá estabelecer Acordo de Adesão com os órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34 Para a modalidade apoio inicial a prestação de contas será feita por
meio do laudo de fiscalização, conforme previsto no Art. 33.
Parágrafo único: O laudo de fiscalização da aplicação do crédito deve ser
inserido no SNCCI ou outro sistema que vier substituí-lo.
Art. 35 Para as modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e
semiárido, a prestação de contas será feita por meio do relatório de execução da
aplicação, atestando a aplicação do crédito, e do laudo de fiscalização, conforme
previsto no Art. 33.
Parágrafo único. O relatório técnico de execução do projeto e o laudo de
fiscalização da aplicação do crédito devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que
vier substituí-lo.
CAPÍTULO XI
DO REEMBOLSO E REBATE
Art. 36 Aos Créditos de Instalação previstos nesta Instrução Normativa será
aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data
da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições
específicas:
I - para modalidade Apoio Inicial, Fomento Mulher e Semiárido:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos,
contado da data da liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor
atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento
ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o
pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao
beneficiário;
II - para as modalidades Fomento e Fomento jovem:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos,
contado da data
de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor
atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento
ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o
pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao
beneficiário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que
prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no
contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.
Art. 37 Para os casos em que o não pagamento do crédito for imputável à
unidade familiar beneficiária, será estabelecido uma nova data de vencimento e os
percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 36 serão reduzidos em cinquenta
por cento.
§ 1º A nova data de vencimento prevista no caput não poderá exceder o
prazo máximo de 1 ano a contar da data de vencimento do crédito.
§ 2º Caso o crédito não seja pago até a nova data de vencimento, não serão
aplicados os percentuais de rebate para liquidação previsto no caput.
§ 3º Em caso de inadimplência prevista no § 1º, será cobrado o valor total
do crédito concedido sem desconto e com acréscimo de multa e juros de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme
previsto no Art. 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 38 A cobrança será realizada pela Diretoria de Gestão Operacional e
suas correlatas nas Superintendências Regionais e dar-se-á por meio do módulo
cobrança do SNCCI, de acordo com as regras postas em norma específica vigente.
Art. 39 O boleto estará disponível no SNCCI e no Sala da Cidadania digital
do Incra e poderá ser acessado diretamente pelas unidades familiares de forma
eletrônica e presencialmente no Incra.
CAPÍTULO XII
DO DESVIO DE
FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR
DO CRÉDITO
I N S T A L AÇ ÃO
Art. 40 O Incra apurará as denúncias relacionadas as irregularidades na
concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos
demais órgãos competentes.
§ 1º A apuração ocorrerá por meio de procedimento administrativo no
processo individual correspondente a unidade familiar, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - relatório técnico de execução do projeto elaborado por técnico habilitado,
na forma dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.586/2023 e/ou laudo de
fiscalização da aplicação do crédito, que constate possível irregularidade na aplicação do
crédito; e
II - notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras
de utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme
modelo do Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário,
deverão constar do procedimento:
I - certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa (Anexo
VIII);
II - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D;
III - notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II,
concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para
recurso;
IV - decorrido o prazo e não apresentada o recurso, a SR/D deverá informar
o desvio de finalidade e registrar a data de notificação no SNCCI;
V - notificação do beneficiário para efetuar o ressarcimento da importância
recebida, em até 60 dias, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor
ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VI.
§ 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as
seguintes providências:
I - análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D;
e
II - decisão de mérito pelo chefe da SR/D.
§ 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e
II - notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I.
§ 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e
II - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias
para recurso e de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância
recebida, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário
até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VII.
§ 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser
lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado.
§ 
7º 
No
caso 
de 
interposição 
de 
recurso,
deverá 
constar 
do
procedimento:
I - análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e
manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração;
II - decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao
recurso interposto;
III - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso II:
a) reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário, caso
deferido o recurso; ou
b) concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação de 60
(sessenta) dias para o ressarcimento integral do crédito, nos termos do modelo do
Anexo VII desta Instrução Normativa; e
IV - certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso (Anexo IX).
§ 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo
para ressarcimento do débito imputado.
§ 9º O descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação e o
registro da data de notificação ao beneficiário sobre a decisão definitiva quanto ao
descumprimento deverão ser lançados no SNCCI.
§ 10 Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação
irregular do crédito pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância
recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas
em Norma específica de cobrança de crédito de instalação.
§ 11 Iniciado o processo de apuração previsto no caput, a SR procederá o
bloqueio da unidade familiar no Sistema de Informação - Sipra, que perdurará até que
seja sanada a irregularidade.
Art. 41 O beneficiário será considerado regular para fins de emissão de Guia
de Recolhimento da União - GRU, fazendo jus ao rebate para liquidação do débito até
o vencimento das parcelas, enquanto perdurar o procedimento definido no art. 40 desta
Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização
do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença
relativa à aplicação do rebate e do índice de correção.
§ 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total
devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e
deverá ser recolhido por meio de GRU complementar.
Art. 42 O Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará
também a imediata instauração de sindicância, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis,
quando houver participação de servidor do Incra nas irregularidades de aplicação de
recursos e/ou no descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação.

                            

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