DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100055
55
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos e/ou
descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação de
entidades parceiras, observados os princípios de ampla defesa e contraditório, deverão
ser adotadas as seguintes medidas:
I - descredenciamento do técnico responsável;
II - descredenciamento da entidade; e
III - demais sanções previstas no instrumento firmado vigente.
§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades de aplicação de recursos e/ou
descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação da
instituição financeira, por seus prepostos, ela sofrerá as sanções previstas no contrato
vigente.
§ 3º Em todas as situações, a Superintendência deverá adotar as medidas
legais, visando à reparação do dano causado ao erário.
Art. 43 Todo apontamento de desvio de finalidade ou qualquer outra
ocorrência que implique em prejuízo ao alcance da finalidade do crédito deverá ser
registrado no módulo cobrança do SNCCI, de forma que a Divisão de Gestão
Operacional, no ato de cobrança, considere a devolução integral dos créditos
concedidos.
CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 44 São atribuições do Incra Sede:
I - contratar o agente financeiro e gerenciar o contrato estabelecido com o
mesmo para a concessão do crédito de instalação;
II - coordenar, orientar e supervisionar todas as etapas do crédito de
instalação junto às Superintendências Regionais; e
III - gerenciar o SNCCI.
Art. 45 São atribuições das Superintendências Regionais:
I - identificar e qualificar a demanda de crédito pretendida para os
respectivos beneficiários;
II - coordenar e operacionalizar a aplicação do Crédito de Instalação no
âmbito de sua jurisdição, priorizando e qualificando a demanda;
III - proceder a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023,
para a qual o Incra realizará cruzamentos de bancos de dados oficiais ou ações de
ofício;
IV - observar o fluxo e procedimentos no SNCCI, conforme previsto no Anexo
II desta Instrução Normativa;
V - celebrar parcerias junto aos entes federativos, seus respectivos órgãos
públicos e entidades que representem as unidades familiares, por meio de acordo de
cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere, no sentido de obter técnico
habilitado para a elaboração de projetos e/ou relatório técnico de execução do
crédito;
VI - celebrar, se for o caso, parcerias junto aos entes federativos, seus
respectivos órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação ou instrumento
congênere, para fiscalizar a aplicação da concessão do crédito;
VII - credenciar e orientar os profissionais habilitados;
VIII - acompanhar junto ao SNCCI a gestão realizada pela Sede, quanto à
emissão dos cartões e disponibilização de recursos;
IX - finalizar a aplicação do crédito, de acordo com a especificidade de cada
modalidade em conformidade com os procedimentos definidos nos artigo 32 e 33 desta
Instrução Normativa;
X - observar o fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI
(Anexo II);
Art. 46 São atribuições das unidades familiares:
I - participar da reunião orientadora;
II - participar da elaboração do projeto técnico;
III - observar os prazos para o saque do crédito, quando disponível na rede
bancária, conforme estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação no
SNCCI (Anexo II);
IV
-
aplicar o
crédito,
conforme
projeto
técnico elaborado
para
a
modalidade;
V - observar os prazos para o pagamento da GRU, conforme previsto para
cada modalidade de crédito estabelecidos neste normativo;
Parágrafo único. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos
créditos de instalação será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida
no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Para efeito de contagem de tempo para validação da atualização
cadastral da unidade familiar, nos termos do inciso I, art. 3º do Decreto nº
11.586/2023, será considerado o início do ano civil.
Art. 48 Nos casos da impossibilidade da elaboração do relatório técnico de
execução do projeto pelas entidades parceiras prevista nos incisos I, II e III do art. 5º
Decreto nº 11.586/2023, o relatório poderá ser emitido por servidor do Incra para fins
de finalização da aplicação dos créditos de instalação.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput também poderá ser emitido
por profissional habilitado vinculado a outro ente do governo federal, estadual, distrital
e municipal, ou de entidade que representem os beneficiários e que estabeleça acordo
de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.
Art. 49 A responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à elaboração
do projeto e do relatório técnico de execução do projeto será de inteira
responsabilidade do profissional habilitado.
Art. 50 Havendo modificação na situação de regularidade do beneficiário no
decorrer do fluxo de concessão do Crédito de Instalação, a Superintendência Regional
deverá imediatamente comunicar o caso ao Incra Sede, de forma a evitar emissão de
cartão ou pagamentos indevidos.
Art. 51 O beneficiário contemplado com Título de Domínio ou Concessão de
Direito Real de Uso relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou
remembramentos após a concessão de uso, não fará jus aos créditos de instalação nos
termos do parágrafo 1º do artigo 18-A da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 52 Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão
deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário
originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao
beneficiário originário.
Art. 53 As famílias regularizadas
e homologadas em substituição a
beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham
sido concedidas ao beneficiário originário, com exceção da modalidade Fomento, de que
trata o inciso II do caput do art. 2º do Decreto 11.586, de 2023.
Art. 54 Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por
danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente
na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de
crédito de instalação prevista no Decreto 11.586, de 2023, mediante indicação de laudo
técnico, acolhido pelo Incra e aprovado pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva
Superintendência.
Art. 55 A apresentação do projeto e do relatório técnico previstos para as
modalidades Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido exigirão do
técnico, a devida habilitação nos órgãos de classe da categoria.
§ 1º. O responsável pela elaboração do projeto e relatório técnico previsto
no caput deverão observar as atribuições profissionais estabelecidas por legislação
específica e pelos conselhos de classe.
§ 2º. O projeto e relatório técnico previsto no caput deverão ser assinados
por, ao menos, um dos beneficiários, no sentido de comprovar sua concordância.
§ 3º. Em caso de recusa do beneficiário em assinar o relatório técnico,
deverá ser registrado o motivo nesse documento para fins de adoção das medidas
cabíveis.
Art. 56 É vedada a utilização dos recursos do crédito de instalação para a
aquisição de bebidas alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição.
Art. 57 É vedada a concessão do crédito fora do SNCCI.
Art. 58 A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas nesta
norma fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral
da União destinadas para essa finalidade.
Art. 59 Os casos omissos relativos à aplicação desta Instrução Normativa
serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento.
Art. 60 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXOS
São anexos desta Instrução Normativa:
I - fluxo e procedimentos de operacionalização do crédito de instalação;
II - fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI;
III - modelo exemplificativo de ordem de serviço;
IV - modelo exemplificativo de relatório técnico de execução do crédito;
V - modelo de notificação da constatação de descumprimento de regras de utilização
do crédito de instalação;
VI - modelo de notificação da decisão que reconheceu a ocorrência de
aplicação irregular do crédito de instalação pelo beneficiário;
VII - modelo de notificação sobre a decisão administrativa proferida em grau recursal;
VIII - modelo exemplificativo de certidão de transcurso do prazo;
IX - modelo exemplificativo de certidão de trânsito em julgado;
X - roteiro da reunião orientadora;
XI - modelo de Acordo de Adesão a ser celebrado com a administração
direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e com as
empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na Lei nº 12.188, de
2010, ou na Lei nº 12.897, de 2013;
XII - modelo de Acordo de Cooperação com as entidades que representem
os beneficiários da reforma agrária; e
XIII - modelo de edital de convocação para credenciamento de entidades que
representem os beneficiários do programa nacional de reforma agrária.
ANEXO I
FLUXO E PROCEDIMENTOS DE
OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE
I N S T A L AÇ ÃO
1. As Divisões de Desenvolvimento
e Consolidação de Projeto de
Assentamento e de Governança Fundiária deverão identificar a demanda por alguma das
modalidades de Crédito de Instalação previstas nesta norma para os respectivos
beneficiários.
2. Apresentação da demanda ao Comitê de Decisão Regional para aprovação
das áreas prioritárias.
3. Estabelecimento dos critérios técnicos pelo Comitê Decisão Regional para
o chamamento público.
4. Publicação de edital de chamamento público.
5. Recebimento e análise de documentação de habilitação.
6. Publicação do extrato de credenciamento das entidades habilitadas.
7. Reunião orientadora conforme roteiro (Anexo X).
8. Qualificação e quantificação das unidades familiares aptas a acessar o crédito.
9. Escolha da entidade credenciada pelas unidades familiares.
10. Celebração do acordo de cooperação
ou acordo de adesão ou
instrumento congênere com a entidade escolhida pelas unidades familiares.
11. Capacitação
dos técnicos indicados
pela entidade
escolhida pelas
unidades familiares.
12. Credenciamento dos técnicos que foram capacitados conforme previsto
no item 11.
13. Apresentação pela entidade do projeto técnico e planilha orçamentária
aprovados pelas unidades familiares.
14. Instrução
do processo de concessão
de crédito por
Projeto de
Assentamento.
14. Operacionalização do crédito no SNCCI.
15. Celebração dos contratos de créditos com as unidades familiares.
16. Liberação do crédito.
17. Apresentação do relatório técnico de execução do projeto, assinado pelo
responsável técnico e atestado por pelo menos um membro da unidade familiar.
18. Sorteio dos cinco por cento que serão fiscalizados pelo Incra.
19. Laudo de fiscalização da aplicação do crédito.
20. Finalização da aplicação do crédito no SNCCI.
21. Emissão da GRU para liquidação do crédito.
ANEXO II
FLUXO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO NO SNCCI
1. Identificada e qualificada a demanda, a Superintendência Regional deverá
solicitar ao Incra Sede o cadastramento da agência bancária do município para cada
assentamento ou área reconhecida.
1.1. Poderá ser cadastrada mais de uma agência bancária para o mesmo
projeto de assentamento ou área reconhecida, quando se fizer necessário.
2. A Superintendência Regional deverá cadastrar o beneficiário no Sistema
Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação (SNCCI).
3. A Superintendência Regional deverá vincular a modalidade de crédito
pretendida para os respectivos beneficiários, obedecendo os seguintes procedimentos:
a) A SR solicitará ao Incra Sede envio de cadastros ao agente financeiro para
emissão de cartão magnético;
b) O Incra Sede gerará "arquivo cadastro" e enviará os dados cadastrais dos
beneficiários ao agente financeiro para validação das informações cadastrais e emissão
de cartão magnético;
c) O Incra Sede recepcionará o "arquivo cadastro retorno" do agente
financeiro que será processado no SNCCI e suas informações registradas no Relatório de
Interação com o Agente Financeiro - RIAF;
d) A Superintendência Regional deverá verificar no RIAF se o cadastro foi
validado pelo agente financeiro com situação de retorno "OK" ou se o cadastro foi
rejeitado com situação de retorno "Erro...";
d.1) Nos casos que não há informação de retorno de cadastro do Agente
Financeiro, em até dois dias após o envio ao banco, a Superintendência Regional deverá
verificar se o beneficiário retirou o cartão na agência bancária. Caso positivo, deverá
enviar imagem do cartão para a DDC-2 registrar essa informação no SNCCI. Caso
negativo, deverá enviar e-mail à DDC-2, solicitando consulta ao Agente Financeiro sobre
a ausência de informação no retorno de cadastro do beneficiário.
e) Uma vez aprovado o cadastro do beneficiário pelo agente financeiro, a
Superintendência Regional deverá comunicar aos beneficiários para retirada do cartão
magnético e emitirá via SNCCI o contrato de crédito em duas vias.
e.1) A retirada do cartão magnético na agência cadastrada no SNCCI deverá
ocorrer em até 90 dias;
f) Em caso de cadastro rejeitado pelo agente financeiro, a Superintendência
Regional deverá identificar o tipo de "Erro", adotar medidas necessárias para sua
correção e solicitar o reenvio do cadastro ao Incra Sede.
g) A
Superintendência Regional
deverá cadastrar
as informações
do
Superintendente Regional titular e substituto no SNCCI utilizando a funcionalidade
"Superintendência Regional".
h) A Superintendência Regional providenciará a impressão e coleta de assinaturas
nos contratos pelo Superintendente Regional, pelos beneficiários e testemunhas.
h.1) O responsável pela coleta das assinaturas deverá preencher seus dados
pessoais e assinar no campo específico do contrato.
Fechar