DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assim fica V.Sa. notificada sobre a Decisão nº __/___, que reconheceu a
ocorrência de aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário,
devendo proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta
notificação, o ressarcimento integral do crédito, atualizado na forma da legislação em
vigor.
Informamos que o não pagamento, no prazo desta notificação, ensejará no
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Incra, e na adoção das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais a inscrição do devedor nos
serviços de proteção ao crédito, a execução judicial e o registro no Cadastro Informativo
de Créditos não quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Identificação do Representante do Incra
(assinatura digital)
Recebida em ____/____/______
_____________________________________________________
Assinatura do Notificado (1).
_____________________________________________________
Assinatura do Notificado (2). (se houver)
ANEXO VIII
MODELO DE CERTIDÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO
Certifico para os devidos fins, que na data, ___/___/____, transcorreu o
prazo para que a unidade familiar apresentasse defesa quanto ao descumprimento das
regras de utilização do crédito de instalação modalidade xxxxxxxxxx, conforme previsto
no inciso i do § 1º do art. 40 desta norma.
local, data.
Identificação e assinatura do servidor.
ANEXO IX
MODELO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico para os devidos fins, que o procedimento administrativo instaurado
para apuração do descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação
modalidade xxxxxxxxxx, por parte da unidade familiar xxxxxxx, transitou em julgado em
___/___/____.
Local, data.
Identificação e assinatura do servidor
ANEXO X
ROTEIRO-REUNIÃO ORIENTADORA
1 - Objetivos da reunião:
Orientar os beneficiários sobre o processo de aplicação dos créditos nas
modalidades produtivas instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº
11.586/2023
Legislação e normas
Procedimentos: atualização dos dados cadastrais no SIPRA;
Quem pode cessar
2 - O que é os Créditos Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento
Jovem e Semiárido:
Valores
Forma de liberação
Prazo de carência
Rebate
Forma de pagamento
Penalidades
Desvio de finalidade na aplicação do crédito
Descumprimento das orientações técnicas
Atraso no pagamento da GRU
3 - Como se dá a concessão do Crédito:
Individualizado (Contrato e Cartão)
Emissão do cartão em nome da mulher cadastrada
4 - Assistência Técnica
Obrigatório
Entidade parceira
Credenciado no Incra
Técnico habilitado
5 - Formas de Aplicação
6 - Papel das famílias beneficiadas:
Participar da reunião orientadora
Participar da reunião de apresentação e escolha da entidade credenciada
Aprovar projeto arquitetônico, orçamentário e o plano de trabalho
Apresentar documentação necessária para contratação do crédito
Acompanhar a obra
Informar o Incra sobre possíveis irregularidades
Atestar os relatórios de técnico de execução das parcelas
Não realizar alterações unilateralmente nos projetos técnicos aprovado pelas
unidades familiares
Controle social da aplicação do crédito
7 - Papel do Incra:
Apresentar as entidades credenciadas
Capacitar os técnicos habilitados
Liberação do financeiro
Acompanhar e fiscalizar a aplicação do crédito
8 - Papel da entidade parceira:
Realizar reunião de apresentação
Apresentar e discutir com os beneficiários o projeto técnico, individual ou
coletivo, levando em consideração os seus usos, costumes, especificidades
e
realidades
Orientar e organizar a comunidade
Orientar a gestão dos recursos
Estimular a cooperação entre as unidades familiares
ANEXO XI
ACORDO DE ADESÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL OU COM AS
EMPRESAS PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONFORME DEFINIDO NA LEI Nº
12.188, DE 2010, OU NA LEI Nº 12.897, DE 2013.
Acordo de Adesão /Incra/SR(XX) nº xx/20xx
EMENTA: ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A
[órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ou empresas prestadora de
assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou
na lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado
pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º
02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/ D F,
no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado
simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no
Estado de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro,
portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº 000.000.000-00,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra,
aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta ou
indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......,
neste ato representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de
Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO, tendo em vista o que
consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021,
do Decreto nº 11.531, de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas
alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Adesão tem por objeto disponibilizar equipe técnica
habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos
Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, estabelecidos
nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, para as famílias
beneficiárias dos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra no
Município de XXXXXXX, localizado na jurisdição da Superintendência Regional do Incra
no Estado xxxxxxx, conforme Plano de Trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o
plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e
indissociável do presente Acordo de Adesão, bem como toda documentação técnica que
dele resulte, cujos dados neles contidos acata os partícipes.
CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo de Adesão visa a apoiar os assentados do PNRA quanto
à aplicação dos Créditos de Instalação estabelecidos nos incisos II, III, IV e V, por meio
de concessão de financiamento voltado à implementação de projetos produtivos, de
geração de renda ou de segurança hídrica.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Adesão reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei
nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11531, de 16
de maio de 2023, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução
Normativa Nº 000, de 00 de mês de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns de ambos os partícipes:
1 - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no
Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para
concessão do Crédito de Instalação nas modalidades objeto deste acordo, esclarecendo
o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres.
2 - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e
o prazo de carência.
3 - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os
resultados;
4 - designar, no prazo de até 15 dias, a contar da celebração do presente
acordo,
representantes institucionais
incumbidos de
coordenar
a execução deste
Acordo;
5 - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra
parte, quando da execução deste Acordo; analisar resultados parciais, reformulando
metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
6 - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
7 - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
8 - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
9 - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
10 - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução;
11 - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
12 - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº
12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
13 - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais
a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
14 - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPES 1
1 - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:
2 - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no
inciso I do artigo 3º do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023.
3 - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho
elaborado pela Entidade Parceira relativo aos objetivos deste Acordo;
4 - disponibilizar o valor do Crédito de Instalação nas modalidades, previstas
no objeto deste acordo, aos beneficiários em uma única operação;
5 - fiscalizar a aplicação do crédito por meio de amostragem obtida através
de sorteio aleatório realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na
jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o percentual da
amostra já definido no art. 32 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área
reconhecida;
6
-
credenciar
e
orientar
os
profissionais
habilitados
que
serão
disponibilizados pela Entidade Parceira, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as
normas aplicáveis a operacionalização; e
7 - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar
o cumprimento dos prazos por parte da entidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para
viabilizar o
objeto deste
instrumento,
são responsabilidades
da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal ou da empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº
12.188, de 2010, ou na lei nº 12.897, de 2013:
1 - elaborar e apresentar Plano de Trabalho com os objetivos, metas, etapas,
atividades e prazos de execução do objeto do acordo;
2 - disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se
responsabilizarão pela elaboração do projeto técnico e pelo relatório técnico de
execução do projeto;
3 - realizar mobilização dos beneficiários para a implementação da concessão
do Crédito de Instalação e informá-los sobre os objetivos do crédito, seus direitos e
obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o Incra;
1 - orientar e acompanhar o processo de execução dos trabalhos até
encerramento da concessão do crédito;
2 - emitir o relatório técnico de execução do projeto no prazo máximo de
12 meses, contado da data de liberação do crédito no cartão da unidade familiar;
3 - prestar o apoio necessário ao Incra para que seja alcançado o objeto
deste acordo em toda sua extensão; e
4 - cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE ADESÃO
No prazo de até 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada
partícipe designará por instrumento
formal preferencialmente servidores públicos
envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento;
coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que
serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas
as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Em caso de substituição do indicado, a comunicação
deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento,
seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
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