DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto
arquitetônico, 
de 
engenharia 
e 
planilha 
orçamentária 
ou 
o 
projeto 
técnico
simplificado;
VIII - documento de responsabilidade técnica de execução da obra;
IX - mapa georreferenciado com a localização das unidades habitacionais;
X - laudo individual de execução das obras conforme a liberação das parcelas; e
XI - relatório de fiscalização da aplicação do crédito conforme a liberação das
parcelas e o fluxo e procedimentos de operacionalização.
CAPÍTULO IX
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 18 A Superintendência Regional deverá orientar as famílias beneficiárias
sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito,
esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, escolha da entidade parceira, formas
de aplicação, cobrança e demais tópicos que achar relevante, conforme Anexo VI.
Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser delegadas
pelo Incra, excepcionalmente, às entidades parceiras que tenham celebrado acordo de
cooperação técnica, acordo de adesão ou instrumento congênere.
Art. 19 Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução
Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação, Acordo de Adesão ou
instrumento congênere com o Incra, para os fins de fornecimento de profissional
habilitado, na forma do art. 5º do Decreto 11.586, de 2023, quais sejam:
I - prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER,
conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de
18 de dezembro de 2013;
II - órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou
III - entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não
distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 20 O edital de credenciamento, o acordo de cooperação e o acordo de
adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as entidades
citadas no artigo 19 deverão observar os modelos constantes anexo I, II e III desta
Instrução Normativa.
§ 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos
incisos I e II do artigo 19 deverá utilizar o modelo constante do anexo I desta Instrução
Normativa, estando dispensado credenciamento.
§ 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do
inciso III do artigo 19 será precedida de credenciamento, e deverão observar os modelos
constantes dos anexos II e III desta Instrução Normativa.
§ 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta
Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Fe d e r a l
Especializada junto ao Incra.
§ 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra:
I - realizar o credenciamento, assinar o Acordo de Cooperação dele resultante
e aprovar o respectivo plano de trabalho.
II - assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho.
§ 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo
administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a
ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica
que abordará, dentre outros aspectos:
I - razões da propositura do ajuste e seus objetivos;
II - viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos
parceiros;
III - pertinência das obrigações estabelecidas; e
IV - meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua
execução.
§ 6º Fica vedado o credenciamento de entidades parceiras, cujo cronograma
de execução da obra, celebrado em Acordo de Cooperação anteriores a publicação dessa
IN, não esteja com, no mínimo, 80% concluído.
§ 7º Cada entidade parceira poderá contratar o número máximo de 200
unidades 
habitacionais 
por 
Superintendência 
Regional, 
ficando 
vedado 
novas
contratações nos casos cujo cronograma de execução da obra, celebrado em Acordo de
Cooperação ou instrumento congênere nos termos dessa IN, não esteja com, no mínimo,
80% concluído.
Art. 21 Os acordos a que se refere o caput do artigo 19 desta Instrução
Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade
parceira, que deverá conter as seguintes metas:
I - indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser
credenciado junto ao Incra;
II - indicar os modelos de autoconstrução assistida, com regras claras de
participação do beneficiário;
III - elaborar projeto arquitetônico e de engenharia ou projeto técnico
simplificado com cronograma físico e financeiro, construído de acordo com a realidade
do assentamento, e especificação das etapas da obra;
IV - emitir relatório de acompanhamento das etapas de construção, atestado
pelo beneficiário;
V
-
apresentar
mapa georreferenciado
de
localização
das
unidades
habitacionais elaborado pela entidade;
VI - realizar reuniões de planejamento e execução do plano trabalho com os
beneficiários; e
VII - emissão de anotação de responsabilidade técnica de projetos, orçamento
e execução da obra.
Art. 22 É
considerado técnico habilitado o
profissional previamente
qualificado, com registro no competente conselho de classe, ao qual será conferida a
competência para exercer a responsabilidade técnica da obra, que poderá ter as
seguintes atribuições:
I - elaborar projetos arquitetônico
e de engenharia com planilha
orçamentária;
II - elaborar projeto simplificado com planilha orçamentária;
III - emitir relatório de acompanhamento da etapa liberada, atestado pelo
beneficiário;
IV - planejar e acompanhar a execução da obra.
§ 1º No caso de execução direta, o técnico habilitado será servidor do Incra
e exercerá as mesmas atribuições do técnico habilitado indicado pela entidade parceira,
sendo dispensado o seu credenciamento.
§ 2º O profissional credenciado pelo Incra que desempenhar as atividades
indicadas nos incisos III e IV, não poderá ser o responsável pela fiscalização da aplicação
do crédito.
Art. 23 Após a indicação pela entidade parceira, o técnico habilitado deverá
ser capacitado e credenciado pelo Incra da seguinte forma:
I - a Superintendência Regional deverá orientar os profissionais habilitados acerca
da Lei nº 8.629 de 1993 e seus regulamentos, quanto aos objetivos do Crédito de Instalação,
e suas normas aplicáveis à sua operacionalização, e os preceitos fixados nas normas editadas
pelo Incra, conforme roteiro exemplificativo de capacitação no Anexo IV; e
II - após capacitação indicada no inciso I, os profissionais habilitados serão
credenciados 
junto 
ao 
Incra, 
mediante 
o 
preenchimento 
de 
Formulário 
de
Credenciamento/Inscrição (Anexo V), devendo constar como anexo cópia da Carteira de
Identidade Profissional ou a Certidão do Órgão de Classe acompanhado do documento
de identificação pessoal.
Art. 24 O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de
serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 25 A Superintendência Regional designará por Ordens de Serviços - OS,
específicas, os servidores responsáveis pela operacionalização e acompanhamento da
aplicação do Crédito de Instalação, os quais ficarão sob a coordenação da Divisão de
Desenvolvimento e Consolidação.
Art. 26 O Superintendente designará por Ordem de Serviço - OS, específica,
os servidores responsáveis pela operacionalização, acompanhamento e a prestação de
contas da aplicação do Crédito de Instalação (Anexo X).
§ 1º A indicação de servidor habilitado do Incra para elaboração do projeto
arquitetônico e de engenharia com planilha orçamentária, elaboração do projeto
simplificado com planilha orçamentária, emissão dos relatórios de acompanhamento da
execução da obra, dar-se-á mediante ordem de serviço específica.
§ 2º O servidor indicado no § 1º não poderá emitir o laudo de fiscalização da
aplicação do crédito.
Art. 27 Os projetos e relatórios individuais de acompanhamento elaborados
pelos técnicos habilitados, indicados pelas entidades parceiras, deverão ser entregues à
Superintendência
Regional
e
encaminhados 
à
Divisão
de
Desenvolvimento
e
Consolidação.
Art. 28 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação, ao recepcionar o
projeto, deverá verificar se ele atende:
I - documento de Responsabilidade Técnica de projetos e orçamento emitida
pelo técnico habilitado, inclusive quando elaborado pelo técnico do Incra; e
II - aprovação dos beneficiários dos projetos de arquitetura e engenharia e da
planilha orçamentária, por meio de ata.
Art. 29 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação, ao recepcionar o
relatório individual de acompanhamento da execução, deverá verificar se o relatório
atende aos seguintes requisitos mínimos exigidos:
I - preenchimento de todos itens do relatório individual de acompanhamento
da aplicação do crédito;
II - assinatura do técnico habilitado e do beneficiário no relatório individual
de acompanhamento, comprovando a conclusão de cada etapa da obra;
III - a existência do Documento de Responsabilidade Técnica de execução da
obra.
Art. 30 No caso de apresentação de projeto ou relatório individual de
execução das parcelas que não atenda aos requisitos previstos nos artigos 28 e 29, a
Divisão de Desenvolvimento e Consolidação deverá oficializar imediatamente a entidade
parceira das inconsistências encontradas e solicitar as devidas correções no menor tempo
possível para não comprometer os prazos estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 31 A aplicação do crédito poderá ocorrer de forma individual ou
coletiva.
Art. 32 A construção ou reforma da moradia poderá ser por meio de
autoconstrução assistida ou execução direta por assistência técnica.
§ 1º Considera-se autoconstrução assistida o conjunto de processos de
produção habitacional, através da qual a própria comunidade beneficiada participa
diretamente da construção de sua moradia, inclusive sendo a mão de obra básica e/ou
especializada - seja individual ou coletivamente, sob orientação do técnico habilitado e
credenciado.
§ 2º Considera-se execução direta por assistência técnica o conjunto de
processos de produção habitacional, sob a orientação do técnico habilitado
e
credenciado, que presta o serviço de assistência técnica com a contratação direta de
mão de obra básica e especializada, bem como de material.
Art. 33 A modalidade de Crédito Habitacional será realizada em uma única
operação, dividida em duas parcelas, cada qual contemplando uma das etapas do
cronograma físico-financeiro da construção objetivada, sendo os percentuais de:
I - primeira parcela: 70% (setenta por cento) do valor do crédito concedido; e
II - segunda parcela: 30% (trinta por cento) do valor do crédito concedido.
Parágrafo único. A liberação da segunda parcela do Crédito Habitacional dar-
se-á após a verificação da conclusão da parcela anterior, por meio de relatório individual
de conclusão da primeira parcela, realizado por técnico habilitado com assinatura do
beneficiário, obedecendo o plano de trabalho, bem como do laudo de fiscalização da
aplicação da primeira parcela do crédito, anexados ao SNCCI.
Art. 34 A modalidade de Crédito Reforma Habitacional será realizada em uma
única operação, em parcela única, contemplada no cronograma físico-financeiro da
construção.
Art.
35 A
solicitação de
pagamento
da primeira
parcela do
Crédito
Habitacional será precedida:
I - da identificação e
qualificação da demanda pela Superintendência
Regional;
II - da definição do técnico habilitado pela entidade parceira;
III - do plano de trabalho aprovado pelo Incra e pelos beneficiários;
IV
- da
escolha do
projeto
arquitetônico, de
engenharia e
planilha
orçamentária pelos beneficiários;
V - do mapa georreferenciado de localização das unidades habitacionais
elaborado pela entidade;
VI - do cadastramento e emissão do contrato via SNCCI pela Superintendência
Regional; e
VII - da assinatura do contrato pelas partes.
Art. 36 Para o Crédito Reforma Habitacional, o projeto arquitetônico e de
engenharia poderá ser substituído por projeto técnico simplificado, planilha orçamentária
e registro fotográfico, que indicarão a necessidade e os valores a serem investidos na
reforma, exceto obras de ampliação, projetos hidrosanitários, problemas estruturais.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DA OBRA E DA FISCALIZAÇÃO DA
APLICAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 37 A execução da obra será de inteira responsabilidade do técnico
habilitado, o qual deverá apresentar relatório individual de conclusão das parcelas.
Art. 38 As famílias beneficiadas deverão acompanhar a aplicação do crédito,
assinar o relatório individual de conclusão das parcelas, quando de acordo, e comunicar
ao Incra qualquer irregularidade.
Art. 39 O Incra fiscalizará a aplicação do crédito a partir da conclusão de cada
parcela dos recursos financeiros liberados por meio de amostragem aleatória, o qual
recairá sobre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos relatórios individuais de
conclusão das parcelas, elaborados por técnico habilitado, oportunidade em que será
verificado, através de plataformas digitais, definidas pelo Incra Sede, se a execução do
objeto indicado nessa etapa corresponde ao cumprimento do plano de trabalho.
§ 1º Enquanto não forem implementadas as regras da amostragem aleatória,
no sistema SNCCI, a amostragem será realizada pela Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento, obedecendo o percentual da amostra já
definido, por Projeto de Assentamento.
§ 2º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional
poderá estabelecer Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal.
§ 3º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional
poderá também estabelecer Acordo de Cooperação com entidades da sociedade civil,
sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para a execução da obra.
Art. 40 O Incra poderá promover, de ofício, a fiscalização da concessão e da
aplicação
do
crédito
sempre
que 
surgirem
dúvidas
ou
suspeitas
na
sua
operacionalização.
Art. 41 Constatada qualquer irregularidade na conduta do beneficiário, do
técnico habilitado ou da entidade credenciada durante a aplicação do crédito, a
Superintendência Regional, conforme a natureza e gravidade do fato, adotará as medidas
necessárias à responsabilização penal, cível ou administrativa, quando for o caso, e
promoverá o cancelamento do credenciamento, garantido o contraditório e a ampla
defesa, na forma do artigo 48 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Constatada,
pelo Incra, irregularidade que
envolva a
participação de técnico habilitado ou de entidade credenciada, ficará suspenso
temporariamente a liberação de novos pagamentos, conforme o caso, até que seja
concluído o processo de apuração da irregularidade.

                            

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