DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42 Para a modalidade habitacional, a prestação de contas será feita por
meio do relatório de conclusão da segunda parcela e do laudo de fiscalização, conforme
previsto no art. 39, que devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. No caso da modalidade reforma habitacional, a prestação de
contas será feita por meio do relatório de conclusão da parcela única e do laudo de
fiscalização, conforme previsto no art. 39, que devem ser inseridos no SNCCI ou outro
sistema que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO XII
REEMBOLSO E REBATE
Art. 43 Aos créditos de instalação previstos nos art. 8º e 9º será aplicada taxa
efetiva de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data
do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I - reembolso: em parcela única, com vencimento no prazo de três anos,
contado da data de liberação do crédito no cartão; e
II - rebate para liquidação: noventa e seis por cento sobre o saldo devedor
atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou
conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento
não seja
efetuado até
a data
do vencimento
por motivo
não imputável
ao
beneficiário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que
prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no
contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.
Art. 44 Em caso de inadimplência, o débito será cobrado de acordo com o
disposto no Art. 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 45 A cobrança será realizada pela Diretoria de Gestão Operacional e suas
correlatas nas Superintendências Regionais e dar-se-á por meio do módulo cobrança do
SNCCI, de acordo com as regras estabelecidas em norma específica.
CAPÍTULO XIII
DESVIO DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO
Art. 46 O Incra apurará as denúncias relacionadas as irregularidades na
concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos
demais órgãos competentes.
§ 1º A apuração ocorrerá por meio de procedimento administrativo no
processo individual correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o qual
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - relatório técnico de execução do projeto elaborado por técnico habilitado,
na forma dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.586, de 2023 e/ou laudo de
fiscalização da aplicação do crédito, que constate possível irregularidade na aplicação do
crédito; e
II - notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras de
utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme modelo
do Anexo XII desta Instrução Normativa.
§ 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário,
deverão constar do procedimento:
I - certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa (Anexo XV);
II - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D;
III - notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II,
concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para
recurso.
IV - decorrido o prazo e não apresentada o recurso, a SR/D deverá informar
o desvio de finalidade e registrar a data de notificação no SNCCI.
V - notificação do beneficiário para efetuar o ressarcimento da importância
recebida, em até 60 dias, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor
ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo XIV; e
§ 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as
seguintes providências:
I - análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D; e
II - decisão de mérito pelo chefe da SR/D.
§ 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e
II - notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I.
§ 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e
II - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias
para recurso ou de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância
recebida, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo
índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a
data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo XII.
§ 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser
lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado.
§ 7º No caso de interposição de recurso, deverá constar do procedimento:
I - análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e
manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração;
II - decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao
recurso interposto;
III - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso II, concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação de 60 (sessenta)
dias para o ressarcimento integral do crédito, atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de
disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, nos termos do
modelo do Anexo XIV desta Instrução Normativa; e
IV - certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso.
§ 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo
para ressarcimento do débito imputado.
§ 9º A informação da notificação do beneficiário sobre a decisão definitiva
quanto ao descumprimento de regras de utilização do crédito deverá ser lançada no
cadastro individual referente ao crédito no Sistema Nacional de Concessão de Créditos
de Instalação - SNCCI.
§ 10 Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação
irregular do crédito pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância
recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas
em Norma específica de cobrança de crédito de instalação.
§ 11 Iniciado o processo de apuração previsto no caput, a Superintendência
Regional procederá o bloqueio da unidade familiar no Sistema de Informação - SIPRA,
que perdurará até que seja sanada a irregularidade.
Art. 47 O beneficiário será considerado regular para fins de emissão e entrega
de plano de pagamento ou de Guia de Recolhimento da União - GRU, fazendo jus ao
rebate para liquidação do débito até o vencimento da parcela, enquanto perdurar o
procedimento definido no art. 46 desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização
do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença
relativa à aplicação do rebate e do índice de correção.
§ 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total
devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e
deverá ser recolhido por meio de GRU complementar.
Art.
48 O
Superintendente
Regional,
sob pena
de
responsabilidade,
determinará a imediata instauração de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal
e cível cabíveis, quando houver participação de servidor do Incra nas irregularidades de
aplicação de recursos e/ ou no descumprimento das regras de utilização do crédito de
instalação.
§ 1º Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos e/ou
descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação de
entidades parceiras (seja pública ou privada), observados os princípios de ampla defesa
e contraditório, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - descredenciamento do técnico responsável;
II - descredenciamento da entidade; e
III - demais sanções previstas no instrumento firmado vigente.
§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades de aplicação de recursos e/ou
descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação da
instituição financeira, por seus prepostos, ela sofrerá as sanções previstas no contrato
vigente.
§ 3º Em todas as situações, a Superintendência Regional deverá adotar as
medidas legais cabíveis, visando à reparação do dano causado ao erário.
Art. 49 Todo apontamento de desvio de finalidade ou qualquer outra
ocorrência que implique em prejuízo ao alcance da finalidade do Crédito deverá ser
registrado no processo individual do beneficiário e no módulo cobrança do SNCCI, de
forma que a Divisão de Gestão Operacional, no ato de cobrança, considere a devolução
integral dos créditos concedidos.
CAPÍTULO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 50 São atribuições do Incra Sede:
I - contratar o agente financeiro e gerenciar o contrato estabelecido com o
mesmo para a concessão do Crédito de Instalação;
II - coordenar, orientar e supervisionar todas as etapas do Crédito de
Instalação junto às Superintendências Regionais; e
III - gerenciar o SNCCI.
Art. 51 São atribuições das Superintendências Regionais:
I - identificar e qualificar a demanda da modalidade de crédito pretendida
para os respectivos beneficiários;
II - coordenar e operacionalizar a aplicação do Crédito de Instalação no
âmbito de sua jurisdição, priorizando áreas e famílias a serem contempladas;
III - realizar a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, para
a qual o Incra realizará cruzamentos de bancos de dados oficiais ou ações de ofício;
IV - observar o fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI
(Anexo IX);
V - buscar parcerias junto aos municípios e outros órgãos públicos, no sentido
de obter técnico habilitado para a elaboração de projetos e relatório individual de
conclusão das parcelas, necessários à construção e reforma de moradias, bem como de
orientação, execução e fiscalização da aplicação das modalidades do Crédito Habitacional
e Reforma Habitacional;
VI - credenciar e orientar os profissionais habilitados;
VII - promover orientação para as famílias sobre os direitos e obrigações de
cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo sobre:
a) critérios de elegibilidade;
b) escolha de uma entidade parceira e forma de aplicação do crédito;
c) valores e condições de pagamento; e
d) consequências quanto ao desvio de finalidade;
VIII - acompanhar junto ao SNCCI a gestão realizada pela Sede, quanto à
emissão dos cartões e disponibilização de recursos;
IX - prestar contas acerca da aplicação do crédito, de acordo com a
especificidade de cada modalidade em conformidade com os procedimentos definidos no
artigo 42 desta Instrução Normativa;
X - publicar o Edital de convocação para credenciamento das Entidades
Parceiras - Anexo III, e realizar os atos administrativos necessários ao credenciamento; e
XI - assinar os ajustes com as entidades parceiras indicadas nesta Instrução
Normativa, para os fins de fornecimento de técnico habilitado, na forma do inciso II e
III do artigo 5º do Decreto nº 11.586/2023, e aprovar seus respectivos planos de
trabalho.
Parágrafo único. Além das atribuições acima listadas, as Superintendências
Regionais deverão cumprir rigorosamente o cronograma de execução apresentado no
plano de trabalho e, quando for o caso, cobrar o cumprimento do referido cronograma
das entidades parceiras.
Art. 52 São atribuições das famílias beneficiárias:
I - cumprir as cláusulas estabelecidas no contrato de concessão do crédito de
instalação celebrado com o Incra;
II - participar da reunião de orientação quanto aos direitos e às obrigações ao
acessar o crédito de instalação previsto nos normativos que regem a matéria;
III - observar os prazos para o saque do crédito, quando disponível na rede
bancária, conforme estabelecidos no fluxo de operacionalização do crédito instalação no
SNCCI (Anexo IX);
IV - aplicar o crédito, conforme projeto técnico elaborado para a modalidade; e
V - observar os prazos para o pagamento da GRU, conforme previsto para
cada modalidade de crédito estabelecidos neste normativo.
Parágrafo único. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos
créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o
ressarcimento
da
importância recebida,
nos
termos
do
art. 18,
do
Decreto
11.586/2023.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Para efeito de contagem de tempo para validação do recadastramento
do beneficiário, nos termos do inciso I, art. 3º do Decreto nº 11.586/2023, será
considerado o início do ano civil.
Art. 54 Nos casos da impossibilidade da elaboração do relatório técnico de
execução do projeto pelas entidades parceiras prevista nos incisos I, II e III do art. 5º
Decreto nº 11.586/2023, o relatório poderá ser emitido por servidor do Incra para fins
de prestação de contas acerca da aplicação dos créditos de instalação.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput também poderá ser emitido
por profissional habilitado vinculado a outro ente do governo federal, estadual, distrital
e municipal, ou de entidade que representem os beneficiários e que estabeleça acordo
de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.
Art. 55 A responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à elaboração
do projeto e do relatório técnico de execução do projeto será do profissional
habilitado.
Art. 56 Havendo modificação na situação de regularidade do beneficiário no
decorrer do fluxo de concessão do Crédito de Instalação, a Superintendência Regional
deverá imediatamente comunicar o caso ao Incra Sede, de forma a evitar emissão de
cartão e pagamentos indevidos.
Art. 57 O beneficiário contemplado com Título de Domínio ou Concessão de
Direito Real de Uso relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou
remembramentos após a concessão de uso, não fará jus aos créditos de instalação nos
termos do parágrafo 1º do artigo 18-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 58 Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão
deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário
originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao
beneficiário originário.
Art. 59 As famílias regularizadas
e homologadas em substituição a
beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham
sido concedidas ao beneficiário originário.
Art. 60 Na hipótese de a unidade habitacional construída com recursos de
créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto nº 9.424, de 2018, não
dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua reforma ser inviável,
mediante a constatação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, poderá
ser concedido crédito na modalidade habitacional.
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