DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão
prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer
remunerações pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência
das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que
poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no
acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Adesão entrará em vigor na data da publicação do seu extrato
no DOU pelo prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
dos partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado,
previamente e por escrito, em até 60 dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto
quanto ao seu Objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado
por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a
anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Adesão será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então
firmado aditivo para renová-lo;
II - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente formalizado; e
IV - por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes
fica responsável pelo cumprimento das obrigações
assumidas até a data do
encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou
etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um
dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer
tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio
de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que
inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Adesão; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Adesão na página do sítio oficial
da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
procedentes deste Acordo Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de
orientação
social,
dela
não
podendo constar
nomes,
símbolos
ou
imagens
que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público
obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de
execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os
objetivos alcançados, no prazo de até ...... dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de
comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral
do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas
diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a
avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos
termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total
e iE, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos
representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora
dele.
Cidade - Estado, XX de XXXX de 20XX
Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo)
Partícipe 2 (assinatura, nome e cargo)
ANEXO II
ACORDO
DE
COOPERAÇÃO
COM A
ENTIDADE
REPRESENTATIVA
DOS
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA
Acordo de Cooperação/Incra/SR(XX) nº xx/20xx
EMENTA: ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A
[nome da ENTIDADE REPRESENTATIVA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado
pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02,
de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no
Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado
simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no
Estado de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro,
casado, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº
000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno
do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta
ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......,
neste ato representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de
Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00:
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o
que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto disponibilizar equipe
técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e
acompanhamento da execução das obras de unidades habitacionais nos projetos de
assentamentos sob jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado ....,
conforme plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o
plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e
indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica
que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula primeira: O plano de trabalho deve, obrigatoriamente, observar
os seguintes prazos:
I - A entidade parceira deverá, em até 120 dias após a liberação da primeira
parcela do crédito, emitir o relatório de execução da obra referente a primeira parcela
dos recursos financeiros;
II - O prazo estabelecido no item I poderá ser prorrogado, mediante
justificativa devidamente aprovada pela Superintendência, uma única vez por até 60
dias;
III - A Superintendência Regional do Incra, após o recebimento do relatório
estabelecido no item I, deverá, em até 45 dias, manifestar-se sobre a aprovação ou não
do relatório apresentado e, em caso de aprovação, solicitar a liberação da segunda
parcela do crédito.
IV - A Superintendência Regional, caso julgar necessário, poderá notificar a
entidade
para,
em
até
10 dias
após
a
notificação,
apresentar
documentação
complementar;
V - Em até 90 dias, após a liberação da segunda parcela do crédito, a
entidade parceira deverá emitir o relatório de execução da obra referente a segunda
parcela dos recursos financeiros;
VI - O prazo estabelecido no item V poderá ser prorrogado, mediante
justificativa devidamente aprovada pela Superintendência, uma única vez por até 30
dias;
VII - A Superintendência Regional do Incra, após o recebimento do relatório
estabelecido no item V, deverá, em até 45 dias, manifestar-se sobre a aprovação ou não,
podendo, se julgar necessário, notificar a entidade para, em até 10 dias após a
notificação, apresentar documentação complementar.
Subcláusula segunda: O não cumprimento dos prazos estabelecidos no plano
de trabalho, por parte da entidade parceira, resultará em notificação para adimplência e
em caso de não atendimento, serão aplicadas as penalidades, conforme previsto no
edital de credenciamento.
CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo de Cooperação visa a apoiar os assentados do PNRA
quanto à construção e reforma de habitações rurais, por meio de concessão de
financiamento voltado à aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos
arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de
engenharia.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no artigo
184 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de
junho de 2023, e pela Instrução Normativa Nº 000, de 0 de mês de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns de ambos os partícipes:
I - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no
Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para
concessão do crédito habitacional ou reforma habitacional, esclarecendo o papel de cada
agente envolvido, seus direitos e deveres e o planejamento, em conjunto com as
unidades familiares, das etapas de execução das obras de autoconstrução assistida.
II - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o
prazo de carência.
III - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os
resultados;
IV - designar, no prazo de 15 dias, a contar da celebração do presente
acordo, representantes
institucionais incumbidos de
coordenar a
execução deste
Acordo;
V - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra
parte, quando da execução deste Acordo;
VI - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
VII - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VIII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
IX - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
X - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução;
XI - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
XII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº
12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
XIII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais
a que tenha acesso por força da execução deste acordo;; e
XIV - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for
o caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA- - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:
I - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no
Decreto nº 11.586, de 2023;
II - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho
elaborado pela Entidade relativo aos objetivos deste Acordo;
III - disponibilizar quando na modalidade Habitacional aos beneficiários em
uma única operação, dividida em duas parcelas, cada qual contemplando uma das etapas
do cronograma físico financeiro da construção objetivada, sendo os percentuais de:
Primeira parcela - 70% (setenta por cento) do valor do crédito concedido e segunda
parcela - 30% (trinta por cento) do valor do crédito concedido;
IV - disponibilizar o valor do crédito concedido quando na modalidade
Reforma Habitacional aos beneficiários em uma operação de parcela única;
V - fiscalizar a conclusão de cada parcela por meio de amostragem obtida
através da amostragem aleatória realizado pelo Incra-Sede por definição de regras
simples, na jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o
percentual da
amostra já
definido no
art. 39
da IN
00/2023, por
Projeto de
Assentamento ou área reconhecida;
VI 
- 
credenciar 
e 
orientar
os 
profissionais 
habilitados 
que 
serão
disponibilizados pela Entidade Representativa, quanto ao objetivo do crédito de
instalação e as normas aplicáveis à operacionalização;
VII - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar
o cumprimento dos prazos por parte da entidade;
VIII - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do
disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e
nos demais atos normativos aplicáveis;
IX - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do
objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
X - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; e
XI - apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação,
apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA funcionarão da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS
HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];

                            

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