DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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80
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(Reconhecimento de Cursos EaD)
. Nº
de
Ordem
Registro e-MEC
nº
Curso
Nº de vagas totais
anuais
Mantida
Mantenedora
. 1
202109625
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
(Tecnológico)
5000 (cinco mil)
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
ANHANGUERA
PITÁGORAS AMPLI
ANHANGUERA
EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A
. 2
202016752
EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado)
240
(duzentas
e
quarenta)
Centro Universitário - Católica de Santa Catarina
em Jaraguá do Sul
FUNDACAO
EDUCACIONAL
REGIONAL
JA R AG U A E N S E
. 3
201925847
EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado)
5000 (cinco mil)
CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA
ASSOCIACAO
IGREJA
ADVENTISTA
MISSIONARIA - AIAMIS
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 722, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
as
competências
específicas
e
comuns
no âmbito
da gestão
de Projetos
de
Cooperação Técnica com Organismos Internacionais
no
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação (FNDE).
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, Anexo I, do Decreto nº
11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto nº 5.151,
de 22 de julho de 2004 e na Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as competências específicas e comuns, no âmbito da
gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais no Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Fica designado o dirigente máximo da Autarquia, para exercer as
atribuições de Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional no FNDE.
Art. 3º Compete ao Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica
Internacional, conforme o teor do artigo 18, da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017:
I - representar formalmente a Entidade Executora Nacional perante a
Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), o Organismo Internacional Cooperante e
os Órgãos de Controle, atuando para o desenvolvimento das atividades do Projeto;
II - ordenar as despesas do Projeto;
III - constituir e exonerar o Coordenador do Projeto, observado o artigo 4º,
desta Portaria, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da União; e
VI - aprovar os Relatórios de Progresso, elaborados pelo Coordenador do
Projeto, e encaminhá-los à ABC/MRE e ao Organismo Internacional Cooperante.
§1º A ordenação de despesas poderá ser delegada ao Coordenador do
Projeto pelo Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional.
§2º As atribuições de que trata este artigo serão exercidas pelo dirigente
máximo, exclusivamente, na esfera do FNDE.
Art. 4º O Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional
indicará para Coordenador do Projeto servidores públicos com vínculo efetivo em
exercício no FNDE.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Projeto, em concordância com o artigo
19, da
Portaria MRE
nº 8, de
4 de
janeiro de 2017,
nos limites
de suas
atribuições:
I -
substituir o
Diretor Nacional do
Projeto de
Cooperação Técnica
Internacional em suas ausências e impedimentos;
II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do
Projeto;
III - monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do
Projeto;
IV - elaborar os Relatórios de Progresso com as informações técnicas,
administrativas e financeiras do Projeto e submetê-los ao Diretor Nacional do Projeto
de Cooperação Técnica Internacional;
V - manter os arquivos organizados com a documentação do Projeto;
VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento
do Projeto; e
VII
- auxiliar
o Diretor
Nacional
do Projeto
de Cooperação
Técnica
Internacional na gestão do Projeto.
Art. 6º. Compete ao Supervisor do contrato de consultoria:
I - zelar pelo acatamento dos termos do contrato, no que concerne ao
FNDE;
II - viabilizar a execução da consultoria, a fim de proporcionar condições
para a entrega do produto;
III - evidenciar claramente o vínculo entre a entrega do produto prevista, os
objetivos e os resultados do Projeto de Cooperação Técnica Internacional;
IV- observar a relação entre tempo, complexidade e valores para a definição
do produto;
V - acompanhar o cumprimento do cronograma da entrega do produto;
VI - receber, avaliar e ratificar o produto, solicitando ajustes quando
necessários; e
VII - atuar em alinhamento com o Coordenador do Projeto.
Parágrafo único - O Supervisor do contrato de consultoria será indicado pela
área solicitante da contratação de consultoria especializada.
Art. 7º Ficam designados, para prestarem serviços técnicos de consultoria de
pessoa física ou jurídica, profissionais tecnicamente selecionados, da forma em que
preceitua os artigos 4º e 5º, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
Art. 8º Compete ao Consultor:
I - Contribuir para melhoria das relações internas e do clima organizacional,
para o desenvolvimento de pessoas e de equipes, para gestão de mudanças e
aperfeiçoamento de processos e sucessão, segundo resultados previstos no Projeto de
Cooperação Técnica Internacional;
II - elaborar produtos em estrita observância ao Termo de Referência, sob
orientação do Supervisor do contrato de
consultoria, em alinhamento com o
Coordenador do Projeto;
III - manter alto empenho operacional e técnico;
IV - entregar os produtos no prazo determinado, salvo nas hipóteses
previstas no contrato de consultoria;
V - apresentar justificativa prévia, em caso de interrupção, de antecipação
ou de adiamento de suas atividades;
VI - observar o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 22, e no artigo 23, da
Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017;
VII - solicitar o distrato do contrato a área demandante da contratação do
serviço caso não seja possível concluir os produtos da consultoria nos prazos previstos
ou não tenha interesse em continuar com o contrato; e
VIII - atentar para a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função pública, principalmente, a divulgação ou
a utilização indevida de informações privilegiadas, obtidas durante o exercício do cargo,
seja em proveito próprio ou de terceiros; consoante o expresso no artigo 3º e seus
incisos, da Portaria FNDE nº 203, de 18 de abril de 2019.
Art. 9º As diretorias e a Coordenação-Geral de Estratégia, Desenvolvimento
e Inovação (CGEDI) são responsáveis pela entrega dos produtos dos contratos de
consultoria, vinculados às suas respectivas unidades.
Parágrafo único - A CGEDI auxiliará o dirigente máximo da Autarquia no
gerenciamento global e operacional do Projeto em trâmite no FNDE.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 10. A Cooperação Técnica Internacional na Autarquia, em consonância
com
o
Manual de
Diretrizes
para
o
Desenvolvimento da
Cooperação
Técnica
Internacional Multilateral e Bilateral, do Ministério das Relações Exteriores, de julho de
2020, tem por finalidades:
I - dar suporte a Projetos voltados à geração, absorção e disseminação de
conhecimento e de boas-práticas, distintos dos já existentes;
II - mesclar conhecimentos e experiências disponíveis no exterior e no
próprio país, gerando novas práticas para autarquia;
III - promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e de boas-
práticas,
via mecanismos
regionais
ou
multilaterais, integrados
por
instituições
especializadas;
IV - capacitar instituições nacionais públicas e da sociedade civil para o
planejamento, execução e avaliação de iniciativas de promoção de desenvolvimento,
sob diferentes formatos e abordagens;
V - optar por Projetos que provoquem um adensamento de relações e
abram perspectivas à cooperação política entre o Brasil e os países desenvolvidos ou
em desenvolvimento; e
VI
- fomentar
a
presença de
elementos,
que
possam viabilizar
a
sustentabilidade dos efeitos dos Projetos, a partir do encerramento da ação de
Cooperação Técnica Internacional.
Parágrafo único - Os Projetos de Cooperação Internacional devem se
restringir ao Acordo Básico de Cooperação, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de
25 de abril de 1966, e promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de
1966, e contemplar a transferência de conhecimentos.
Art. 11. Excluem-se dos propósitos da Cooperação Técnica Internacional:
I - atividades desprovidas de transferência de conhecimento;
II - tarefas exclusivamente assistenciais ou humanitárias; e
III - ações de captação e de concessão de crédito reembolsável, próprias da
cooperação financeira entre o Brasil e as instituições financeiras internacionais.
Art. 12. É vedada a pactuação de demandas, expressas em Termos de
Referência,
que tenham
por
objeto o
atendimento
de
necessidades típicas
da
Administração Pública, especialmente:
I - produção, impressão e distribuição de material para treinamentos;
II - organização de eventos, inclusive quanto ao fornecimento de transporte
aéreo, hospedagem e alimentação para os participantes; e
III - execução de serviços comuns, como revisão ortográfica e gramatical de
textos e serviços gráficos.
Parágrafo único - O Acordo Básico de Cooperação, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 11, de 25 de abril de 1966, e promulgado pelo Decreto nº 59.308, de
23 de setembro de 1966, não autoriza a delegação a entes externos da contratação de
bens e serviços
de natureza comum, uma vez que
gestores estatais possuem
competência formal para a prática de tais atos.
Art.
13.
A
assessoria
técnica
do
Organismo
Internacional
poderá
compreender: atividades de treinamento, prestação de consultoria, como também
aquisição de bens e contratação de serviços, desde que estejam vinculadas ao
desenvolvimento das ações de Cooperação Técnica Internacional e que não possam ser
executadas pelo próprio FNDE dentro de suas atribuições, nos termos do artigo 14, da
Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017.
TÍTULO III
DAS IRREGULARIDADES
Art. 14. O FNDE implementará as medidas corretivas que se fizerem
necessárias, requisitando a devolução dos
valores transferidos aos Organismos
pactuantes, mas ainda não utilizados, destinados às operações citadas nos incisos I, II
e III, do artigo 13, em atendimento ao Acórdão nº 1339/2009 do Tribunal de Contas
da União (TCU).
Art. 15. Diante de indícios de configuração de dano ao erário, será
instaurado o procedimento pertinente, almejando a imediata apuração e, se for o caso,
ressarcimento aos cofres públicos, em consonância com o artigo 70, da Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O presente normativo visa conferir uniformidade de critérios e
maior segurança
jurídica aos
procedimentos, relacionados
à Cooperação
Técnica
Internacional, na seara da Autarquia, haja vista a necessidade da regulamentação
organizacional da temática abordada.
Art. 17. O consultor que tenha distratado contrato com o FNDE, mesmo que
justificado, não poderá efetivar novo contrato com a Autarquia, observadas as
disposições previstas na Portaria nº 8/2017 do MRE, no período inferior a:
I - 90 dias, para contratação de consultores pela modalidade Produto para
um mesmo projeto;
II - 45 dias para contratação em projetos diferentes, executados pelo
mesmo órgão ou entidade executora;
III - 30 dias para contratação para projetos executados em diferentes órgãos
ou entidades executoras.
Art. 18. Qualquer alteração no cronograma de pagamento dos serviços
consultorias, quer seja por antecipação ou atraso superior a 30 dias, em relação ao
previsto em contrato, deverá ser justificada pelo coordenador-geral e diretor da
unidade.
Art. 19. A CGEDI irá orientar e dirimir os equívocos e esclarecer as
sobrevindas dúvidas, buscando o alinhamento dos Projetos com a legislação vigente, na
salvaguarda do interesse público.
Parágrafo único: Caberá à CGEDI elaborar o manual de procedimentos
operacionais internos referente à gestão de Projetos de Cooperação Técnica com
Organismos Internacionais no âmbito do FNDE.
Art. 20. Em 180 dias a Diretoria de Administração do FNDE (DIRAD)
estruturará, em parceria com a CGEDI, o processo de seleção de novos consultores na
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGPEO), com a possibilidade de participação
de consultores do Organismo Internacional Cooperante e de um servidor indicado pelo
demandante do projeto.
Parágrafo único. Dentre os critérios de pontuação para a seleção, a análise
curricular deve ter um peso mínimo de 70% (setenta por cento) da pontuação
total.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
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