DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo à Resolução nº 56, de 30 de novembro de 2023, do Comitê Gestor
do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, que "Dispõe sobre a regulamentação dos
aportes das
Instituições de
Ensino Superior
ao Fundo
Garantidor do
Fundo de
Financiamento Estudantil (FG-Fies)", publicada na página 101 da Seção 1 do Diário Oficial
da União de 1º de dezembro de 2023, que passa a vigorar como segue:
ANEXO
O aporte da entidade mantenedora a partir do 2º ano de sua adesão ao FG-
Fies, conforme disposto no art. 2º, segue a fórmula:
1_MEC_11_01
Em que:
At é o aporte do 2º ao 5º ano da entidade mantenedora no FG-Fies;
t é o ano de aniversário da entidade mantenedora no FG-Fies, no intervalo de
2 £ t < 6;
1_MEC_11_04
1_MEC_11_02
O aporte da entidade mantenedora a partir do 6º ano de sua adesão ao FG-
Fies, conforme disposto no art. 3º, segue a fórmula:
1_MEC_11_03
Em que:
Ht é o somatório da honra integral de garantia do FG-Fies apurada com base
nos seus contratos em atraso há pelo menos 360 dias; e,
SDFt -1 é o valor do saldo devedor ao final da fase de utilização do
financiamento no ano t-1.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 2.120, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que
consta no Processo nº o disposto no Art. 19, da Portaria Normativa RE/IFRN Nº 18, de
28 de setembro de 2023; e CONSIDERANDO ainda, o que consta no Processo nº
23421.005856.2023-11, de 8 de dezembro de 2023, resolve:
I - DELEGAR COMPETÊNCIA aos Diretores-Gerais dos Campi Apodi, Caicó,
Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Ipanguaçu, Macau, Mossoró,
Natal-Central, Natal-Cidade Alta, Natal-Zona Norte, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos
Ferros, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi e Santa Cruz, para, no âmbito
da administração dos respectivos Campi, praticarem os atos nominados nesta portaria,
além das competências que lhes são atribuídas regimentalmente.
. autorizar
despesas com
diárias e passagens
de servidores
e de
colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos abaixo especificada:
a) por período superior a cinco dias contínuos;
b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
c) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
II - ESTABELECER que, no exercício da competência ora delegada, deverão ser
observados, rigorosamente, toda a legislação pertinente à matéria e procedimentos
internos deste Instituto Federal.
III - DETERMINAR que, para o cumprimento do que estatui a presente
Portaria, o Diretor-Geral deverá utilizar um carimbo (documentos físicos) ou
identificação do ato que o autoriza a assinar os documentos (eletrônicos) aqui
identificados pelo Reitor da Instituição, sem o que, tais documentos não serão
considerados válidos.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 546, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o compartilhamento específico de
dados com o Ministério da Educação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando os termos da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e da
Portaria Inep nº 91, de 2 de fevereiro de 2017, além do inciso IV do art. 70 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do
Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio
de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir o compartilhamento de dados por meio de acesso específico
ao Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º O compartilhamento de que trata o art. 1º tem por objetivo a
produção de estatísticas e estudos institucionais por parte do MEC.
Art. 3º Constituem diretrizes para o compartilhamento de dados:
I - a otimização de esforços para a formulação, a implementação, a
avaliação e o monitoramento das políticas públicas educacionais;
II - a proteção de dados e informações pessoais disponíveis em bases de
dados geradas pelo Inep; e
III - a utilização limitada à finalidade para a qual os dados foram tratados,
para a realização de estudos e pesquisas.
Art. 4º Os dados que serão compartilhados são aqueles produzidos pelo
Inep e serão indicados por suas Diretorias.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto nesta Portaria as bases que
contenham dados preliminares, dados não oficiais ou que estejam submetidas a outro
tipo restrição para a garantia dos processos institucionais e projetos de pesquisa.
Art. 5º O compartilhamento de dados de que trata o art. 1º somente
poderá ser realizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Inep e
observará as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
Art. 6º Todos os acessos à solução tecnológica disponibilizada pelo Inep
serão controlados por meio de ferramentas de auditoria e de gestão de segurança da
informação que permitam:
I - planejar, coordenar e
orientar as atividades de monitoramento,
recebimento de alertas, análise, classificação e notificação de incidentes de
segurança;
II - garantir que todos os acessos sejam registrados de forma a permitir a
auditoria, indicando o agente público responsável pelo acesso, endereço de rede (IP)
do meio computacional utilizado pelo agente, horários, informações acessadas e outros
dados disponibilizados no momento da consulta.
Art. 7º As bases de dados cujo acesso será disponibilizado pelo Inep não
poderão ser copiadas, guardadas, retransmitidas ou compartilhadas, na íntegra ou em
parte, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 8º Somente poderão ter acesso às bases de dados compartilhadas pelo
Inep pessoas físicas que estiverem na condição de servidores, colaboradores ou
consultores com vínculo formal estabelecido com o MEC para a realização de estudos
e pesquisas institucionais da Pasta.
§ 1º O acesso dos perfis descritos no caput será concedido mediante a
autorização formal do Secretário da área a qual o usuário está vinculado, com
apresentação da justificativa de necessidade de acesso, comprovação do vínculo com
o MEC e assinatura do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS,
constante do Anexo I desta Portaria.
§ 2º O acesso a que se refere o § 1º terá vigência vinculada a um projeto
específico, quando for o caso, ou por, no máximo, seis meses.
§ 3º A renovação do acesso deverá ser precedida de nova solicitação.
§ 4º Após o cumprimento dos procedimentos previstos no § 1º, o acesso
será disponibilizado pelo Inep, e poderá ser realizado em estação de trabalho
integrante da infraestrutura de tecnologia da informação do MEC devidamente
especificada
e
preparada
para
o
acesso ao
serviço,
seguindo
os
protocolos
e
procedimentos de segurança da informação definidos pelo Inep.
§ 5º O Secretário da unidade deverá solicitar ao Inep a interrupção do
acesso das pessoas físicas referidas no caput em caso de movimentação de lotação,
encerramento de vínculo ou finalização de atividades que requerem o acesso específico
à solução tecnológica.
Art. 9º É vedada, em qualquer hipótese, a disponibilização de acesso à
solução tecnológica disponibilizada pelo Inep para outras pessoas ou instituições,
órgãos e corporações.
Art. 10 O MEC poderá solicitar ao Inep o compartilhamento de outras bases
de dados, além daquelas inicialmente disponibilizadas pelo Inep para fins de realização
de estudo específico, indicando novamente a sua finalidade.
§1º
Os dados
a serem
compartilhados
deverão ser
objetivamente
especificados na solicitação de que trata o caput.
§2º A solicitação de acesso será encaminhada à Divisão de Acesso a Dados
(DAD) da Diretoria de Estudos Educacionais do Inep.
§3º A análise da solicitação ficará sob gestão da DAD e da Diretoria
produtora dos dados, que verificarão sua aderência aos critérios de proteção de dados
pessoais ou protegidos previstos em lei.
§4º
Constatada
viabilidade
técnica 
e
operacional,
as
bases
serão
disponibilizadas por meio da solução tecnológica do Inep.
Art. 11 A análise de extração de dados será realizada por equipe técnica do
Inep e deverá considerar:
I - que as extrações de resultados não permitam identificação, direta ou
indireta, de pessoa natural; e
II
-
que os
resultados
produzidos
por
meio
do acesso
às
bases
compartilhadas não contenham dados pessoais ou dados individualizados.
Parágrafo único. Nos casos em que os resultados produzidos não cumpram
os requisitos descritos no caput, serão recomendadas medidas para resguardar as
informações pessoais ou protegidas.
Art. 12 O tratamento de dados nos termos do acesso compartilhado
estabelecido nesta Portaria será exercido pelo MEC na condição de controlador dos
dados a que teve acesso, sem prejuízo da responsabilidade do Inep.
Art. 13 O MEC deverá observar os critérios técnicos e de segurança da
informação estabelecidos pelo Inep para acesso à solução tecnológica.
Art. 14 O MEC notificará o Inep, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da
ciência da ocorrência ou da suspeita de qualquer incidente de segurança que implique
violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento.

                            

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