DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E DA SELEÇÃO
Art. 13. Os critérios de classificação e seleção serão estabelecidos no edital de
seleção.
Art. 14. A ANA dará publicidade à relação dos empreendimentos habilitados e
selecionados para fins de contratação pelos meios de comunicação oficiais da Agência.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 15. A ANA celebrará contratos de pagamento por esgoto tratado com os
prestadores de serviço cujos empreendimentos tenham sido previamente habilitados e
selecionados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no edital de seleção, até
o limite da disponibilidade financeira do exercício.
Art. 16. A ANA poderá, a seu critério, ao final da classificação estabelecida no
edital de seleção, criar um banco de projetos com as Estações de Tratamento de Esgotos
Sanitários - ETEs selecionadas e não contratadas.
Art. 17. A alteração das metas contratuais poderá ser realizada, em comum
acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
Art.
18.
O
contrato
poderá
ser rescindido
pela
ANA,
em
caso
de
descumprimento das normas contratuais.
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIFICAÇÕES E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
Art. 19. A certificação do cumprimento das metas de volume de esgoto
tratado e de abatimento de cargas poluidoras, constantes do contrato de pagamento por
esgoto tratado, será feita com base em procedimentos de auto-avaliação das unidades de
tratamento de esgotos.
Parágrafo único. Os procedimentos de Certificação serão objeto do Manual de
Certificação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.
Art. 20. O prestador de serviço poderá ser suspenso, com perda de parcela
referente ao empreendimento objeto do contrato, quando descumprir alguma das
obrigações dispostas em contrato.
Art. 21. A ANA poderá, a pedido do prestador de serviço e a seu critério,
suspender o processo de certificação mediante ato administrativo.
Parágrafo único. O prazo de vigência contratual poderá ser adequado, quando
necessário, por meio de termo aditivo, a critério da ANA.
Art. 22. Poderão ser realizadas avaliações técnicas de desempenho nos
empreendimentos contratados no âmbito do Programa Despoluição de Bacias
Hidrográficas - PRODES com o objetivo de:
I - avaliar a situação geral do empreendimento, particularmente quanto ao
estado de conservação das unidades de tratamento e dos equipamentos instalados;
II - avaliar o atendimento aos critérios de gestão do empreendimento
definidos em contrato; e III - conferir os resultados apresentados durante o processo de
autoavaliação.
§ 1º. Os procedimentos de avaliação técnica serão objeto do Manual de
Avaliação Técnica do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.
§ 2º. As avaliações deverão ser realizadas, preferencialmente, de modo
conjunto, seletivo e otimizado, em campanhas que contemplem 2 (dois) ou mais
empreendimentos localizados em uma mesma região hidrográfica ou em municípios
próximos.
CAPÍTULO IX
DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS
Art. 23. O desembolso, pela ANA, da quantia contratada será realizado após
a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União - DOU, sendo depositada,
mediante bloqueio, na conta em nome do prestador de serviço.
Parágrafo único. O desembolso do valor contratado ocorrerá em parcela única.
Art. 24. O resgate dos recursos da conta pelo prestador de serviço, referente
ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado
trimestralmente, em 12 (doze) parcelas, a partir da comunicação, pelo prestador de
serviço, do início da operação da ETE e da autorização, pela ANA, do início do processo
de certificação do abatimento de cargas poluidoras.
§ 1º O saque de parcelas será efetuado pelo prestador de serviço mediante
a emissão pela ANA, ao agente financeiro, da Notificação de Atendimento aos
Compromissos Contratuais referente ao empreendimento.
§ 2º A notificação ao agente financeiro está condicionada ao cumprimento das
condições previstas no edital de seleção e constantes do contrato de pagamento por
esgoto tratado firmado.
Art.
25.
Os
recursos
pagos pelo
PRODES
deverão
ser
aplicados
na
manutenção, na operação, nas melhorias operacionais e na capacitação de funcionários
do empreendimento contratado.
Parágrafo único. Poderão ainda ser aplicados em outras ações que visem
melhorias de sistemas de esgotamento sanitário ou para redução de tarifas.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 26. São obrigações dos participantes do Programa Despoluição de Bacias
Hidrográficas - PRODES:
I - da ANA:
a) divulgar o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;
b) firmar contrato com o agente financeiro estabelecendo as condições de
administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;
c) transferir para o agente financeiro, quando firmados os contratos, os
recursos financeiros correspondentes à parcela que cabe à ANA em cada contrato;
d) supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos
recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;
e) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do Programa
Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;
f) proceder à habilitação ou confirmação de habilitação dos empreendimentos
no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, mediante a verificação do
cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital de seleção;
g) manter cadastro dos empreendimentos habilitados incluídos no banco de
projetos do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, caso houver, dando-
lhe publicidade;
h) estabelecer os critérios para classificação dos empreendimentos habilitados,
com vistas à contratação, e disponibilização no edital de seleção;
i) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados e classificados, dando-
lhe publicidade;
j) assinar contrato com o prestador de serviço cujo empreendimento tenha
sido selecionado, observado o disposto no edital de seleção;
k) certificar o cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito
de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto
tratado;
l) realizar as avaliações técnicas dos empreendimentos;
m) encaminhar anualmente relatório contendo os resultados do Programa
Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES para o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos e para o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
n) celebrar instrumento de parceria com instituição certificadora que tenha
aderido ao Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;
o) capacitar e apoiar as instituições certificadoras, quando couber, no
processo de certificação do cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito
de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto
tratado;
p) encaminhar ao agente financeiro a Notificação de Atendimento aos
Compromissos Contratuais autorizando o saque de parcelas da conta pelo prestador de
serviço;
q) atualizar a tabela de valores de referência do Programa Despoluição de
Bacias Hidrográficas - PRODES, quando da publicação do edital de seleção;
r) dar publicidade aos contratos, por meio de publicação de extrato no Diário
Oficial da União - DOU.
II - do Estado, Distrito Federal ou Município titular dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
a) conceder a anuência à inscrição do empreendimento no processo de
seleção do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;
III - do Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal:
a) responsabilizar-se
pelos estudos
de viabilidade
técnica, ambiental
e
financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;
b) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para
participação de seu empreendimento no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas -
P R O D ES ;
c) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, a disponibilidade
dos recursos financeiros necessários à implantação, à ampliação, às melhorias
operacionais ou à reativação do empreendimento;
d) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas de
tratamento de esgotos, nos termos estabelecidos no respectivo contrato;
e) informar
à instituição certificadora
o andamento
da implantação,
ampliação, melhorias operacionais ou reativação do empreendimento e as alterações
eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;
f) informar à instituição certificadora o início da operação do empreendimento
e solicitar autorização para início do processo de certificação;
g) encaminhar à instituição certificadora o formulário de autoavaliação;
h) conceder à instituição certificadora, ou a terceiro por ela designado, o
acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das
condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas
contratados;
i) utilizar laboratório qualificado para realização das análises exigidas pelo
Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;
j) realizar, a critério da ANA, o monitoramento da quantidade e qualidade de
água no corpo receptor, a partir do início da operação do empreendimento, conforme
estabelecido no edital de seleção e no contrato;
k) informar à instituição certificadora, a ocorrência de fatores que possam
comprometer o desempenho da unidade de tratamento;
l) aplicar os recursos pagos pelo PRODES exclusivamente em ações voltadas a
Sistemas de Esgotamento Sanitário, priorizando a manutenção, a operação, as melhorias
operacionais e a capacitação de funcionários do empreendimento contratado ou,
alternativamente, para redução de tarifas.
IV - do Agente Financeiro:
a) receber e administrar os recursos destinados à conta, observando as
orientações normativas pertinentes;
b) efetuar a liberação das parcelas ao prestador de serviço, mediante a
notificação emitida pela ANA;
c) prestar contas à ANA sobre a movimentação financeira da conta, por
intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e
d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da conta, com
os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos
rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O cronograma do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas -
PRODES para cada exercício será publicado no edital de seleção.
Art. 28. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares,
para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para habilitação,
seleção ou contratação dos empreendimentos inscritos no Programa Despoluição de
Bacias Hidrográficas - PRODES, além das informações constantes no edital de seleção.
Art. 29. Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa Despoluição
de Bacias
Hidrográficas - PRODES, as
coletas e as análises
laboratoriais de
responsabilidade dos prestadores de serviços contratados para monitoramento da
operação da Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETE e do corpo receptor
deverão ser realizadas por laboratórios, próprios ou terceirizados, que cumpram pelo
menos um dos seguintes requisitos:
I - ser acreditado pelo INMETRO nos parâmetros monitorados;
II - participar de programa de redes interlaboratoriais de ensaios de
proficiência;
III - ser acreditado pela norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025 para análise dos
parâmetros monitorados;
IV - ser reconhecido por órgão ambiental dos Estados, do Distrito Federal ou
da União como laboratório apto para realização de análises ambientais.
Art. 30. Durante o período de vigência do contrato, o prestador de serviço
deverá manter placa no local do empreendimento indicando a marca do programa e
demais informações, conforme modelo definido pela ANA.
Art. 31. Os contratos vigentes não serão objeto de ajustes contratuais em
razão desta Resolução.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
PORTARIA ANA Nº 615, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, incisos III e XIII,
do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria
Colegiada, em sua 943ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 28 de novembro de
2023, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no
art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art.7º da Lei 12.334, de 20 de setembro de
2010, no art.3º da Resolução CNRH n° 143, de julho de 2012, no art. 95, inciso V do Anexo I da
Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno, e
com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.006433/2019-71, resolve:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança
de Barragens - SRB a competência para tornar públicos os atos específicos referentes à
classificação e à reclassificação de barragens fiscalizáveis pela ANA.
Art. 2º Na hipótese de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de revisão
da classificação, o empreendedor poderá, em até 30 dias úteis, apresentar pedido de
reconsideração ao Superintendente da SRB.
Parágrafo único. Na hipótese do não acolhimento do pedido de reconsideração, o
empreendedor poderá, em até 30 dias úteis, recorrer à Diretoria Colegiada da ANA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 538, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro
de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 475, de 6 de
setembro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08749.000334/2021-84,
resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública, nos termos da Decisão nº 278/2023, que tramita nos autos do Processo Administrativo
nº 08749.000334/2021-84.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
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