DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 2.249, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Renova a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, UPA da Cidade do Povo Dr.
Edilberto Parigot de Souza Filho) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Acre.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os Incentivos relacionados à Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção às
Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), Título IV - Do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços
de urgência 24 horas da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, artigo 921, Parágrafo Único; O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de
30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal;
Considerado a Portaria GM/MS nº 2.281, de 2 de setembro de 2019, que qualifica Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, nova) e estabelece recurso do Bloco de Custeio
das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade
(MAC), do Estado do Acre e Município de Rio Branco;
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.082, de 23 de novembro de 2022, que prorroga os prazos de vigência da qualificação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h
concedida por portarias publicadas até o dia 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a documentação apresentada por meio da Proposta SAIPS nº 169896 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DA H U / S A ES / M S ,
por meio do Parecer Técnico nº 865/2023-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.022714/2018-37, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, UPA da Cidade do Povo Dr. Edilberto Parigot de Souza Filho), localizada no Município de Rio
Branco (AC), conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, conforme a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28
de setembro de 2017.
Art. 2º Fica mantido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.092.000,00
(um milhão e noventa e dois mil reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Acre.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
ES T A B E L EC I M E N T O
G ES T ÃO
PROCESSO NUP-SEI
Nº
PROPOSTA
SAIPS
AMAZÔNIA
L EG A L
O P Ç ÃO CÓDIGO E
DESCRIÇÃO
DO INCENTIVO
VALOR A
SER
MANTIDO
(ANUAL R$)
. AC
120040 RIO
B R A N CO
7540868 UPA DA CIDADE DO POVO DR
EDILBERTO PARIGOT DE SOUZA
FILHO
ES T A D U A L 25000.022714/2018-
37
169896
SIM
III
82.01 - QUALIFICAÇÃO
UPA 24h NOVA - OPÇÃO
III
1.092.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 2.251, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os
procedimentos
para
tratamento
da
Leucemia
Linfoblástica Aguda (LLA) B derivada pediátrica em
primeira recidiva medular de alto risco.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 51, de 1º de junho de 2022, que torna
pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o
Blinatumomabe para Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira
recidiva medular de alto risco, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
e
Considerando a avaliação técnica da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde, constante do NUP/SEI 25000.160421/2023-14, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses
e
Materiais Especiais
do
SUS
(Tabela
de
Procedimentos do
SUS),
os
procedimentos descritos no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos do SUS, as excludências
para o procedimento 03.04.07.008-4 - IMUNOTERAPIA EM CRIANÇA OU ADOLESCENTE
COM LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA) B, descritos no Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º
Ficam incluídas, na Tabela
de Procedimentos do
SUS, as
compatibilidades para o procedimento 03.04.07.008-4 - IMUNOTERAPIA EM CRIANÇA OU
ADOLESCENTE COM LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA) B, descritos no Anexo III a esta
Portaria.
Art. 4º A Autorização do Procedimento Ambulatorial - APAC do procedimento
03.04.07.008-4 - IMUNOTERAPIA EM CRIANÇA
OU ADOLESCENTE COM LEUCEMIA
LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA) B será única, com validade fixa e máxima de 3 (três)
meses.
§
1º
Deverá
ser
liberada
somente
uma
Solicitação/Autorização
de
Procedimentos Ambulatoriais (APAC) por ciclo do tratamento, independentemente da
quantidade de medicação ou duração do ciclo.
§ 2º A APAC deverá ser encerrada e apresentada ao final do ciclo, com o
registro das quantidades de frasco/ampola e bolsas utilizadas conforme definido em
protocolo.
§ 3º Em caso de suspensão do tratamento no transcurso do mesmo, o
procedimento deverá ser registrado com a quantidade de medicamento e trocas de bolsas
utilizadas nas aplicações efetuadas.
Art. 5º Fica definido que, em caso de internação do paciente com uso do
medicamento 03.04.08-008-0 IMUNOTERAPIA EM CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM
LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA) B, a Autorização de Internação Hospitalar (AIH)
deve ser registrada com o procedimento principal 03.04.08.003-9 - INTERNAÇÃO P/
QUIMIOTERAPIA DE LEUCEMIAS AGUDAS / CRÔNICAS AGUDIZADAS, por dia de internação
ou em hospital-dia até o máximo de 9 (nove) diárias.
§1º
No
caso de
internação
do
paciente,
o registro
do
procedimento
03.04.07.008-4 - IMUNOTERAPIA EM CRIANÇA
OU ADOLESCENTE COM LEUCEMIA
LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA) será realizado em APAC de forma concomitante.
§ 2º Compete ao gestor local a prévia avaliação dos requisitos técnicos com
vistas à autorização do procedimento, de modo a inibir a utilização inadequada do
procedimento, com posterior prejuízo à continuidade do tratamento do paciente bem
como a utilização inadequada do recurso público.
Art. 6º O recurso financeiro anual referente à contrapartida federal para o
financiamento dos procedimentos está limitado ao valor de R$ 25.147.027,00 (vinte e cinco
milhões, cento e quarenta e sete mil e vinte e sete reais).
§ 1º Os recursos orçamentários para financiamento dos procedimentos de que
trata o "caput" correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
§ 2º Os procedimentos de que trata o "caput" serão financiados por meio do
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 24 (vinte e quatro)
meses, para a formação de série histórica necessária à incorporação ao Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 3º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a
transferência dos valores mensais relativos aos procedimentos de que trata o "caput" aos
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a
apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações
do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo
Programa de Trabalho.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em
Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a
adoção das providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS- SIGTAP e o Repositório de Terminologia
em Saúde - RTS conforme as disposições desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros e operacionais a partir da competência dezembro de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO, I
. Procedimento:
03.04.07.008-4
-
IMUNOTERAPIA
EM
CRIANÇA
OU
ADOLESCENTE COM LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA) B
. Descrição:
TRATAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM LEUCEMIA
LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA) B DERIVADA PEDIÁTRICA EM
PRIMEIRA RECIDIVA MEDULAR DE ALTO RISCO
. Modalidade
de
atendimento:
01 - Ambulatorial
. Complexidade:
Alta Complexidade
. Financiamento:
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
. Sub-Tipo
de
Financiamento:
0071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia
. Instrumento
de
Registro:
06 - APAC (Proc. Principal)
. Sexo:
Ambos
. Quantidade Máxima:
1
. Idade Mínima:
0 meses
. Idade Máxima:
19 anos
. At r i b u t o s
Complementares:
009 - Exige CNS; 022 - Exige registro na APAC de dados
complementares
. Serviço Ambulatorial:
R$ 0,00
. Total Ambulatorial:
R$ 0,00
. CID:
C91.0
. CBO:
2251-22 - Médico cancerologista pediátrico;
2251-85 - Médico hematologista
. Serviço Classificação:
132-001 - Oncologia pediátrica (Serviço de Oncologia)
132 -002 - Hematologia (Serviço de Oncologia)
. Habilitação:
1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica;
1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica;
1711- UNACON exclusiva de oncologia pediátrica
. Renases:
119 - Tratamento Oncológico: Quimioterapia de Tumores de
Crianças e Adolescentes
. Procedimento:
03.04.08.008-0- IMUNOTERAPIA COM MOLÉCULA BISPECÍFICA
ATIVADORA DE CÉLULAS T PARA LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA
AGUDA (LLA) B DERIVADA PEDIÁTRICA EM PRIMEIRA RECIDIVA
MEDULAR DE ALTO RISCO (POR FRASCO/AMPOLA)
. Descrição:
PROCEDIMENTO
EXCLUSIVO
PARA
A
UTILIZAÇÃO
DO
MEDICAMENTO
BLINATUMOMABE
NO
TRATAMENTO
DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA
AGUDA (LLA) B DERIVADA EM PRIMEIRA RECIDIVA MEDULAR
DE ALTO RISCO. DEVE SER REGISTRADO POR FRASCO/AMPOLA,
CONFORME UTILIZAÇÃO, ATÉ O MÁXIMO DE 24.
. Modalidade
de
atendimento:
01 - Ambulatorial
. Complexidade:
Alta Complexidade
. Financiamento:
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
. Sub-Tipo
de
Financiamento:
0071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia
. Instrumento
de
Registro:
06 - APAC (Proc. Secundário)
. Sexo:
Ambos
. Quantidade Máxima:
24
. Idade Mínima:
0 meses
. Idade Máxima:
19 anos
. Serviço Ambulatorial:
R$ 8.904,20
. Total Ambulatorial:
R$ 8.904,20
. CID:
C910
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