DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
8 46017.004708/2018-99
201202115
Irm Sta Casa Mis Fernandópolis DSR
SP
.
9 46017.004709/2018-33
201202042
Irmandade Santa Casa Mis Fernandopolis
SP
.
10 46474.003413/2018-16
201241595
Pricemaq Comercio de Pecas e Equipamentos Eireli
SP
.
11 46219.008151/2018-99
201159155
T. Tanaka Importacao e Comercio Ltda
SP
1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 14152.092636/2020-01
219936994
Destilaria Oliveira Ltda.
MG
.
2 46235.000323/2018-88
215720270
Mauro Ozan Mendes 72735708691
MG
1.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 46222.005332/201138
021142963
Fundação Educativa e Cultural Amazonia Viva
PA
2- Em Apreciação de Recurso de Ofício.
2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 14152.022090/2020-12
219250146
Jean Rodrigo dos Santos Loureiro
SC
.
2 14152.022093/2020-56
219250171
Jean Rodrigo dos Santos Loureiro
SC
2.1 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 46219.001102/2019-14
216597536
Novaera Cosméticos Ltda.
SP
.
2 46219.001103/2019-51
216597455
Novaera Cosméticos Ltda.
SP
.
Nº P R O C ES S O
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE
FGT S
E M P R ES A
UF
.
1 46666.003262/2009-40
506.314.871 
- 
TAD 
nº
506.692.922
Trama de Teresópolis Comércio e Indústria Têxtil Ltda.
RJ
3- Arquivamento:
3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº13.043, de 14/11/2014.
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
. 1
46302.001910/2016-81
210946962
Delso Bernardes da Silva - Me
MG
. 2
46302.000397/2010-16
014552922
Francisco Dias de Castro Neto
MG
. 3
46302.001732/2004-55
007450583
Marore Indústria e Comércio Ltda.
MG
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 809 (SEI 1017026), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE CAPARAÓ - SINTRAF, CNPJ
09.348.990/0001-28, Processo
19964.122735/2022-47, para
representar a
categoria
Profissional da Agricultura Familiar, abrange todos os trabalhadores e trabalhadoras na
agricultura familiar do município de Caparaó/MG, proprietários ou não de imóvel rural,
incluindo os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários, cessionários,
comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, posseiros, possuidores ou
usufrutuário que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de
economia familiar assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família
indispensável à própria subsistência e executado em condições mutua dependência e
colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei nº
1.166/71, cuja área trabalhada não exceda o limite de 02 (dois) módulos rurais, com
abrangência municipal e base territorial no município de Caparaó, Estado de Minas Gerais,
nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 790, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução
CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho
de 2018,
com base
no que
consta nos
autos do
processo administrativo
nº
50000.022894/2023-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de
sua publicação, a empresa ESMERALDA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº
17.768.068/0001-18, localizada na Rua Niterói, nº 400, 10º andar, conjunto 1003, Centro,
São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.510-200, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de
acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022,
para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para
viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com
cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 855, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.361366/2023-
94, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BRASÍLIA
(DF) - NATAL (RN), via CURRAIS NOVOS (RN), prefixo nº 12-0706-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 856, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 125; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.363526/2023-30, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE
LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a supressão
da linha IBOTIRAMA (BA) - SÃO PAULO (SP), via MONTES CLAROS (MG), prefixo 05-0235-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 107, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da
Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos
autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.356174/2023-66, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no
D.O.U. de 20.10.2023. referentes à empresa T.P.C. Transportes e Turismo Ltda durante 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria.
Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto
ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014, a correta operação dos serviços e
as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida
cautelar.
Parágrafo único. O flagrante de envio de informações incorretas ou fraudadas
para o sistema de monitoramento (MONITRIIP), embarcado ou não embarcado, ensejará na
manutenção desta medida cautelar ou no seu restabelecimento.
Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro
de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas
infrações.
Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no
prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua
frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.
Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta
portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do art. 86 do
Regimento Interno do DNIT, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo nº
50600.033776/2023-10, decide, em primeira instância, pelas próprias razões de fato e de
direito consignadas na Decisão Administrativa de Primeira Instância proferida por meio do
Despacho Decisório 1696 (16402386), por CONHECER da defesa prévia apresentada nos termos
do Ofício n° 207075 (SEI nº 16240309) pela empresa COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S/A,
inscrita no no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o
número 18.738.697/0001-68, para, no mérito rejeitar as alegações e DECIDIR pela RESCISÃO
UNILATERAL do contrato 05 00700/2022, com fundamento nos Artigos 77, 78, Incisos I, II, III e
VII da Lei nº 8.666/93, c/c o Artigo 79, Inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e com as consequências
indicadas no Artigo 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei, no
Contrato e no Edital nº 337/2022-05.
FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES

                            

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