DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
ANEXO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente
contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que
o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de
AIR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 437, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de
dezembro de 2022, que dispõe sobre os limites de
valor para as transações no âmbito do Pix, para
inserir dispositivos relacionados aos limites de valor
para as transações no âmbito do produto Pix
Automático.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em
conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de
diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno,
caso o usuário recebedor seja pessoa física.
..................................................................................................................................
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por período para
transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação
do usuário, deve ser igual:
I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível
(TED), para o período diurno; e
..................................................................................................................................
§ 8º Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que tratam o
inciso I do § 7º e o inciso II do § 11 não podem ser inferior ao limite disponibilizado
para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em
que houver expressa solicitação do usuário.
..................................................................................................................................
§ 11. Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser:
I - estabelecido por dia; e
II - ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no caso em
que houver expressa solicitação do usuário.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica a transações relativas ao produto
Pix Automático." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................
I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites estabelecidos
por período, inclusive para transações com finalidade de saque e de troco e para
transações relativas ao produto Pix Automático; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .........................................................................................................
Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite
disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada
entre 24 e 48 horas após a solicitação, à exceção da resposta à solicitação para
aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva
alteração, caso acatada, que deve ser dada em no máximo oito horas." (NR)
"Art. 11-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix
Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da efetiva
liquidação da transação.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput, exceto no caso em
que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual ao limite diário disponibilizado
para a TED.
§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 3º
não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações Pix nos casos em que o
usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 5º Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as
transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma
independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 7º O limite de valor das transações de que trata o caput pode ser
estabelecido, para cada conta transacional, acima do limite disposto no § 3º, em caso de
expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 7º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº
331, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
ANEXO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação
exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 360, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento
do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu
Regulamento,
para
instituir
as
regras
de
funcionamento do Pix Automático e para realizar
ajustes em dispositivos relacionados ao Pix Agendado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
dezembro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10,
14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita
a iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente
a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não
detentora da conta à instituição que a detém;
..................................................................................................................................
XXVIII - instrução
de pagamento: informações enviadas
pelo usuário
recebedor, por meio de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um
provedor de conta transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de
pagamento, para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa
iniciar uma transação relativa ao produto Pix Automático; e
XXIX - jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais
relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da autorização
no âmbito do produto Pix Automático.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
I - a iniciação de um Pix na forma prevista nos incisos I, II, III e V do art. 12
aos usuários pagadores;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Em relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix
Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o disposto no art. 11-S." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a
tentativa original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os
procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco
Central do Brasil.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix
Agendado,
realizar uma
consulta
ao DICT
para obter
as
informações da
conta
transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o usuário
pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio de mecanismo disposto no art. 12,
inciso I.
§ 6º Na consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada
no DICT ou caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário
recebedor identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador,
o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve rejeitar a
transação e comunicar a rejeição para seu cliente." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
I - o limite de data futura para o agendamento; e
II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes.
Parágrafo único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a
usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar os agendamentos recorrentes de
que trata o inciso II do caput, devendo observar, no mínimo, as funcionalidades definidas
no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR)
"Art. 11-D. ....................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com
vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir
ao usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado
o disposto no art. 9º deste Regulamento." (NR)
"Subseção IV
Do Pix Automático
Art. 11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a
partir da conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de
instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do usuário
recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do usuário
pagador para execução desse serviço.
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I - deve ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de
pagamento uma única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento,
sem a necessidade de autenticação desse usuário a cada transação;
II - corresponde às etapas de autenticação e de confirmação de que trata a
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços
de pagamento do usuário recebedor seja um participante que possa prestar serviço de
iniciação de transação de pagamento;
III - implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie,
periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento;
IV
-
pode
ser
cancelada ou,
naquilo
que
for
admitido,
alterada
unilateralmente pelo usuário pagador, a qualquer momento;
V - deve ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador, caso o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão
para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
VI - deve ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo
fornecimento de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde
que a cobrança seja feita de forma única;
VII - pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas:
a) o usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por
meio
de relação
direta com
o usuário
recebedor, sem
usar componentes
ou
infraestruturas do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento
após envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das
informações da permissão solicitada;
b) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão
solicitada e concede a autorização;
c) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão
solicitada e as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e
concede a autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato;
d) o usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por
meio de um QR Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada
e concede a autorização; ou
e) por meio de regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance; e
VIII - deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,
nos termos do art. 11-U, inciso V.
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