DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida
pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III; ou
V - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático
quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador, ressalvado
o disposto no inciso III." (NR)
"Art. 86. ................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII - reivindicação de posse de chave Pix no DICT; e
IX - funcionalidades relacionadas ao Pix Automático e ao Pix Agendado." (NR)
"Art. 87-B. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
a) o usuário pagador é pessoa natural;
b) .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix
Cobrança; ou
c) se tratar de uma transação referente ao Pix Automático." (NR)
"Art. 96. Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de
forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do
usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador,
inclusive em relação a transações relacionadas ao produto Pix Automático." (NR)
"Seção X
Da disponibilização do Pix Automático
Art. 120. Nas hipóteses em que a oferta do Pix Automático aos usuários finais
não seja facultativa, nos termos previstos na Subseção IV da Seção II do Capítulo V deste
Regulamento, o participante fica sujeito à aplicação de multa por dia de atraso, nos
casos em que, até o dia 28 de outubro de 2024, por qualquer motivo:
I - não obtenha a aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de
homologação do Pix Automático, nos termos do art. 114 desse Regulamento; ou
II - não disponibilize efetivamente a iniciação desse produto aos seus clientes,
após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 1º A contagem dos dias de atraso, para os efeitos de que trata o caput,
cessará na data em que a iniciação do Pix Automático for disponibilizada, após aprovação
do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 2º A multa prevista no caput terá sua incidência limitada a 60 (sessenta)
dias." (NR)
Art. 2º Os participantes do Pix deverão disponibilizar, a partir de 28 de outubro
de 2024, observadas as disposições do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - a iniciação das transações de pagamento relacionadas ao produto Pix
Automático e suas demais funcionalidades; e
II - o agendamento recorrente de transações de pagamento relacionadas ao
produto Pix Agendado.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o inciso III do art. 10; e
II - o parágrafo único do art. 32.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Substituto
RESOLUÇÃO BCB Nº 361, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de
dezembro
de 2021,
que
aprova
o Manual
de
Penalidades 
do 
Pix, 
para
ajustar 
e 
inserir
dispositivos relacionados à aplicação de penalidade
em caso de descumprimento de regras relativas ao
Pix Automático.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
dezembro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10,
14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
I - ..................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
6. oferta de Pix e seus produtos, entre eles o Pix Automático, inclusive no que
diz respeito ao canal disponibilizado, à aprovação nos testes homologatórios, às
funcionalidades mínimas exigidas, aos procedimentos operacionais, incluindo aqueles
relacionados aos processos de autorização, de liquidação e de comunicação entre os
participantes envolvidos em uma transação, e, quando aplicável, à obrigatoriedade de
oferta a usuários finais;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. A multa diária de que trata o art. 120 do Regulamento do Pix fica
estabelecida em:
I - R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para os participantes cuja participação
no total das transações Pix pagas e recebidas no SPI entre julho de 2023 e junho de 2024
seja maior do que 0,5% (cinco décimos por cento); e
II - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para os participantes cuja
participação no total das transações Pix pagas e recebidas no SPI entre julho de 2023 e
junho de 2024 seja menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Substituto
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA Nº 100, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos para fins de publicação
dos relatórios decorrentes de serviços de auditoria
interna governamental realizados pela Secretaria
Federal de Controle Interno e pelas Controladorias
Regionais da União nos Estados.
O 
SECRETÁRIO-EXECUTIVO 
DA 
CONTROLADORIA-GERAL 
DA 
UNIÃO,
SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 35 do Anexo I
do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na alínea "b",
do inciso VII, do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e tendo em vista
o disposto na Portaria CGU nº 1.335, de 21 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem
observados para fins de publicação dos relatórios decorrentes de serviços de auditoria
interna governamental realizados pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e pelas
Controladorias Regionais da União nos Estados - CGU-R.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - serviços de auditoria interna governamental: compreendem as atividades de
avaliação, de consultoria e de apuração, nos termos estabelecidos pelo Manual de
Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder
Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro
de 2017;
II - Gerente: servidor com a responsabilidade de realizar, por designação de
um diretor da SFC, a supervisão geral e a aprovação final de um trabalho de
auditoria;
III - Unidade Auditada: órgão ou entidade, pública ou privada, responsável pela
utilização ou pela gestão de recursos públicos federais, sobre o qual recaem os exames
objeto de auditoria;
IV - Unidade Responsável: órgão ou entidade da administração pública federal
responsável pela manifestação a respeito da eventual existência de informações sob
restrição de acesso no relatório de auditoria, podendo referir-se:
a) à própria Unidade Auditada da administração pública federal, do Serviço
Social Autônomo ou de Conselho Profissional; ou
b) ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela
coordenação da política pública ou pelo repasse dos recursos a órgãos ou entidades
públicos subnacionais ou entidades não governamentais;
V - Órgão Demandante: órgão ou entidade governamental de defesa do
Estado, com funções de investigação ou de representação judicial, bem como órgão ou
entidade singular ou colegiado que tenha competência de supervisão ou de regulação
sobre o tema afeto ao objeto da auditoria; e
VI - trabalho sigiloso: aquele que, em virtude de exigências legais, judiciais ou
decorrentes de sua natureza, deve ser de conhecimento restrito e requer medidas
especiais de salvaguarda relacionadas à sua custódia e à sua divulgação.
Art. 2º Os relatórios decorrentes de serviços de auditoria realizados pela S FC
e pelas Controladorias Regionais da União nos Estados devem ser publicados na página
oficial da Controladoria-Geral da União - CGU na internet, observados os seguintes
requisitos quanto à verificação da existência de informações sob restrição de acesso, nos
termos definidos na legislação em vigor:
I - avaliação do Órgão Demandante sobre a existência de sigilo do trabalho ou
de segredo de justiça, quando se tratar de auditorias oriundas de solicitações de órgãos
de investigação ou de representação judicial ou de solicitações de caráter especial; e
II - avaliação da Unidade Responsável sobre a existência de informações sob
restrição de acesso no relatório de auditoria, quando se tratar de trabalho não
enquadrado nas hipóteses previstas na alínea anterior.
§ 1º Nos casos de sigilo do trabalho ou de segredo de justiça, os relatórios
serão publicados a partir da queda do sigilo ou do segredo de justiça informada pelo
Órgão Demandante, momento em que deverá ser realizada a consulta à Unidade
Responsável, nos termos dispostos no inciso II do caput.
§ 2º A comunicação de encaminhamento do relatório final de auditoria deverá
estabelecer o prazo de quinze dias, a partir de seu recebimento, para que a Unidade
Responsável se manifeste sobre a existência de informações sob restrição de acesso no
relatório.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deve informar ainda que, no caso
de ausência de manifestação no prazo estipulado, o relatório de auditoria será publicado
em sua íntegra, sem prejuízo de eventuais indicações de restrição de acesso apresentadas
pelas demais Unidades Responsáveis eventualmente envolvidas.
§ 4º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser formalmente dilatado pelo
Gerente designado para o trabalho, mediante solicitação da Unidade Responsável, em
face da complexidade do objeto da auditoria ou da existência de outros fatores
determinantes, devidamente justificados.
§ 5º Caso a Unidade Auditada refira-se a órgãos ou a entidades públicas
subnacionais ou não governamentais, a consulta à Unidade Responsável prevista no inciso
II do caput será realizada pela respectiva Coordenação-Geral de Auditoria ou Diretoria da
SFC, mediante solicitação do Gerente.
Art. 3º Nos casos de manifestação da Unidade Responsável quanto à
existência de informações sob restrição de acesso no relatório de auditoria, o Gerente
designado para o trabalho deverá proceder ao registro da análise das alegações recebidas
e da sua opinião, devidamente fundamentada, observando o seguinte:
I - em caso de concordância com a Unidade Responsável, substituir, na versão
a ser publicada, as informações sob restrição de acesso por uma das seguintes descrições,
conforme o caso:
a) "Informações suprimidas por solicitação [OU da Unidade Auditada OU do
Ministério responsável], classificadas sob restrição de acesso, na forma da Lei nº XXX"; ou
b) "Informações suprimidas por solicitação [OU da Unidade Auditada OU do
Ministério responsável], conforme Termo de Classificação de Informação - TCI nº XXX, de
acordo com o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012"; e
II - na hipótese de discordância total ou parcial quanto à indicação de
informações sob restrição de acesso apresentada pela Unidade Responsável, a SFC
submeterá o caso à avaliação da Secretaria Nacional de Acesso à Informação - SNAI da
CGU, sendo que:
a) em caso de parecer favorável da SNAI quanto à manutenção das
informações sob restrição de acesso, deverão ser realizados os procedimentos previstos
no inciso I do caput e no § 1º deste artigo; ou
b) caso o parecer da SNAI conclua pela rejeição total ou parcial das situações
indicadas sob restrição de acesso pela Unidade Responsável, o relatório de auditoria será
publicado com a íntegra das informações não consideradas sob restrição de acesso,
aplicando-se, nos casos de rejeição parcial, os procedimentos previstos no inciso I do
caput e no § 1º deste artigo.
§ 1º Nos casos descritos no inciso I do caput, deverá ser observada a
necessidade de preservação da mesma numeração e da mesma disposição do conteúdo
de cada página do relatório, de acordo com o documento original.
§ 2º O resultado da avaliação realizada pela CGU, quando divergente da
manifestação encaminhada pela Unidade Responsável, deverá ser comunicado a essa,
previamente à publicação do relatório de auditoria.
§ 3º Na hipótese do § 5º do art. 2º, caberá à respectiva Coordenação-Geral de
Auditoria ou Diretoria da SFC a avaliação das solicitações de restrição de acesso
eventualmente apresentadas pela Unidade Responsável.
Art. 4º Quando não se tratar de trabalho sigiloso ou sob segredo de justiça,
o relatório de auditoria será publicado no prazo de até quarenta e cinco dias contados
do encaminhamento da comunicação final dos resultados do trabalho à Unidade
Responsável.
§ 1º A versão publicada do relatório de auditoria deverá consolidar, em um
mesmo documento, todos os anexos ou apêndices constantes do relatório original, para
os quais devem ser observados os mesmos requisitos relativos à consulta e à análise
quanto à existência de informações sob restrição de acesso.
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput sem a devida conclusão dos
procedimentos de análise sobre as informações sob restrição de acesso indicadas pela
Unidade Responsável, o relatório de auditoria deverá ser publicado em caráter provisório,
com supressão dos trechos indicados como sigilosos.
§ 3º Caso o parecer da CGU conclua pela necessidade de publicação de
informações que não constaram da publicação provisória realizada na situação prevista no
§ 2º, o relatório de auditoria deverá ser republicado de forma definitiva, com a íntegra
das informações não classificadas sob restrição de acesso.
§ 4º No caso de trabalhos realizados com o propósito de fornecer avaliação
consolidada sobre a execução de políticas públicas ou sobre a atuação de entidades
governamentais, o prazo para publicação dos relatórios individuais correrá a partir da
data de publicação do respectivo relatório consolidado.
Art. 5º A publicação dos relatórios de auditoria é responsabilidade do Diretor
da Secretaria Federal de Controle Interno sob o qual esteja em acompanhamento a
Unidade Responsável.

                            

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