DOE 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº231  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20231138
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1138/2023 - Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO 
é Aquisição de material de consumo (NAPA, ALGODÃOZINHO E MORIM), por um período de 12(doze) meses para consumo e reposição de estoque, 
de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios 
www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2023.
Aurélia Figueiredo Gurgel
PREGOEIRA
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20231424
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº14242023 - COMPRASNET, de interesse da SESA, cujo 
OBJETO é o Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Órteses e Próteses, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. As 
informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2023.
Carlos Alberto Coelho Leitão
PREGOEIRO
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº45/2023 - O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no 
NUP nº13012.000893/2023-09, RESOLVE MAJORAR, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.743, de março de 2006, o Percentual de GRATIFICAÇÃO POR 
TITULAÇÃO concedido ao servidor JOSÉ DICKSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, matrícula nº 000130-1-3, ocupante do cargo de Analista de Regulação, 
Classe H, Referência 2, lotado na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, de 30% (trinta por cento) para 60% 
(sessenta por cento), sobre seu vencimento-base, referente à obtenção do título de DOUTOR, a partir de 04 de agosto de 2023. AGÊNCIA REGULADORA 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Jardson Saraiva Cruz
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, EM EXERCÍCIO
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RESOLUÇÃO Nº12, de 01 de dezembro de 2023.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA FINS DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO 
TARIFÁRIO CONFERIDO AOS CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE 
RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso 
das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual no 
25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual 
nº 219, de 20 de julho de 2020, que autoriza o poder executivo a conceder subsídio a concessionários e permissionários do sistema de transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, que teve o propósito imediato de mitigar o impacto financeiro resultante da interrupção dos serviços, com 
a consequente compensação dos referidos valores, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, 
IV, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que autoriza a União a aportar aos Estados que dispõem de serviços regulares em operação de 
transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano assistência financeira em caráter emergencial para auxílio no custeio ao direito previsto no 
art. 230, §2º, da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); CONSIDERANDO 
que a distribuição do auxílio aos prestadores do serviço público de transporte coletivo metropolitano deve observar a premissa de equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária na forma do art. 5º da Portaria Interministerial 
1MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, e do art. 5º, §4º, II, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO o disposto 
na Lei nº 18.215, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a operacionalização, no âmbito estadual, do disposto no inciso IV do art. 5.º da Emenda 
Constitucional Federal n.º 123, de 14 de julho de 2022. CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, Lei Ordinária Estadual nº 18.560, de 01 de novembro de 
2023, que autoriza o poder executivo a conceder subsídio tarifário a concessionários e permissionários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal 
de passageiros do Estado do Ceará, que visa garantir a manutenção da qualidade e acessibilidade dos serviços de transporte público, permitindo-se a 
definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários e evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo de revisão tarifária sob 
responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, 
do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de 
passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento 
dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO a Nota Técnica CET n° 006/2022, a qual foi, nos termos das 
normas vigentes, submetida a processo de audiência pública AP/ARCE/012/2023 (modalidade intercâmbio documental), no período de 17 a 26 de outubro 
de 2023, com a realização de reunião virtual no dia 24 de outubro de 2023, e considerando também o parecer PR/CET/015/2023, e demais partes integrantes 
do Processo VIPROC 05725410/2022. CONSIDERANDO o Fator de Reajuste de 29% (vinte e nove por cento), a incidir sobre a tarifa praticada no sistema 
regular metropolitano de transporte de passageiros, de acordo com as particularidades de cada anel metropolitano, definido pela Resolução ARCE nº 11, de 
30 de novembro de 2023, que aprovou a revisão extraordinária das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para as linhas 
da modalidade serviço regular metropolitano; CONSIDERANDO as tarifas de remuneração aprovadas pela Resolução ARCE nº 11/2023: Anel I R$ 6,20; 
Anel II R$ 7,70; Anel III R$ 10,50; Anel IV R$ 13,90; Anel V R$ 16,10; Anel VI R$ 22,20; CONSIDERANDO o objetivo de evitar o aumento tarifário para 
os usuários, promovendo a estabilidade e a acessibilidade dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, especialmente nas linhas da 
modalidade serviço regular metropolitano. RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Aprovar as regras e procedimentos para concessão do subsídio tarifário aprovado pela Lei Estadual nº 18.560/2023 aos concessionários 
e permissionários do Serviço Regular e Complementar de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, bem como a 
compensação da totalidade dos recursos transferidos aos prestadores rodoviários, regular e regular complementar, nos termos previstos nas Resoluções Arce 
nº 273/2020 e nº 014/2022.
Art.2º Para os fins desta Resolução, amparando-se na terminologia utilizada pela Lei Estadual nº 17.505/2021, considera-se:
I – Tarifa Pública: o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, sendo instituída por resolução desta Agência Reguladora;
II – Tarifa de Remuneração: constituída pelo preço público cobrado do usuário pelo serviço somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, 
de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário;
III – Subsídio Tarifário ou Deficit Tarifário: diferença negativa entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração 
da prestação do serviço de transporte público de passageiros.
CAPÍTULO II – DO SUBSÍDIO
Art.3º. O subsídio, nos termos desta resolução, refere-se à assistência financeira concedida às transportadoras no sistema de transporte público coletivo 
intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, visando garantir a manutenção da qualidade e acessibilidade dos serviços de 
transporte público, conforme Lei nº 18.560, de 01 de novembro de 2023.
§1º. As transportadoras ficam obrigadas a disponibilizar diariamente à Arce os dados operacionais registrados no conjunto catraca/validador, e 
aqueles relacionados aos cartões operacionais, de forma individualizada e global, além de outras informações e dados que se fizerem necessários ao efetivo 
acompanhamento da operação.
§2º. Os dados deverão ser disponibilizados à Arce em plataforma eletrônica, sendo certo que, caso a transportadora não envie os dados operacionais, 
não será emitido relatório de pagamento do subsídio.
Art.4º. O valor do subsídio tarifário considera a diferença entre o valor da tarifa pública e o valor da tarifa de remuneração, aprovada pela Resolução 
ARCE nº 11/2023, conforme tabela a seguir:
ANEL
TARIFA PÚBLICA (R$)
TARIFA DE REMUNERAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 11/2023 (R$)
SUBSÍDIO TARIFÁRIO – LEI Nº 18.215/2023 (R$)
1
4,80
6,20
1,40
2
5,95
7,70
1,75
3
8,15
10,50
2,35

                            

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