11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 ANEL TARIFA PÚBLICA (R$) TARIFA DE REMUNERAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 11/2023 (R$) SUBSÍDIO TARIFÁRIO – LEI Nº 18.215/2023 (R$) 4 10,75 13,90 3,15 5 12,45 16,10 3,65 6 17,20 22,20 5,00 Parágrafo único. Os valores de tarifas que não constam nas Ordens de serviços emitidas pela Agência e em vigor não serão considerados para pagamento do subsídio. Art.5º. Para fins de pagamento do subsídio, o passageiro considerado será aquele que seja possível aferir a comprovação através de registro eletrônico com a identificação por número do cartão, matrícula, id ou campo similar que deverá ser encaminhado por sistema ou solução tecnológica que garanta o recebimento diário das informações de passageiros transportados diretamente do Banco de dados do Sistema de Bilhetagem utilizado pelas transportadoras, sem que haja tratamento ou manipulação. Parágrafo único. Não serão considerados dados encaminhados por relatório, declaração dos operadores ou outro meio, mesmo que eletrônico, que não atenda o caput do presente artigo. CAPÍTULO III – DA COMPENSAÇÃO Art.6º. Para fins de compensação dos valores recebidos pelas transportadoras por meio da Lei Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, e da Lei nº 18.215, de 11 de outubro de 2022, serão estabelecidos descontos nos valores devidos em função do subsídio estabelecido na Lei Ordinária Estadual nº 18.560, de 01 de novembro de 2023, de acordo com os valores e regras estabelecidos nesta resolução. Art.7º. A compensação da totalidade dos recursos recebidos pelas transportadoras por meio da Lei Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, e da Lei nº 18.215, de 11 de outubro de 2022, e consoante previsto nas Resoluções Arce nº 273/2020 e nº 014/2022, será diluída no prazo de 60 (sessenta) meses. §1º. O valor da compensação será calculado por transportadora, dividindo-se o total dos recursos por ela recebidos em razão da Lei Complementar Estadual nº 219/2020 e da Lei Estadual nº 18.215/2022 em 60 (sessenta) parcelas mensais, as quais serão deduzidas do montante a receber do subsídio tarifário instituído pela Lei Estadual nº 18.560/2023. §2º. Para efeitos de controle e transparência, o acompanhamento do saldo dos recursos recebidos será disponibilizado mensalmente por transportadora no relatório do subsídio. CAPÍTULO IV – DO RELATÓRIO DO SUBSÍDIO Art.8º. A Coordenadoria de Transportes emitirá mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente um relatório no qual constará a quantidade de passageiros considerados, o valor do subsídio totalizado, o valor compensado e o saldo dos recursos recebidos de maneira global e detalhado por transportadora. §1º. O relatório será gerado com dados enviados para a Arce até o dia 1º de cada mês, sendo certo que os dados enviados após o dia 1º serão considerados no próximo relatório. §2º. Para emissão do relatório e pagamento do subsídio, serão consideradas apenas as transportadoras e veículos devidamente cadastradas na Agência e que atendam às Ordens de Serviço vigentes, sendo desconsiderados registros que não são autorizados pela Arce. §3º. Após a emissão do relatório, será aberto processo administrativo e encaminhado à Diretoria Executiva – DEX, para deliberação e continuidade da efetivação do pagamento. CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA Art.9º. As transportadoras devem dispor de sistemas de segurança necessários para garantir a integridade do programa de subsídio, a identificação dos beneficiários e o armazenamento e o envio dos registros relativos aos passageiros transportados beneficiados com o subsídio tarifário. §1º. O sistema referido no caput deste artigo deve ser certificado conforme os padrões auditáveis, visando garantir a transparência e eficiência nos processos de cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio, baseando-se nos serviços efetivamente prestados, de modo a permitir à ARCE acesso irrestrito a todas as informações relacionadas à operação do serviço, incluindo dados operacionais, de uso e registros transmitidos por equipamentos embarcados, como validadores, assegurando assim a transparência e eficácia na gestão do subsídio tarifário. §2º. As transportadoras são responsáveis pela instalação de postos de venda adequados, em quantidade e tipos de categorias suficientes, assegurando qualidade e conforto no atendimento à demanda dos usuários, bem como possuir a infraestrutura necessária para contemplar a expedição de diferentes tipos de categoria de usuários. §3º. A transportadora deve implementar, em até 6 (seis) meses contados da publicação da presente resolução, um sistema de videomonitoramento em todos os veículos que realizarem viagens no transporte metropolitano da região metropolitana de Fortaleza – RMF, de modo a registrar imagens em tempo real durante toda a viagem. §4º. A disposição das câmeras no veículo deverá garantir que seja possível visualizar o embarque e desembarque dos passageiros e o corredor do veículo. §5º. Os dados de monitoramento devem ser armazenados pelo período de 6 (seis) meses e, durante esse tempo, podem ser solicitados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce). §6º. O não encaminhamento dos vídeos quando solicitado, ou a identificação de divergência entre o número de passageiros informado e o verificado pelas imagens incidirá em abertura de processo administrativo punitivo. CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO E DO TERMO DE SUBSÍDIO Art.10. A concessão do subsídio tarifário às transportadoras será realizada de acordo com critérios específicos estabelecidos nesta resolução por meio de celebração de Termo de subsídio tarifário, conforme dispõe a Lei nº 18.560, de 01 de novembro de 2023. Art.11. Farão jus à concessão de benefícios apenas as transportadoras credenciadas regularmente nesta Agência Reguladora e em valor a ser computado apenas em veículos regularmente credenciados e que estejam operando de acordo com as Ordens de Serviços válidas emitidas pela ARCE. Art.12. No termo de Subsídio Tarifário celebrado com a entidade representativa da transportadora, constarão todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento. §1º. Caberá unicamente à entidade representativa a responsabilidade pelo repasse do subsídio à transportadora a ela vinculada. §2º. Cabe à Cooperativa delegatária/credenciada, que receber o subsídio, a seu critério, o repasse para seus cooperados, não cabendo à ARCE qualquer ingerência nesse sentido. CAPÍTULO VII – DA INCONSISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE DADOS Art.13. A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do pagamento do subsídio, por parte dos operadores ou entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa a perda do respectivo benefício, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, a depender do tipo de inconformidade. §1º. Identificada uma inconsistência ou ausência nos dados encaminhados, a ARCE poderá desconsiderar os dados inconsistentes no cálculo do subsídio e por consequência no valor a ser pago, podendo a transportadora recorrer e posteriormente corrigir as inconsistências, sendo certo, ainda, que, caso a inconsistência seja identificada a posteriori do pagamento, a ARCE poderá descontar no pagamento subsequente. §2º. Após a comunicação com as operadoras, uma análise detalhada dos dados divergentes é realizada e, caso seja identificado erro pela Arce ou comprovado pela transportadora que os dados estão corretos, será realizado o cálculo do subsídio para pagamento. §3º. Uma vez aprovado, o pagamento é processado e liberado à entidade responsável pela assinatura do termo de subsídio de acordo com a periodicidade estabelecida. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.14. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência. Art.15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação e produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, aos 01 de dezembro de 2023. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETORFechar