DOE 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº231  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 007/2023/COGERH
PROCESSO Nº29012.006379/2023-17 COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH; Rua Adualdo Batista, n° 1550, Parque 
Iracema – Fortaleza/CE, CEP: 60.824-140 OBJETO: A presente Dispensa de Licitação tem por objeto a contratação de serviço de assistência jurídica 
especializada referente à defesa em 07 (sete) tomadas de contas especiais de Processos do Tribunal de Contas da União (TCU) referentes ao exercício do 
cargo de Presidente da Cogerh, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente 
Dispensa de Licitação na previsão contida na Cláusula Vigésima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, a qual prevê que a Cogerh assegurará 
assistência jurídica ao empregado que, no exercício da função, vier a necessitar em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, desde que 
não haja incompatibilidade com os interesses da Companhia VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fonte 
70 – Recursos Próprios da COGERH FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se esta Dispensa no Processo Administrativo nº 29012.006379/2023-
17, nos arts. 13 e 19 do Regulamento de Licitações e Contratos da Cogerh, no art. 29, inciso II, da Lei Federal nº 13.303/2016, no Termo de Referência, na 
Proposta da empresa a ser contratada, bem como tudo o que consta no Processo Administrativo nº 29012.006379/2023-17, parte integrante desta Dispensa, 
independentemente de transcrição CONTRATADA: LOPES DE CASTRO E GUEDELHA ADVOCACIA; AV. SANTOS DUMONT, Nº 2456, SALA 
301; BAIRRO: ALDEOTA; CEP.: 60.150-162; FORTALEZA-CE DISPENSA: Yuri Castro de Oliveira/Diretor-Presidente/Cogerh RATIFICAÇÃO: Poste-
riormente, a presente Dispensa de Licitação deverá ser encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE/CE), em atendimento aos 
princípios da publicidade e da moralidade administrativa
Francisco Assis Rabelo Pereira
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 008/2023/COGERH
PROCESSO Nº29012.006859/2023-70 COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH; Rua Adualdo Batista, n° 1550, Parque 
Iracema – Fortaleza/CE, CEP: 60.824-140 OBJETO: Contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, 
cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, visando atender as necessidades da área de vigilância na sede da COGERH 
e em suas infraestruturas hídricas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza e no interior do Estado do Ceará (Itens 1, 2 e 3), de acordo com as 
especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente Dispensa de Licitação na revogação do Pregão 
Eletrônico nº 20200023 (Processo nº NUP 29012.000860/2023-91) e do curso do novo processo licitatório nº NUP 29012001207/2023-49- Pregão Eletrônico 
20230020, cuja finalização não foi possível motivado pelos pedidos de impugnações, os quais foram acatados parcialmente por esta setorial ocasionando 
alterações nas planilhas de valores e encontra-se na SEPLAG para análise das planilhas de valores e atualização do projeto básico e para não haver inter-
rupção dos serviços de vigilância para substituir os contratos 027/2023, 028/2023 e 029/2023 até que seja concluído o processo licitatório. Diante do fato 
exposto, faz-se necessária a contratação emergencial dos serviços, por meio de dispensa de licitação, até que estes sejam regularmente outorgados por meio 
do processo licitatório VALOR GLOBAL: R$ 3.825.005,04 ( três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil e cinco reais e quatro centavo ) DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Fonte 701 – Recursos Próprios da COGERH FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se esta Dispensa no Processo nº NUP 
29012.006859/2023-70, na Análise Técnica para definição de parâmetros máximos para futura contratação de serviços terceirizados mediante dispensa de 
licitação da SEPLAG às fls. 490-502, no art. 29, XV, da Lei nº 13.303/16, no art. 20 do Regulamento de Licitações e Contratos da COGERH e, ainda, outras 
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. CONTRATADA: NORTH SEGURANÇA LTDA; ESTRADA DA COFECO, Nº 4084; BAIRRO: 
PRECABURA; CEP.: 61.760-000; EUSÉBIO-CE e VERDE SEGURANÇA DE VALORES LTDA; RUA MUTAMBA, Nº 175; BAIRRO: JANGURUSSU; 
CEP.: 60.865-210; FORTALEZA-CE DISPENSA: Yuri Castro de Oliveira / Diretor-Presidente da COGERH RATIFICAÇÃO: Posteriormente, a presente 
Dispensa de Licitação deverá ser encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, em atendimento aos princípios da Publicidade e da 
Transparência dos atos administrativos
Francisco Assis Rabelo Pereira
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
SECRETARIA DA SAÚDE 
PORTARIA Nº1913/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no 
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo NUP 24001.011826/2023-57, com fundamento no art. 9º, Inciso I da Lei nº. 11.966, 
de 17 de junho de 1992, combinado com os arts. 10, 13 e 57 do Decreto nº. 22.793, de 1º de outubro de 1993, alterada pela Lei nº. 17.181, de 23 de março de 
2020, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regularizar a situação funcional da servidora, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE através 
da PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, da referência 15 para a referência 16, com vigência a partir de 01/07/2019, referente ao interstício 01/07/2018 a 
30/06/2019, ERANDY DE FREITAS CORDEIRO E SOUZA matrícula nº 4019471-1, ocupante do cargo de Médico, integrante do Grupo Ocupacional 
– Serviços Especializados de Saúde – SES MÉDICO, lotada nesta Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Maria Aparecida Gomes Rodrigues Façanha
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº1961/2023.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO À MORTALIDADE 
MATERNA, INFANTIL E FETAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição 
Estadual do Ceará, o inciso XI do art. 17 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, o inciso XIV do Art. 50 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, alterada pela lei Estadual nº 17.007, de 30 de setembro de 2019 e o Decreto nº 35.599, de 27 de julho de 2023, que altera a estrutura organizacional 
e dispõe sobre os cargos em comissão da Secretaria da Saúde (SESA). CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta 
a Lei 8.080/90 que dispõe sobre a organização do Sistema único de Saúde - SUS, o planejamento, a assistência à saúde e a articulação interfederativa . 
CONSIDERANDO o art. 227º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. CONSIDERANDO o art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988O, que define a proteção 
à maternidade e à infância como direitos sociais; CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente; CONSIDERANDO que a vigilância da mortalidade materna, infantil e fetal é estratégia para melhoria do registro dos óbitos, identificação dos 
fatores de risco, as causas dos óbitos, e propor medidas de prevenção de novos óbitos evitáveis e melhoria da qualidade da assistência à saúde; RESOLVE:
Art.1º - Reestruturar o Comitê Estadual de Prevenção à Mortalidade Materna, Infantil e Fetal no Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 2º - O Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal é uma instância de assessoramento técnico, multiprofissional, 
educativo, de avaliação permanente das políticas e da assistência à saúde da mulher e da criança no Estado do Ceará.
Art. 3º - Ao Comitê Estadual de Prevenção à Mortalidade Materna, Infantil e Fetal compete:
I. Realizar monitoramento da mortalidade materna, infantil e fetal, com foco nos múltiplos aspectos de seus determinantes;
II. Propor diretrizes, instrumentos técnicos, normas, procedimentos, estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal;
III. Apoiar tecnicamente os Comitês regionais e municipais no desempenho de suas funções;
IV. Elaborar relatório anual sobre a situação da mortalidade materna, infantil e fetal no estado, elencando as recomendações efetuadas no período;
V. Avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada à gestante, a organização dos serviços de saúde e a ocorrência dos óbitos, para subsidiar as 
políticas públicas e as ações de intervenção;
VI. Qualificar as informações em saúde: registros das estatísticas vitais (declaração de óbitos, nascimentos e outros) utilizadas nos sistemas de 
informação para o diagnóstico, o planejamento e avaliação das ações;
VII. Produção de material técnico e informativo e ações de educação permanente em saúde;
VIII. Recomendar e propor a gestão ações para redução da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal;
Da Estruturação e Funcionamento do Comitê
Art.4º - O Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal terá a seguinte estrutura:
I. Coordenação Geral, Coordenação Técnica, Presidência, Vice - Presidência, representantes institucionais e convidados;
II. O Presidente e Vice-Presidente serão nomeados pelo Secretário de Saúde do Estado, para um mandato de dois anos, podendo ser recondução por 
igual período;
III. No impedimento ou afastamentos do presidente será substituído pelo vice-presidente;
IV. Poderão ser formadas comissões, com a finalidade de desenvolver estudos e ações específicas;
Art.5º - O Comitê terá seu funcionamento regido por Regimento Interno.

                            

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