REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 234-B Brasília - DF, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023121100001 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 763, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de seleção pública, na modalidade concurso, para concessão de prêmios a iniciativas populares de promoção e defesa de direitos humanos e cidadania, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos e orientações para publicação de editais de seleção pública, na modalidade concurso, visando a concessão de prêmios a iniciativas populares de promoção e defesa de direitos humanos e cidadania, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sem prejuízo das demais determinações legais. Art. 2º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas populares de promoção e defesa de direitos humanos e cidadania têm como objetivo: I - mapear, reconhecer, valorizar e potencializar iniciativas comunitárias que contribuem para a redução das desigualdades, a qualificação e a transformação socioespacial das periferias urbanas brasileiras, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza, podendo referir-se ou articular-se com os diversos temas e políticas públicas setoriais; e II - servir de subsídio para o aprimoramento do escopo de normas relativas à execução do trabalho social e comunitário, no âmbito das periferias urbanas brasileiras. Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se "iniciativas populares de promoção e defesa de direitos humanos e cidadania" aquelas realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos ou pessoas físicas que representam coletivamente os grupos atuantes para promoção e defesa de direitos de grupos sociais vulnerabilizados, e que contribuem para a promoção territorializada de direitos humanos e cidadania. Art. 4º Os prêmios de que trata esta Portaria serão implementados por meio de editais de seleção pública específicos, a serem elaborados e geridos segundo os seguintes princípios: I - transparência; II - isonomia; III - legalidade; IV - moralidade; V - impessoalidade; VI - publicidade; VII - eficiência; VIII - equidade regional; IX - justiça e inclusão social; e X - acesso à inscrição. § 1º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no caput, os editais de seleção pública deverão observar os princípios aplicados à Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Todas as iniciativas inscritas concorrerão em condições de igualdade e serão avaliadas por comissão de seleção, previamente instituída, e segundo critérios técnicos e objetivos, expressos no edital. § 3º Para promoção do equilíbrio na distribuição regional dos recursos e redução das desigualdades regionais, poderão ser adotados os seguintes mecanismos: I - pontuação diferenciada segundo a região, estado ou município do proponente; II - estabelecimento de critérios que dividem os recursos por estado, por região, por tamanho do município, entre capital dos estados e cidades do interior, dentre outras possibilidades; III - definição de um número mínimo de iniciativas a serem premiadas em cada região, estado, ou área geográfica; ou IV - realização de oficinas presenciais ou virtuais para a divulgação do processo seletivo e para capacitação de proponentes nas regiões que apresentem menor número de inscrições. § 4º As exigências documentais, sem prejuízo da segurança jurídica, podem ser postergadas para fases posteriores da seleção pública e, se possível, somente incidindo sobre os proponentes já selecionados ou na fase de recursos do procedimento de habilitação, na forma de documentação complementar, com vistas a facilitar e ampliar as inscrições, nos termos e limites da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 5º Constituem-se etapas de execução dos editais de seleção pública para concessão de prêmios, devendo ser observadas sequencialmente: I - elaboração do edital, em atenção ao disposto nesta Portaria; II - justificativa da concessão do prêmio; III - descrição do objeto e dos objetivos da premiação; IV - indicação do público-alvo e/ou das categorias do prêmio; V - justificativa do valor estipulado para o prêmio; VI - alocação de recursos financeiros e organizacionais; VII - lançamento e divulgação do edital; VIII - recebimento das inscrições; IX - divulgação da lista de habilitação; X - recursos referentes à habilitação e inabilitação de iniciativas; XI - julgamento dos recursos referentes à habilitação e inabilitação de iniciativas; XII - divulgação do julgamento dos recursos; XIII - constituição da comissão de seleção; XIV - processo de seleção; XV - divulgação da lista de selecionados; XVI - recursos referentes ao julgamento das propostas; XVII - julgamento dos recursos referentes ao julgamento das propostas; XVIII - homologação do resultado final da seleção pública; XIX - recebimento da documentação complementar, quando couber; XX - concessão de prêmio; XXI - acompanhamento das iniciativas selecionadas; e XXII - avaliação da seleção pública. § 1º As etapas de recursos, previstas nos incisos X e XVI, deverão observar o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Todos os atos praticados no curso do edital deverão ser formalizados e divulgados para acesso aos interessados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, bem como ser lavrada ata de todas as decisões colegiadas. § 3º O extrato do edital será publicado na imprensa oficial e a sua íntegra será publicada no sítio oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 6º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios às iniciativas periféricas deverão especificar: I - o objeto e os objetivos do concurso; II - a qualificação exigida dos participantes; III - as diretrizes e formas de apresentação das propostas; IV - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos; V - os critérios de avaliação; e VI - o prêmio a ser concedido às iniciativas vencedoras. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.811, de 30 de novembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve: Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXOS ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 137.371 0 1.284.338 1.421.709 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 0 0 24.500.150 24.500.150 25000 Ministério da Fazenda 0 0 25.012.238 25.012.238 26000 Ministério da Educação 0 7.793.200 124.605.532 132.398.732 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 4.887.627 0 0 4.887.627 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 547.527 0 17.427.573 17.975.100 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica 0 0 2.100.000 2.100.000 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 2.000.000 2.000.000 35000 Ministério das Relações Exteriores 200.000 0 2.155.458 2.355.458 39000 Ministério dos Transportes 2.493.464 0 98.418.936 100.912.400 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 644.407 0 0 644.407 41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL 0 0 10.739.713 10.739.713 42000 Ministério da Cultura 1.454.800 0 79.442.378 80.897.178 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 14.239.109 0 179.200.420 193.439.529 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 0 0 8.712.371 8.712.371 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 8.031.000 8.031.000 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 0 0 60.000.000 60.000.000Fechar