DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 234-B
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 763, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de seleção
pública, na modalidade concurso, para concessão de
prêmios a iniciativas populares de promoção e defesa de
direitos humanos e cidadania, no âmbito do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art.
87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e orientações para publicação de editais de
seleção pública, na modalidade concurso, visando a concessão de prêmios a iniciativas
populares de promoção e defesa de direitos humanos e cidadania, no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sem prejuízo das demais determinações
legais.
Art. 2º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas
populares de
promoção e defesa
de direitos
humanos e cidadania
têm como
objetivo:
I - mapear, reconhecer, valorizar e potencializar iniciativas comunitárias que
contribuem para a redução das desigualdades, a qualificação e a transformação
socioespacial das periferias urbanas brasileiras, sem prejuízo da continuidade e
implementação de outros programas da mesma natureza, podendo referir-se ou
articular-se com os diversos temas e políticas públicas setoriais; e
II - servir de subsídio para o aprimoramento do escopo de normas relativas
à execução do trabalho social e comunitário, no âmbito das periferias urbanas
brasileiras.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se "iniciativas populares de
promoção e defesa de direitos humanos e cidadania" aquelas realizadas por entidades
privadas sem fins lucrativos ou pessoas físicas que representam coletivamente os grupos
atuantes para promoção e defesa de direitos de grupos sociais vulnerabilizados, e que
contribuem para a promoção territorializada de direitos humanos e cidadania.
Art. 4º Os prêmios de que trata esta Portaria serão implementados por meio de editais
de seleção pública específicos, a serem elaborados e geridos segundo os seguintes princípios:
I - transparência;
II - isonomia;
III - legalidade;
IV - moralidade;
V - impessoalidade;
VI - publicidade;
VII - eficiência;
VIII - equidade regional;
IX - justiça e inclusão social; e
X - acesso à inscrição.
§ 1º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no caput, os editais de seleção
pública deverão observar os princípios aplicados à Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Todas as iniciativas inscritas concorrerão em condições de igualdade e
serão avaliadas por comissão de seleção, previamente instituída, e segundo critérios
técnicos e objetivos, expressos no edital.
§ 3º Para promoção do equilíbrio na distribuição regional dos recursos e
redução das desigualdades regionais, poderão ser adotados os seguintes mecanismos:
I - pontuação diferenciada segundo a região, estado ou município do
proponente;
II - estabelecimento de critérios que dividem os recursos por estado, por
região, por tamanho do município, entre capital dos estados e cidades do interior,
dentre outras possibilidades;
III - definição de um número mínimo de iniciativas a serem premiadas em
cada região, estado, ou área geográfica; ou
IV - realização de oficinas presenciais ou virtuais para a divulgação do
processo seletivo e para capacitação de proponentes nas regiões que apresentem menor
número de inscrições.
§ 4º As exigências documentais, sem prejuízo da segurança jurídica, podem
ser postergadas para fases posteriores da seleção pública e, se possível, somente
incidindo sobre os proponentes já selecionados ou na fase de recursos do procedimento
de habilitação, na forma de documentação complementar, com vistas a facilitar e
ampliar as inscrições, nos termos e limites da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º Constituem-se etapas de execução dos editais de seleção pública para
concessão de prêmios, devendo ser observadas sequencialmente:
I - elaboração do edital, em atenção ao disposto nesta Portaria;
II - justificativa da concessão do prêmio;
III - descrição do objeto e dos objetivos da premiação;
IV - indicação do público-alvo e/ou das categorias do prêmio;
V - justificativa do valor estipulado para o prêmio;
VI - alocação de recursos financeiros e organizacionais;
VII - lançamento e divulgação do edital;
VIII - recebimento das inscrições;
IX - divulgação da lista de habilitação;
X - recursos referentes à habilitação e inabilitação de iniciativas;
XI - julgamento dos recursos referentes à habilitação e inabilitação de iniciativas;
XII - divulgação do julgamento dos recursos;
XIII - constituição da comissão de seleção;
XIV - processo de seleção;
XV - divulgação da lista de selecionados;
XVI - recursos referentes ao julgamento das propostas;
XVII - julgamento dos recursos referentes ao julgamento das propostas;
XVIII - homologação do resultado final da seleção pública;
XIX - recebimento da documentação complementar, quando couber;
XX - concessão de prêmio;
XXI - acompanhamento das iniciativas selecionadas; e
XXII - avaliação da seleção pública.
§ 1º As etapas de recursos, previstas nos incisos X e XVI, deverão observar
o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos art. 165, inciso
I, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Todos os atos praticados no curso do edital deverão ser formalizados e
divulgados para acesso aos interessados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, bem
como ser lavrada ata de todas as decisões colegiadas.
§ 3º O extrato do edital será publicado na imprensa oficial e a sua íntegra
será publicada no sítio oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 6º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios às iniciativas
periféricas deverão especificar:
I - o objeto e os objetivos do concurso;
II - a qualificação exigida dos participantes;
III - as diretrizes e formas de apresentação das propostas;
IV - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos;
V - os critérios de avaliação; e
VI - o prêmio a ser concedido às iniciativas vencedoras.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16
de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e
alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.811, de 30 de novembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre
os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXOS
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
137.371
0
1.284.338
1.421.709
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
0
0
24.500.150
24.500.150
25000 Ministério da Fazenda
0
0
25.012.238
25.012.238
26000 Ministério da Educação
0
7.793.200
124.605.532
132.398.732
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
4.887.627
0
0
4.887.627
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
547.527
0
17.427.573
17.975.100
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica
0
0
2.100.000
2.100.000
32000 Ministério de Minas e Energia
0
0
2.000.000
2.000.000
35000 Ministério das Relações Exteriores
200.000
0
2.155.458
2.355.458
39000 Ministério dos Transportes
2.493.464
0
98.418.936
100.912.400
40000 Ministério do Trabalho e Emprego
644.407
0
0
644.407
41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
0
0
10.739.713
10.739.713
42000 Ministério da Cultura
1.454.800
0
79.442.378
80.897.178
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
14.239.109
0
179.200.420
193.439.529
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
0
0
8.712.371
8.712.371
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento
0
0
8.031.000
8.031.000
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
0
0
60.000.000
60.000.000

                            

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