DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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Art. 149. No caso de indícios de falsidade documental apresentados
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado
para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o
disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção VI
Do Acusado Revel
Art. 150. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de
responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 151. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta
para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
Art. 152. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Art. 153. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto
no artigo 134 deste Decreto;
V - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à
infração anterior.
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar nos seguintes quantitativos:
I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de
advertência;
II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de
impedimento de licitar ou contratar;
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 154. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei
ou já tenha sido reabilitado.
Art. 155. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VIII
Da Prescrição
Art. 156. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência
da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de
interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Subseção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 157. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos
termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores
e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou
a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de
fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica
prévia.
Art. 158. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins
deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:
I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas;
II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação
de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 159. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração
Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais
permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública
enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas
físicas referidas no inciso I deste artigo.
Art. 160. A competência para decidir sobre a desconsideração da
personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Unidade
Central de Contratações do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar
os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário
comum.
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como
apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da
sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade
econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro
societário
e
identidade
dos
dirigentes
e
administradores;
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
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