DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               82 
 
I-A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação federal 
vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal 
de renda) 
II-Acumulação de benefícios previdenciários, previstos no art.24 e 
seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Nova Olinda, 11 de Dezembro de 
2023. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO 
Diretora Presidente da PREVI NOVA OLINDA 
Matricula 3724 
Publicado por: 
Antonia Daiane Soares Matos 
Código Identificador:DEAC63D7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO EXERCÍCIO 2023 E 
ISENÇÃO DO EXERCÍCIO 2024 DOS PREÇOS PÚBLICOS 
AOS 
PERMISSIONÁRIOS 
DO 
MERCADO 
CENTRAL 
ANTÔNIO ENOCH RODRIGUES TAVARES DO MUNICÍPIO 
DE NOVA RUSSAS-CE. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Ficam remidos os débitos de preços públicos cobrados dos 
permissionários do Mercado Central Antônio Enoch Rodrigues 
Tavares de Nova Russas, relativamente aos fatos geradores ocorridos 
durante os exercícios de 2023. 
  
Art. 2º. Ficam isentos dos preços públicos, no exercício 2024, em 
caráter geral, os permissionários do Mercado Central Antônio Enoch 
Rodrigues de Nova Russas. 
  
Art. 3º. Os permissionários beneficiados pela remissão citada nesta 
Lei, que já tenham efetivado o pagamento, poderão solicitar, nos 
termos da legislação tributária municipal vigente, a compensação dos 
valores correspondentes. 
  
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto, 
regulamentando a presente Lei, no que couber. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:D8585183 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.528, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E 
ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS 
MUNICIPAL 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica Instituído no Município de Nova Russas, o 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO 
DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2023. 
  
Art. 2º. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de 
Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos aos tributos 
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive 
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
  
§1º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito 
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual 
se fundam nos autos judiciais respectivos. 
  
§2º. Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação 
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as 
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o 
fracionamento no mesmo processo judicial. 
  
§3º. Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2023 os débitos que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior e que já tenham sido 
beneficiados com descontos de juros e multas. 
  
§4º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 exclui qualquer outra 
forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao 
contribuinte. 
  
§5º. Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as 
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de 
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS 
MUNICIPAL 2023, salvo expressa renúncia da Procuradoria 
Municipal. 
  
§ 6º. Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um 
pedido individual com a respectiva documentação completa e 
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que 
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. 
  
Art. 3º. Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - 
REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e 
irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais 
ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade 
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos 
ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar 
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos 
pleitos. 
  
Art. 4º. O devedor terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da 
publicação desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS. 
  
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo 
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante 
Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
  
Art. 5º. O REFIS MUNICIPAL 2023 será de competência exclusiva 
da Administração Tributária Municipal, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à 
execução do Programa, notadamente: 
I. expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II. promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do REFIS MUNICIPAL 2023, especialmente no que se 
refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; 
III. receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2023; 
IV. excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 

                            

Fechar