DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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 Art. 6º. O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal 
que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os 
motivos do indeferimento. 
  
§1º. A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) 
dias para analisar o requerimento de adesão ao programa. 
  
§2º. Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de 
Administração, Finanças e Controladoria. 
  
Art. 7º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 dar-se-á por opção 
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. 
  
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023, a critério 
do optante, implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos 
no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, até mesmo 
os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante 
confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física 
ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
  
Art. 8º. Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS 
MUNICIPAL DE 2023, será necessária a apresentação dos seguintes 
documentos, dentre outros que se julgarem necessários: 
  
I - Nos casos de Pessoa Física: 
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de 
Endereço; 
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
c) Declaração de Renúncia ou Desistência Irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações 
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham 
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar 
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS ou discriminados no requerimento e, se 
for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. 
II - Nos casos de Pessoa Jurídica: 
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato 
Social e aditivos; 
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; 
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações 
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham 
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar 
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS ou discriminados no requerimento e, se 
for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. 
  
§ 1°. Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos 
mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por 
ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos. 
  
§2°. Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em 
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento 
do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. 
  
§3°. As pessoas legitimadas que optarem pelo Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS poderão fazer-se representar por 
procurador, desde que devidamente constituído por procuração com 
poderes especiais para opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2023, 
apresentada em sua via original com firma reconhecida, juntamente 
com cópia de documento de identidade do respectivo procurador. 
  
§4°. Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e 
possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a 
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela 
Administração Tributária Municipal. 
  
Art. 9°. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação 
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução 
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
  
Art. 10. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 será formalizada 
mediante assinatura do ―Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 
2023", conforme modelo a ser elaborado pela Administração 
Tributária Municipal. 
  
§1°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o 
prazo do artigo 4º desta Lei. 
  
§2°. Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo 
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do 
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses 
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa 
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento 
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do 
respectivo inventariante. 
  
Art. 11. Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, o débito 
será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou 
obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido. 
  
Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas 
processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente 
realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para 
obtenção da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 de que trata a 
presente Lei. 
  
Art. 12. A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação 
do aceite por parte da Secretaria competente, juntamente com o 
pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única. 
  
§1°. O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará 
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
  
§2° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o 
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu 
estado original, com juros e multa. 
  
Art. 13. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a 
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de 
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva 
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão 
liberatória. 
  
Art. 14. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
  
§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome 
da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de 
Adesão do REFIS MUNICIPAL 2023, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à 
época prevista. 
  
§2°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação 
judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2023, dos respectivos 
débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência 

                            

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