DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o
qual se funda a ação.
Art. 15. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver
incluída no REFIS MUNICIPAL 2023, poderá amortizar o débito
consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do
pagamento das parcelas mensais.
Art. 16. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento
previstas
nesta
Lei
terão
vigência
temporária,
valendo,
exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2023.
Art. 17. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 não impede que a
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor
seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos
débitos, para efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o
respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2023, desde
que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os
requisitos desta Lei.
Art. 18. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:
I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
a) para quem optar em até 06 (seis) parcelas, com entrada da primeira
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e
multa;
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e
multa;
d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa.
II. Para os demais tributos:
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e
multa;
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e
multa.
§1°. A parcela mínima para pessoa física será de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
§2°. A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 200,00
(duzentos reais).
§3°. Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
§4°. A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da
primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias
a partir da solicitação.
Art. 19. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total
de créditos seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como
em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas
com a cobrança superam o valor do débito fiscal.
Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser
cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura
de protesto.
Art. 20. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL
2023 será excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria
competente:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS,
inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do
REFIS MUNICIPAL 2023;
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2023 e
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos;
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
§1°. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
2023 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais.
§2°. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS
MUNICIPAL 2023 nos seus respectivos vencimentos, com exceção
do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o
contribuinte a:
a) atualização monetária;
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do
débito por dia, limitando-se ao valor de 20%;
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobre o valor do débito.
Art. 21. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2023
as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento,
caixas
econômicas,
sociedades
de
crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
III. Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:977EF090
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.529, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
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