DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               107 
 
IX – Licenciar estabelecimento comercial, industrial e outros, 
cassando-lhes o Alvará de Licença no caso de desobediência aos 
preceitos legais e/ou na hipótese de causarem danos ao meio-
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; 
X - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade 
e fazer demolir construções que ameaçam ruir ou apresentem perigo 
comum, observado, no que couber, os preceitos relativos aos imóveis 
tombados pelo Patrimônio Público; 
  
XI - Administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os serviços 
funerários que pertencem à iniciativa privada. 
  
XII - Cooperar com a União e Estado, nos termos de convênios ou 
consórcios, para execução de serviços e obras de interesse para o 
desenvolvimento local ou regional; 
  
XIII - Associar-se a outros municípios do mesmo complexo 
geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob 
planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de 
forma permanente ou transitória; 
  
XIV - Fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comércio 
de gêneros alimentícios, carnes e produtos farmacêuticos destinados 
ao abastecimento público, bem como substância notoriamente nociva 
ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; 
  
XV - Prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição 
ambiental; 
XVI – Elaborar sua lei orçamentária anualmente. 
XVII – Instituir o Regime Jurídico de seus servidores. 
  
Parágrafo único: O rol de competências apresentadas é meramente 
exemplificativo, sendo de competência do Município toda matéria que 
tenha interesse local. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
  
Art.10 – Constituem Bens Municipais, todas as coisas móveis, 
imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao 
município. 
  
Art.11 – Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numeração quando móveis, tudo em 
conformidade com a legislação municipal, assim como manter 
atualizado o livro de tombo com relação descritiva dos bens imóveis. 
  
§1º - A relação dos bens pertencentes ao município, seja moveis ou 
imóveis, deve ser disponibilizado pelos diversos meios de publicidade 
para a população, cabendo ao poder executivo administrar e atualizar 
a respectiva relação. 
  
§2º - O desrespeito ao parágrafo anterior, pode gerar penalidades, 
conforme a legislação municipal. 
  
Art.12 - O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser 
feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, 
atendido o interesse público, coletivo ou social. 
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o Poder Público poderá 
promover ampla discussão com a comunidade local. 
  
Art.13 – Os logradouros, obras e serviços públicos poderão receber o 
nome de pessoas cidadãs da municipalidade ou não, que tiveram 
importância na história do município de Santana do Cariri. 
  
§1º - Não se poderá conceder nome de pessoas, que estão em vida. 
§2º - Qualquer pessoa do povo é legitimado para requerer a citada 
homenagem, inclusive o poder executivo e os membros do poder 
legislativa. 
§3º - A nomeação de logradouros, obras ou serviços, sempre 
dependerá da deliberação da câmara municipal. 
  
TÍTULO II 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO 1  
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
  
Art.14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta por vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos 
maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo 
voto direto e secreto. 
Parágrafo Único: Cada legislatura terá duração de 4 anos. 
  
Art.15 – A câmara municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a 
partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de 
seus membros. 
§1º - Sob a presidência do vereador mais votado, os vereadores 
prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo aos eleitos 
prestarem o compromisso: ―Prometo cumprir a constituição 
federal, a constituição estadual e a lei orgânica, observar as leis, 
desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo 
progresso do município e bem estar do seu povo‖. 
  
§2º - Prestado o compromisso pelos vereadores, o secretário que for 
designado por consenso ou maioria dos eleitos para esse fim, fará a 
chamada nominal de cada vereador, que declarará: ―Assim prometo‖. 
  
§3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo por motivo devidamente 
justificado. 
  
§4º - No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus 
bens, repetida, quando do termino do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio e divulgadas para o conhecimento público. 
  
SEÇÃO 2  
DA MESA DIRETORA 
SUBSEÇÃO 1  
DA ELEIÇÃO DA MESA 
  
Art.16 – Imediatamente, após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob 
a presidência daquele que dirigiu a solenidade, e com a presença da 
maioria absoluta dos vereadores eleitos, realizar-se-á eleição para os 
componentes da mesa diretora, para mandatos de 2 anos, permitida 
uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, os quais serão automaticamente empossados. 
§1º - Caso não esteja presente a maioria absoluta dos vereadores 
eleitos da sessão de posse, a eleição irá se realizar na primeira sessão 
ordinária. 
§2º - A escolha da mesa se dará pela maioria do voto dos presentes 
com escrutínio aberto e nominal. 
§3º - A eleição para renovação da mesa se dará na última sessão 
ordinária 
do 
primeiro 
biênio 
da 
legislatura, 
considerando 
automaticamente empossado os eleitos. 
  
SUBSEÇÃO 2  
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA MESA 
  
Art.17 – A mesa da câmara será composta de 4 membros, um 
presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário. 
§1º O mandato da mesa será de 2 anos, permitida uma única reeleição, 
em conformidade com o artigo anterior. 
§2º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto 
de 2/3 dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições, cabendo ao regimento interno 
regulamentar o processo de destituição. 
  
Art.18 – Compete exclusivamente à mesa da câmara municipal, além 
de outras estipuladas no regimento interno: 
I – Propor ao plenário projeto de lei, que crie, modifique e extinga 
cargos, empregos e funções da câmara municipal. 
II – Elaborar em conformidade com a legislação, proposta 
orçamentária do poder legislativo, encaminhando-a ao prefeito, para 
inclusão na lei orçamentária. 
III – Dirigir as sessões legislativas. 
  
SUBSEÇÃO 3  

                            

Fechar