DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art.18 – Compete ao presidente da câmara municipal, dentre outras 
atribuições, estipuladas no Regimento interno: 
I – Representar a câmara municipal. 
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da câmara municipal. 
III – Promulgar as resoluções, decretos legislativos, bem como as leis 
que receberão a sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo plenário e não tenha sido promulgada pelo prefeito municipal. 
IV – Declarar extintos os mandatos de prefeito, vice-prefeito e 
vereadores, nos casos previstos em lei. 
V – Substituir a chefia do executivo nos casos previstos em lei. 
VI – Designar comissões especiais nos termos do regimento. 
VII – Apresentar até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. 
VIII – Deliberar sobre os casos omissos na lei orgânica e regimento. 
Parágrafo Único: Sempre que possível a deliberação dos casos 
estipulados no inciso VIII será colocado em plenário para que a 
maioria dos membros da câmara municipal decida. 
SUBSEÇÃO 4  
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art.19 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente da 
câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças. 
  
SUBSEÇÃO 5  
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art.20 – Compete ao Primeiro secretário, dentre outras funções 
previstas no regimento interno, substituir o presidente e o vice-
presidente me caso de faltas, ausências, impedimentos e licenças, bem 
como: 
I – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões da 
câmara e fazer a leitura. 
II – Fazer a chamada dos vereadores. 
III – Registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação 
do regimento interno. 
IV – Fazer a inscrição dos oradores da pauta de trabalhos. 
  
SUBSEÇÃO 6  
DO SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art.21 – Compete ao segundo secretário auxiliar o primeiro secretário 
e substitui-lo nos impedimentos e ausências. 
  
SEÇÃO 3  
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art.22 – Compete a câmara municipal, entre outras atribuições: 
I – Eleger sua mesa diretora, destituí-la na forma desta lei orgânica e 
Regimento Interno, constituir comissões permanentes, temporárias e 
especiais. 
II – Elaborar seu regimento interno. 
III – Exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado a 
fiscalização financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do 
município. 
IV – Julgar as contas do chefe do executivo. 
V – Dispor sobre sua organização e seu funcionamento, além de 
criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos e 
sua remuneração mediante lei. 
VI – Autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a 
ausência exceder a 15 dias e por necessidade do serviço. 
VII – Receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice-
prefeito, e dar-lhe posse. 
VIII– Processar e julgar o prefeito, vice-prefeito e vereadores nos 
crimes de responsabilidade, bem como nos casos previsto nesta lei 
orgânica. 
IX– Convocar os secretários municipais ou quaisquer titulares de 
órgãos 
subordinados 
ao 
prefeito 
municipal 
para 
prestarem 
pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada. 
X – Autorizar referendo e convocar plebiscito. 
  
Art.23 – Compete a câmara municipal legislar sobre matérias de 
competência do município, em especial: 
I – Assuntos de Interesse Local. 
II – Suplementação a legislação Federal e Estadual no que couber. 
III – Instituição dos Tributos de competência do Município, bem 
como forma de arrecadação, suspensão, extinção e exclusão dos 
créditos tributários observados as regras gerais do CTN. 
IV – Leis Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos 
adicionais, operações de credito e endividamento. 
V – Autorização mediante lei específica a concessão ou permissão de 
serviços públicos de competência do Município. 
VI – Autorização mediante lei especifica a concessão de direito real 
de uso de bens públicos, assim como alienação. 
VII – Criação, organização e supressão de distritos. 
VIII– Fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários. 
IX – Fixar o subsidio dos vereadores em cada legislatura para a 
subsequente. 
X – Criar o plano diretor. 
XI – Fixar feriados municipais nos termos da legislação. 
  
SEÇÃO 4  
DOS VEREADORES 
Art.24 – Os vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por 
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato 
e na circunscrição do município. 
Parágrafo único: Quando proferida do recinto da câmara presumisse 
absoluta 
o 
exercício 
do 
mandato, 
e 
consequentemente 
a 
inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos. 
  
Art.25 – Os vereadores não poderão: 
I – desde a expedição do diploma: 
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
  
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissíveis ―ad nutum‖, nas entidades 
constantes da alínea anterior; 
  
II – desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, 
ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ―ad nutum‖, nas 
entidades referidas no inciso I, ―a‖; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, ―a‖; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
  
Art.26 – Perderá o mandato o vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou 
missão por esta autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado. 
  
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas 
a membro da câmara de vereadores ou a percepção de vantagens 
indevidas. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida 
pelo plenário da câmara municipal, por maioria absoluta, mediante 
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na 
câmara municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada 
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de 

                            

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