DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de 
expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá, em reunião 
previamente designada. 
  
Art.45 - As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, 
anualmente, no Poder Legislativo Municipal à disposição de qualquer 
cidadão e instituições da sociedade, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO 1  
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
  
Art.46 - O Poder Executivo é exercido pelo prefeito municipal, 
auxiliado pelos secretários municipais. 
  
Art.47 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, 
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao 
do término do mandato presidencial vigente. 
Parágrafo único: A eleição do prefeito municipal importará a do 
Vice-prefeito com ele registrado. 
  
Art.48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da 
Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei 
Orgânica e as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça 
social e equidade dos munícipes. 
  
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou 
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago. 
§ 2º Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 
(trinta) dias, enviar à Câmara Municipal de Santana do Cariri 
documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas 
durante o período eleitoral. 
  
Art.49 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-
lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 
  
§ 1º No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal. 
  
§ 2º No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, 
assumirá o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
  
Art.50 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito municipal, 
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
  
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses do mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última 
vaga, pela câmara municipal, na forma do Regimento Interno. 
  
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de 
seus antecessores. 
Art.51 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da 
câmara municipal, ausentar-se do País por período superior a quinze 
dias, sob pena de perda do cargo. 
  
SEÇÃO 2  
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 
  
Art.52 - Compete privativamente ao Prefeito: 
I – Representar o Município em juízo ou fora dele. 
II - Nomear e exonerar os Secretários. 
III - Exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção 
superior da administração municipal; 
IV - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica. 
V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VII - Dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da 
administração municipal. 
VIII - Prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os 
atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de 
competência da Câmara Municipal; 
IX – Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem. 
X - Enviar a câmara municipal o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na 
constituição federal e nesta lei orgânica; 
XI - Prestar, anualmente, a câmara municipal, dentro de sessenta dias 
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior; 
XII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da 
lei; 
XIII - Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a 
lei; 
XIV - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 
  
SEÇÃO 3  
DA RESONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL 
  
Art.53 – São crimes de responsabilidades do prefeito municipal, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas 
com a cassação do mandato, dentre outros previstos na legislação 
federal: 
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como 
a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de 
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; 
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; 
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos 
a essa formalidade; 
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma 
regular, a proposta orçamentária; 
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, 
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática; 
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; 
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em 
lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos 
Vereadores; 
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do 
cargo. 
Parágrafo Único: O rito do processo de cassação do prefeito 
municipal por crime de responsabilidade será regulamentado por lei 
federal. 
SEÇÃO 4  
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
  
Art.54 - Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
  
Parágrafo único. Compete ao secretário municipal, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: 
  
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua competência e 
referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito municipal; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
III - apresentar ao prefeito municipal relatório anual de sua gestão na 
secretaria; 
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo prefeito municipal; 
  
Art.55 - A lei disporá sobre a criação e extinção de secretarias e 
órgãos da administração pública. 
  
SEÇÃO 5  
DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO 
  

                            

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