DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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III - a quantidade de servidores existentes no período e o montante de 
recursos despendidos para o seu pagamento, no mínimo a nível de 
órgão; 
  
IV - As obras concluídas e os principais serviços prestados ou postos 
à disposição da população. 
  
§ 1º - Ao final de cada semestre e exercício, o relatório de que trata 
este artigo deverá apresentar, adicionalmente, a somatória dos dados 
lançados nos relatórios bimestrais, no período. 
  
§ 2º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até trinta dias após 
cada trimestre, relatório contendo: 
  
I - A avaliação da situação econômico-social do Município; 
II - O comparativo entre os valores mensalmente arrecadados no 
período e os valores de receita previstos no orçamento já atualizado 
por suas alterações; 
III - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício 
financeiro. 
  
Art. 70 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
  
§ 1º - A notificação ao contribuinte ou, na ausência deste, ao seu 
representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas: 
  
I - No próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado 
no original; 
II - No processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e 
assinado; 
III - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal; 
IV - Por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição 
fiscal; 
V - Por meio de publicação no jornal oficial do Município e 
comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega 
desta não prejudicará os efeitos da publicação. 
  
§ 2º - A lei deverá estabelecer recurso contra o lançamento, 
assegurando prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a 
contar da notificação. 
  
Art. 71 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e as normas de direito financeiro. 
  
SEÇÃO II 
DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 72 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: 
  
I - O plano plurianual; 
II - As diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
  
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada. 
  
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária. 
  
§ 3º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual. 
  
§ 4ª - A lei orçamentária do município de Santana do Cariri 
compreenderá, apenas o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
  
§ 5ª – A lei orçamentária do município de Santana do Cariri não 
conterá o orçamento de investimento e da seguridade social, tendo em 
vista a inexistência destes órgãos e entidades no município. 
  
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia. 
  
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na 
proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita, nos termos da lei. 
  
Art. 73 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Executivo à 
Câmara, obedecidos os seguintes prazos: 
  
I - O projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do Executivo subseqüente, será 
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa; 
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 
08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da 
Sessão Legislativa. 
III - O Projeto de Lei Orçamentaria será encaminhado até 03 (três) 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
  
Art. 74 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
  
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
  
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
  
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
  
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
  
§ 2º - O Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificações nos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, enquanto 
não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. 
  
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto 
de 
lei 
orçamentária 
anual, 
ficarem 
sem 
despesa 
correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
  
§ 4ª - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida 
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado 
que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. 
  
§ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos 
de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins 
do cumprimento do limite mínimo que o município tem de aplicar na 
saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. 
  

                            

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