DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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 Assinatura do aluno, pai ou responsável pelo menor 
  
DECLARAÇÃO 
  
Eu________, portador(a) do RG ______ e CPF__________, residente e domiciliado na________, pai, mãe e/ou responsável do 
aluno(a)____________, matriculado(a) na Escola _________, declaro para os devidos fins de direito, que tenho plena ciência de que o aluno(a) 
supracitado(a), está sendo matriculado(a) em uma Unidade de Ensino Fundamental em Tempo Integral, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 
2.277/2017 e por esta razão, o(a) mesmo(a) deverá permanecer na escola durante as 09 (nove) aulas diárias, cumprindo todo o planejamento Escolar. 
  
Barbalha, / / _ 
  
_____ 
Assinatura do Pai, Mãe e/ou Responsável 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:6B06499C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR DE Nº 572/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
“REFORMULA E ALTERA O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - 
PCCRM PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE CHAVAL Nº 216/2010, DE 06 DE JANEIRO DE 2010 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas 
atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DOS CONCEITOS 
Art. 1º Esta Lei reformula o Plano de Cargo, Carreira, e Remuneração dos Profissionais do Magistério – PCCRM Público da Educação Básica do 
Município de Chaval, com base na Lei Federal nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, LDB - Lei de Diretrizes da Educação Básica; na Lei Federal 
nº 11.738 de 16 de julho de 2008; no Parecer CNE/CEB nº 09/2009 de 02 de abril de 2009; na Resolução CNE/CEB nº 02 de 28 de maio de 2009 do 
Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação, como também a Lei Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020, bem como a Lei 
Federal 14.276/2021, de 27 de dezembro de 2021, além do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 064/2001, em compatibilidade com a 
legislação federal, estadual e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoas civil e dos profissionais do magistério. 
  
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval que exercem as atividades de 
docência e de suporte pedagógico direto às atividades nas unidades escolares e na Secretaria Municipal da Educação além dos profissionais citados 
no Art.62 e Parágrafo Único desta Lei. 
  
Art. 3º O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério - PCCRM do Município de Chaval tem como objetivo, a 
profissionalização e a valorização dos Profissionais do Magistério Público, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela escola 
pública municipal, assegurando aos seus integrantes: 
  
I - Ingressar exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequando ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da 
ação educativa. 
  
II - Remunerar condigna aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, com vencimento inicial de carreira, 
com nível médio na modalidade Normal, nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 
11.738, de 2008. 
  
III- A remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, graduados, especialistas e com título de 
mestrado e doutorado, está prevista no Art. 56 desta Lei e nos parágrafos 1º,2º,3º e 4º. 
  
IV - Aplicar integralmente os recursos do Novo FUNDEB destinados para pagamento dos integrantes do magistério, no percentual mínimo de 70%, 
como prevê a Lei Federal 14.113/2020. 
  
V - Progredir na carreira de forma vertical e horizontal, com base na experiência e no desempenho, auferido pela Avaliação para o Desempenho no 
ciclo de 03(três) anos e na atualização e aperfeiçoamento profissional em cursos de especialização correlatos ao magistério. 
  
VI - Implantar políticas de avaliação para o desempenho profissional, com base em fatores objetivos, da escola e do sistema de educação municipal a 
partir de critérios democráticos pré-estabelecidos. 
  
VII - Fixar a jornada de trabalho, preferencialmente em tempo integral, tendo a destinação de parte desta, ao trabalho coletivo e à formação 
continuada, observado ainda o limite de um terço da carga horária para o desempenho das atividades, de planejamento e de interação com os 
educandos. 
  
VIII - Garantir apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos integrantes do magistério e a diminuir a incidência de 
doenças dos seus profissionais. 
  

                            

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