DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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Art. 9º - Os requisitos e a qualificação exigidos para o provimento do cargo de docente são os estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 10 - Este plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM objetiva a valorização dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica do Município de Chaval, que desempenham atividades exclusivas e/ou correlatas à docência de modo a proporcionar a melhoria da
qualidade do ensino, que fica assim organizado:
I- Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e EJA, quando os grupos
ocupacionais, a Carreira, o Cargo, as Classes, as Referências e Qualificação para o Ingresso - Anexo I.
II - Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção - Anexo II.
III - Formas de provimento - Anexo III.
IV- Tabelas de Vencimentos - 20h e 40h Anexo IV.
V- Tabela de Gratificação por Deslocamento – GD.
VI- Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo V.
VII - Estrutura da Titulação e da Área de Atuação - Anexo VI.
VIII - Atribuições do Cargo de Carreira de Professores de Educação Básica.
CAPITULO IV
DA JORNADA DE TARBALHO
Art. 11 - A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades, em sala de aula com alunos, e horas de trabalho em atividade
extraclasse, interna na escola ou externa, quando indicada pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º A jornada de trabalho do docente com alunos, conforme a Lei n/11.738/08 corresponderá, no máximo, a 2/3(dois terços) da jornada de trabalho
do profissional e no mínimo a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho, em atividade extraclasse.
§ 2º As horas de trabalho em atividade extraclasse na escola serão utilizadas pelos docentes para estudo e pesquisa, formação inicial e /ou continuada
em serviço, planejamento de atividades pedagógicas e outras atividades pedagógicas, organizada pela unidade escolar.
Art. 12 - A jornada de trabalho do docente será de 13 (treze) horas em sala de aula, que corresponde a 65 (sessenta e cinco) horas mensais, ou 27
(vinte e sete) semanais, correspondente a 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, conforme os § § 1º e 2º do art. 11 desta Lei, sendo:
I. 13 (treze) ou 27 (vinte e sete) horas semanais em atividades de magistério em sala de aula, com alunos.
II. 7 (sete) ou 13 (treze) horas semanais de trabalhos em atividades extraclasse, conforme o § 2º do Art. 11 desta Lei.
Art. 13 - A retribuição pecuniária do titular do cargo de carreira, por hora suplementar de trabalho, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da
hora aula fixado para a sua jornada de trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado o profissional da educação em
atividade de docência ou correlata.
Art. 14 - O professor efetivo, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, quando nomeado em cargo de direção ou coordenação, terá
direito à ampliação de sua jornada para 40 (quarenta) horas semanais, com a devida retribuição pecuniária, além da respectiva gratificação do novo
cargo no qual foi investido.
Parágrafo Único. Ao ser afastado, exonerado ou desligado do exercício da função ou cargo em comissão ou de gratificação, para o qual foi
designado, o profissional do magistério retornará à função básica de trabalho tendo a carga horária original devidamente restabelecida, com os
vencimentos compatíveis com sua jornada de trabalho.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Educação de Chaval ampliará para uma jornada adicional de até 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes
a 200 (duzentas) horas mensais, a carga horária dos professores efetivos, quando a lotação, no início da Jornada Pedagógica, ficarem vagas em
aberto, ou durante o ano letivo, por exoneração, licenças maternidade, licença médica ou outros afastamentos temporários de outros profissionais.
Parágrafo Único - Para a eficiência e a economicidade dos recursos do Fundeb, e sua devida aplicabilidade, fica vetado, após a provação desta Lei,
a ampliação temporária de professores que não seja para desempenhar e ministrar a função de professores, em sala de aula com alunos, no ensino
regular.
Art. 16 - A contratação de professor será permitida somente para suprir carência de sala de aula e quando não houver mais professores efetivos com
carga horária de 20 horas semanais a serem ampliados, que terão seu vencimento proporcional ao valor estabelecido na referência I da classe II, com
licenciatura plena.
Art. 17- O professor efetivo com a jornada de trabalho ampliada, receberá o adicional de férias e o 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao
tempo que durar a ampliação de sua jornada.
Art. 18 - Após a aprovação desta lei, a hora de trabalho do professor da Educação Básica I, II ou II-A, de quaisquer das classes, terá duração de 50
(cinquenta) minutos.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao docente o tempo de 15 (quinze) minutos, consecutivos de descanso a cada 02 (duas) horas de aulas, limitando
– se a um tempo por turno.
CAPITULO V
SEÇÃO II
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