DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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Art. 34 - A Progressão do professor da Educação Básica I ou II que alcançar a pontuação exigida na Avaliação para o Desempenho, terá a
efetivação até fevereiro do ano subsequente ao interstício do ciclo de 03 anos de avaliação. Neste período o docente avaliado e que obtiver êxito,
passará da Referência atual para a Referência subsequente, dentro da mesma classe.
§ 1º - Havendo omissão, interrupção, suspensão ou até mesmo à não execução da aludida Avaliação para o Desempenho, em quaisquer um dos 03
(três) anos ou na totalidade, a progressão referente a este ciclo será automática.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todos os professores efetivos serão contemplados com a nova progressão, que em tese, teriam obtido por
meio da Avaliação para o Desempenho, se o Município de Chaval tivesse efetivado.
§ 3º - A falta da Avaliação para o Desempenho mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, parcial ou total no período de 03 (três) anos,
ocasiona e gera a obrigação de promover a mudança da referência na qual se encontrarem os professores para a referência subsequente, com os
respectivos vencimentos.
Art. 35 - A Prefeitura Municipal de Chaval deverá alocar, anualmente, no orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros
para efetivar a progressão dos professores.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO
Art. 36 - A Avaliação para o Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de desempenho, de crescimento, de compromisso, de qualidade e
melhoria de resultados comprovados do professor da Educação Básica I ou II através de instrumentais utilizados para aferição do desempenho e
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo Único - A Avaliação para o Desempenho que trata o caput deste artigo, é um processo que visa à observação e análise contínua do
desempenho do professor da Educação Básica I ou II, tendo em vista o domínio das habilidades, competência, atividades e tarefas atribuídos para o
cargo ao qual foi nomeado.
Art. 37- Na Avaliação para o Desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas, para a melhoria dos
resultados, formação e atualização dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de. Ademais serão analisadas as
condições nas quais estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Objetividade e adequação ao processo e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da carreira.
II- Contribuição do professor da Educação Básica para a consecução dos objetivos da educação do Munícipio de Chaval.
III- Comportamento condigno dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval relativo à participação,
responsabilidade, qualidade e resultados no trabalho docente.
IV- Participação em programas de formação e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃ E FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 38 - As atividades na área da habilitação e formação continuada dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de
Chaval como parte integrante do Sistema dos Recursos Humanos, serão organizadas através de planejamento, atribuída à Secretaria Municipal da
Educação. Também poderá ser delegada às entidades públicas ou privadas, especializadas na capacitação de pessoal, mediante convênios ou
contratos, observados nas normas pertinentes a matéria.
Parágrafo Único - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval participarão dos programas de formação
continuada e cursos de aperfeiçoamento promovidos pelo município de Chaval, dentro da jornada de trabalho ou mediante afastamento remunerado,
sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 39 - O Município de Chaval, por meio da Secretaria Municipal da Educação desenvolverá programas de formação continuada para atender os
ocupantes do cargo de Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval em regência de classe, incluindo diretores e
coordenadores pedagógicos das unidades escolares, durante o ano letivo.
Art. 40 - Fica garantido aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval o direito de se afastarem da função de
regência da classe para participar de cursos stricto senso de pós-graduação, observando-se os seguintes limites:
I - Até 3 (três) anos para o mestrado;
II - Até 4 (quatro) anos para o doutorado;
III - Até 6 (seis) anos para o mestrado e doutorado se cursados concomitantemente.
§ 1° - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I, II, e III, sendo concedidos somente para os professores efetivos, necessariamente
com estágio probatório cumprido, em áreas afins a atuação no Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, cabendo apreciação
da Comissão de Gestão de Carreiras que emitirá parecer.
§ 2° - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo do prazo de conclusão
do curso, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades semestrais, realizadas pelo professor mestrando ou doutorando.
§ 3° - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta Lei, fica determinado que o retorno do professor às atividades no Magistério Público da
Educação Básica do Município de Chaval, obrigando-se a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado.
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