DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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§ 2º - Para os demais profissionais não docentes do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval o direito inerente ao período de
férias é de 30 (trinta) dias, a ser gozada a cada 12 (doze) meses trabalhado após a data de admissão no quadro dos servidores públicos do Município
ou data diferente desta, mas em acordo bilateral entre servidor e gestor escolar.
Art. 63 - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval participarão dos programas de formação continuada e
cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e a Prefeitura de Chaval, dentro da jornada de trabalho ou mediante
afastamento remunerado, sem prejuízo em seus vencimentos.
Art. 64 - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Município de Chaval receberão Gratificação por Deslocamento - GD, quando
não for ofertado transporte adequado pela Administração Municipal para o exercício das atividades profissionais do docente ou ocupante de cargo de
suporte pedagógico lotado nas escolas municipais fora da Sede do Município, nos distritos ou nas localidades. Ou ainda, quando estes profissionais
forem lotados distantes de suas residências.
I - Mediante apresentação de atestado médico de até 3 (três) dias, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de Chaval, não terão os
dias que estiveram de atestado, descontados da Gratificação por Deslocamento - GD.
§ 1º - A Gratificação por Deslocamento - GD será concedida mensalmente aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Chaval que atendam o disposto no artigo desta Lei, exceto durante o período de férias e de outros afastamentos, podendo ainda ser
concedida de forma proporcional, quando o docente, eventualmente, não se deslocar ao local de trabalho durante o mês inteiro.
§2º - Para concessão de Gratificação por Deslocamento - GD, aos Profissionais do Magistério Público do Município da Educação Básica do
Município de Chaval, esta Lei considera a distância do trecho percorrido entre a residência dos Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica do Município de Chaval e a unidade escolar, o percurso de ida e volta, a partir de 05 km de distância.
§3º - Não será concedida a Gratificação por Deslocamento - GD, de forma integral por motivo de faltas acima de 03(três) dias, durante as férias ou
em período no qual os professores estiverem de recesso ou outros afastamentos.
§4º - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval residentes e lotados na Sede do Município de Chaval não
fará jus a Gratificação de Deslocamento - GD.
II - Para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval residentes nos distritos e na zona rural do Município de
Chaval, quando não for disponibilizado transporte público municipal para fazer o translado, será concedida Gratificação por Deslocamento - GD
pela Secretaria Municipal de Educação, para custear despesas de locomoção equivalente ao que for cobrado pelo transporte local, privado.
Art. 65 - A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência do Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município
de Chaval para receber indevidamente a Gratificação por Deslocamento - GD, este incorrerá na abertura de processo administrativo, e se
comprovados tais fatos, será aprovisionamento na folha de pagamento os valores recebidos de forma indevida, até ressarcir os cofres do Município,
bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Art. 66 - Para a concessão da Gratificação por Deslocamento – GD serão considerados as distâncias e os percentuais abaixo, tendo por base o valor
do vencimento da referência 2 da classe PEBII, conforme abaixo nos incisos I, II, III e IV.
I - De 05 a 10 (cinco a dez) Km - 5% (cinco) por cento, calculado sobre o valor do salário da referência 1 da classe PEB II;
II - De 11 a 20 (onze a vinte) Km -10% (dez)por cento, calculado sobre o valor do salário da referência 1 da classe PEB II;
III - De 21 a 30 (vinte e um a trinta) Km - 15% (quinze) por cento calculado sobre o valor do salário da referência 1 da classe PEB II;
IV - Acima de 30 (trinta) Km - 20% (vinte) por cento, calculado sobre o valor do salário da referência 1 da classe PEB II;
§1º - Para receber a GD, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval deverá protocolar requerimento junto ao
comprovante de endereço atualizado. Solicitando o benefício à Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º - Deferido o pedido de recebimento do GD, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval fará jus à
retroação do benefício desde a data da entrega do requerimento na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 67 - O Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval que atuar em turmas multe seriadas será gratificado em
5% (cinco por cento) sobre os vencimentos calculado na referência 1 da Tabela de Vencimentos, Anexo IV, classe I ou II na qual estiver fixado seu
enquadramento.
§ 1º - Para receber a gratificação que trata este artigo, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval deverá
solicitar à Secretaria Municipal da Educação através de requerimento, anexado a matricula, indicando ano/série, lista de frequência da turma e cópia
de planejamento mensal.
§ 2º - Em caso de deferimento do pedido da gratificação prevista neste artigo, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Chaval fará jus ao pagamento retroativo à data da entrega do requerimento na Secretaria Municipal da Educação.
Art.68 - O Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval quando atuar em turmas com inclusão de alunos
portadores de deficiência, ou na forma abreviada PcD receberá gratificação de 2,0% (dois por cento) sobre o vencimento base, conforme a
quantidade de alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD matriculados e frequentes na turma para a qual ministrar aula.
I - O pagamento da gratificação fixada no caput deste artigo, obedecerá aos critérios dos parágrafos 1º, 2º 3 º e 4º.
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