DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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§ 1º - Para receber a gratificação previstas no artigo 74 desta Lei, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de
Chaval deverão protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Educação, cópias do laudo médico em anexo dos alunos com deficiência,
ou na forma abreviada PcD.
§ 2º - Para a obtenção da gratificação de 2% por inclusão de alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD, o profissional do magistério
requerente, terá que apresentar titulação especifica de curso de longa duração, em instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação -
MEC.
§ 3º - Somente mediante apresentação do planejamento e a constatação da prática de atividades especificas para alunos com deficiência, ou na forma
abreviada PcD, o Núcleo Gestor Escolar, ratificará à Secretaria da Educação a devida gratificação.
Art. 69 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 70 - Aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval aplicar-se-á o disposto na Legislação Municipal, que
trata o Estatuto dos Servidores do Município de Chaval e na Legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA
Art. 71 - Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os
processos decorrentes da implantação deste Plano.
§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 08 (oito) membros, conforme disposto nas alíneas a b, c, d. O prazo de criação
da Comissão e a remuneração dos membros, que não perceberão pelas atividades exercidas, são os previstos nos §2º e §3º deste mesmo artigo.
a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo secretário, necessariamente responsáveis a saber: gestão educacional,
gestão de pessoa e setor pedagógico, contudo que sejam Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval.
b) 2 (dois) representante do Conselho FUNDEB, que seja docente do quadro dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Chaval, indicado pelo presidente do mencionado Conselho.
c) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou Finanças, indicado pelo respectivo secretário.
d) 2 (dois) representantes do Sindicato APEOC de Chaval, indicado pelo (a) presidente da Comissão Municipal do Sindicato, que pode ser o próprio
presidente ou outro membro do aludido Sindicato.
§2º - A Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho será instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após publicação desta Lei,
devendo ser homologada pelo Prefeito Municipal.
§3º - Não terão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém,
como relevante serviço público prestado ao Município de Chaval.
Art. 72 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho:
I - Acompanhar e avaliar, bimestralmente, a implantação deste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM.
II - Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM, considerando a necessidade contínua
de adequação à dinâmica própria da Administração Pública Município de Chaval.
III - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação para Desempenho dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Chaval, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho.
IV - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica do Município de Chaval junto à Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Chaval.
§1º - Os membros da Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços atinentes a aludida
Comissão. Seja para realizar reuniões, visitas, assembleias, ou outros eventos, sendo resguardadas a carga horária de trabalho e remuneração dos
membros participantes. Será comunicado formalmente pela Comissão à instituição na qual estão lotados, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
§2º - O primeiro mandato dos membros desta Comissão será de 04 (quatros) anos, com permissão de uma única recondução de seus representantes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 73 - O Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, afastado ou de licença à época da implantação do Plano
de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público (PCCRM) terá seu enquadramento na ocasião da retomada do serviço, desde que atendam
aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 74 - O enquadramento dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval dar-se-á com base na qualificação
exigida para o exercício das atividades do magistério, nos cargos e funções do quadro permanente e em extinção, constante dos Anexos I, II e III
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