DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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§ 1º - Para receber a gratificação previstas no artigo 74 desta Lei, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de 
Chaval deverão protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Educação, cópias do laudo médico em anexo dos alunos com deficiência, 
ou na forma abreviada PcD. 
  
§ 2º - Para a obtenção da gratificação de 2% por inclusão de alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD, o profissional do magistério 
requerente, terá que apresentar titulação especifica de curso de longa duração, em instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação - 
MEC. 
  
§ 3º - Somente mediante apresentação do planejamento e a constatação da prática de atividades especificas para alunos com deficiência, ou na forma 
abreviada PcD, o Núcleo Gestor Escolar, ratificará à Secretaria da Educação a devida gratificação. 
  
Art. 69 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 
sem prejuízo do exercício do cargo. 
  
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. 
  
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 
  
Art. 70 - Aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval aplicar-se-á o disposto na Legislação Municipal, que 
trata o Estatuto dos Servidores do Município de Chaval e na Legislação aplicável à espécie. 
CAPÍTULO IX 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA 
Art. 71 - Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os 
processos decorrentes da implantação deste Plano. 
  
§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 08 (oito) membros, conforme disposto nas alíneas a b, c, d. O prazo de criação 
da Comissão e a remuneração dos membros, que não perceberão pelas atividades exercidas, são os previstos nos §2º e §3º deste mesmo artigo. 
  
a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo secretário, necessariamente responsáveis a saber: gestão educacional, 
gestão de pessoa e setor pedagógico, contudo que sejam Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval. 
  
b) 2 (dois) representante do Conselho FUNDEB, que seja docente do quadro dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do 
Município de Chaval, indicado pelo presidente do mencionado Conselho. 
  
c) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou Finanças, indicado pelo respectivo secretário. 
  
d) 2 (dois) representantes do Sindicato APEOC de Chaval, indicado pelo (a) presidente da Comissão Municipal do Sindicato, que pode ser o próprio 
presidente ou outro membro do aludido Sindicato. 
  
§2º - A Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho será instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após publicação desta Lei, 
devendo ser homologada pelo Prefeito Municipal. 
  
§3º - Não terão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém, 
como relevante serviço público prestado ao Município de Chaval. 
  
Art. 72 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho: 
  
I - Acompanhar e avaliar, bimestralmente, a implantação deste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM. 
  
II - Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM, considerando a necessidade contínua 
de adequação à dinâmica própria da Administração Pública Município de Chaval. 
  
III - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação para Desempenho dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do 
Município de Chaval, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho. 
  
IV - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos Profissionais do Magistério 
Público da Educação Básica do Município de Chaval junto à Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Chaval. 
  
§1º - Os membros da Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços atinentes a aludida 
Comissão. Seja para realizar reuniões, visitas, assembleias, ou outros eventos, sendo resguardadas a carga horária de trabalho e remuneração dos 
membros participantes. Será comunicado formalmente pela Comissão à instituição na qual estão lotados, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas. 
  
§2º - O primeiro mandato dos membros desta Comissão será de 04 (quatros) anos, com permissão de uma única recondução de seus representantes. 
  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS  
Art. 73 - O Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, afastado ou de licença à época da implantação do Plano 
de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público (PCCRM) terá seu enquadramento na ocasião da retomada do serviço, desde que atendam 
aos requisitos dispostos nesta Lei. 
  
Art. 74 - O enquadramento dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval dar-se-á com base na qualificação 
exigida para o exercício das atividades do magistério, nos cargos e funções do quadro permanente e em extinção, constante dos Anexos I, II e III 

                            

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