DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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§ 1º - Para receber a gratificação que trata este artigo, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval deverá
solicitar à Secretaria Municipal da Educação através de requerimento, anexado a matricula, indicando ano/série, lista de frequência da turma e cópia
de planejamento mensal.
§ 2º - Em caso de deferimento do pedido da gratificação prevista neste artigo, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Chaval fará jus ao pagamento retroativo à data da entrega do requerimento na Secretaria Municipal da Educação.
Art.68 - O Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval quando atuar em turmas com inclusão de alunos
portadores de deficiência, ou na forma abreviada PcD receberá gratificação de 2,0% (dois por cento) sobre o vencimento base, conforme a
quantidade de alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD matriculados e frequentes na turma para a qual ministrar aula.
I - O pagamento da gratificação fixada no caput deste artigo, obedecerá aos critérios dos parágrafos 1º, 2º 3 º e 4º.
§ 1º - Para receber a gratificação previstas no artigo 74 desta Lei, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de
Chaval deverão protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Educação, cópias do laudo médico em anexo dos alunos com deficiência,
ou na forma abreviada PcD.
§ 2º - Para a obtenção da gratificação de 2% por inclusão de alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD, o profissional do magistério
requerente, terá que apresentar titulação especifica de curso de longa duração, em instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação -
MEC.
§ 3º - Somente mediante apresentação do planejamento e a constatação da prática de atividades especificas para alunos com deficiência, ou na forma
abreviada PcD, o Núcleo Gestor Escolar, ratificará à Secretaria da Educação a devida gratificação.
Art. 69 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 70 - Aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval aplicar-se-á o disposto na Legislação Municipal, que
trata o Estatuto dos Servidores do Município de Chaval e na Legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA
Art. 71 - Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os
processos decorrentes da implantação deste Plano.
§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 08 (oito) membros, conforme disposto nas alíneas a b, c, d. O prazo de criação
da Comissão e a remuneração dos membros, que não perceberão pelas atividades exercidas, são os previstos nos §2º e §3º deste mesmo artigo.
a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo secretário, necessariamente responsáveis a saber: gestão educacional,
gestão de pessoa e setor pedagógico, contudo que sejam Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval.
b) 2 (dois) representante do Conselho FUNDEB, que seja docente do quadro dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Chaval, indicado pelo presidente do mencionado Conselho.
c) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou Finanças, indicado pelo respectivo secretário.
d) 2 (dois) representantes do Sindicato APEOC de Chaval, indicado pelo (a) presidente da Comissão Municipal do Sindicato, que pode ser o próprio
presidente ou outro membro do aludido Sindicato.
§2º - A Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho será instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após publicação desta Lei,
devendo ser homologada pelo Prefeito Municipal.
§3º - Não terão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém,
como relevante serviço público prestado ao Município de Chaval.
Art. 72 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho:
I - Acompanhar e avaliar, bimestralmente, a implantação deste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM.
II - Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM, considerando a necessidade contínua
de adequação à dinâmica própria da Administração Pública Município de Chaval.
III - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação para Desempenho dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Chaval, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho.
IV - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica do Município de Chaval junto à Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Chaval.
§1º - Os membros da Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços atinentes a aludida
Comissão. Seja para realizar reuniões, visitas, assembleias, ou outros eventos, sendo resguardadas a carga horária de trabalho e remuneração dos
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