DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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§ 1º. O profissional do Magistério, além do interstício de que trata o caput deste artigo, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - submeter-se a Avaliação de Desempenho de que trata o art. 3º deste Decreto;
II - obter, na Avaliação de Desempenho de que trata o artigo 3º deste Decreto, classificação dentro do percentual de 60% (sessenta por cento) das
melhores notas da respectiva classe;
III - não tenha sido desclassificado em Avaliação de Desempenho, nos termos do que dispõe o art. 6º deste Decreto.
§ 2º. O interstício de que trata o caput deste artigo, para fins de progressão horizontal por desempenho, será suspenso em caso de afastamento do
servidor sem remuneração ou para o exercício de cargo de Secretário Municipal.
§ 3º. No caso de profissional cedido ao magistério de outros entes da federação, a progressão horizontal por desempenho, se dará mediante
comprovada aprovação em avaliação de desempenho promovida pelo respectivo ente cessionário, devendo o formulário de avaliação ser
encaminhado pelo pela Secretaria Municipal de Educação e obedecer a três etapas:
I – autoavaliação;
II – Avaliação realizada pela Coordenação Pedagógica a que estiver submetido;
III – Avaliação realizada pela Coordenadoria a que estiver submetido.
§ 4º. Não serão considerados de efetivo exercício, para os fins deste Decreto, os afastamentos de que o art. 43 da Lei Municipal nº 743, de 22 de
dezembro de 2009, e demais hipóteses previstas em lei.
Art. 3º. Os profissionais do Magistério serão classificados mediante Avaliação de Desempenho, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º. A Avaliação de Desempenho de que trata o caput deste artigo visará, fundamentalmente, à apuração do comprometimento, da eficiência e da
qualidade do trabalho do servidor perante a rede pública municipal de educação, bem como à análise do seu potencial, para fins de progressão
horizontal, e será realizada mediante a avaliação dos seguintes fatores:
a) ética profissional;
b) desempenho profissional, com ênfase nos resultados obtidos no IDEB, PAIC, SAEB, SPAECE e PROVA BRASIL;
c) qualidade do trabalho;
d) conhecimento do trabalho;
e) planejamento;
f) capacidade de gestão;
g) assiduidade;
h) relacionamento interpessoal;
i) trabalho em equipe;
j) qualidade de atendimento ao cidadão;
l) análise de títulos: graduação, pós-graduação lato sensu (especialização), mestrado e doutorado.
§ 2º. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme Modelos constantes dos
ANEXOS I, II e III – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – FAD e ANEXO IV - FICHA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS,
partes integrantes deste Decreto.
§ 3º. Os ANEXOS I, II e III – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – FAD, deverão ser preenchidos, a cada avaliação, pelo
profissional do Magistério, e encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata o art. 8º deste Decreto, até 31 de dezembro do ano
em que se deu a Avaliação, para análise e apuração dos resultados até o dia 30 de janeiro, ou próximo dia útil, do ano subsequente.
§ 4º. Todos os profissionais do Magistério serão submetidos à Avaliação de Desempenho nos termos deste artigo, ainda que em estágio probatório.
§ 5º Os profissionais do magistério que estão em exercício de mandato sindical, serão avaliados segundo os referidos critérios:
a) ética profissional;
b) desempenho profissional, com ênfase na atuação pelos direitos dos servidores públicos municipais;
c) qualidade do trabalho;
d) conhecimento do trabalho;
e) assiduidade;
f) relacionamento interpessoal;
g) qualidade de atendimento ao servidor;
h) análise de títulos: graduação, pós-graduação lato sensu (especialização), mestrado e doutorado.
Art. 4º. Para fins de classificação do profissional do Magistério na Avaliação de Desempenho, será observada a sua respectiva classe, em ordem
decrescente do total de pontos, calculada pela média aritmética simples das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
§ 1º. Ao total de pontos de que trata o caput deste artigo serão acrescidos e/ou subtraídos pontos decorrentes de titulação superior à exigida pelo
cargo, ausências injustificadas ou penalidades aplicadas ao servidor, no curso do respectivo interstício de que trata o artigo 2º, na seguinte
conformidade:
I – serão acrescidos:
a) 3 (três) pontos em razão de formação em nível de graduação;
b) 5 (cinco) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) com no mínimo 360 horas;
c) 10 (dez) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação stricto sensu (mestrado);
d) 20 (vinte) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação stricto sensu (doutorado).
II – serão subtraídos:
a) 1 (um) ponto para cada ausência no serviço público, ressalvados os casos permitidos por lei;
b) 3 (três) pontos para cada penalidade de advertência ou suspensão não superior a 2 (dois) dias;
c) 5 (cinco) pontos para cada penalidade de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
d) 10 (dez) pontos para cada penalidade de suspensão superior a 5 (cinco) dias.
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