DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o disposto no inciso XX do caput do
art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
para vedar o emprego de materiais, estruturas,
equipamentos e técnicas construtivas hostis nos
espaços livres de uso público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso XX,
da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2º da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas,
equipamentos e técnicas construtivas hostis nos espaços livres de uso público que tenham
como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, pessoas idosas,
jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas,
equipamentos e técnicas construtivas hostis aquelas que:
I - impeçam a fruição dos espaços livres de uso público;
II - interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e
III - segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de
rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.
Art. 3º São estratégias para promover o conforto, o abrigo, o descanso, o bem-
estar e a acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, nos termos do
disposto no inciso XX do caput do art. 2º da Lei 10.257, de 2001:
I - a implementação de medidas que visem a coibir o emprego de materiais,
estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público;
II - a inclusão nos instrumentos de planejamento urbano, preferencialmente os
planos diretores, códigos de obra e legislação correlata, de requisitos que impeçam o emprego
de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nas intervenções edilícias e
urbanísticas;
III - a definição de mecanismos de incentivo para o desfazimento de obras que
utilizaram materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas construtivas hostis; e
IV - a implementação de medidas de fiscalização que impeçam o emprego de
materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas construtivas hostis nas intervenções
edilícias e urbanísticas.
Art. 4º Caberá à União, às suas autarquias e às suas fundações:
I - adotar medidas que visem à promoção do bem-estar e da acessibilidade nos
programas federais de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, e
de outras infraestruturas e equipamentos públicos sociais e urbanos;
II - realizar diagnóstico sobre obras que utilizaram materiais, estruturas,
equipamentos ou técnicas construtivas hostis nos imóveis da União e de suas autarquias e
fundações, e identificar, quando for o caso, as medidas necessárias para o seu desfazimento
ou a sua adequação;
III - orientar os Municípios a cumprirem o disposto nos incisos II e III do caput
do art. 3º, no âmbito dos programas federais de infraestrutura social e urbana; e
IV - atuar em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
para o cumprimento do disposto neste Decreto, na forma prevista no inciso II do caput do
art. 3º da Lei nº 10.257, de 2001.
Parágrafo único. Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos regulamentará o disposto no inciso II do caput.
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao patrimônio cultural protegido
por legislação específica.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 674, de 11 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido,
o descredenciamento da AR
TEIXEIRA SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E SUPORTE EIRELI. Processo n° 00100.003149/2023-17.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LFP CERTIFICA. Processo n°
00100.003191/2023-38.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AWN CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo n° 00100.003190/2023-93.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 763, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o anexo da Portaria AGU nº 625, de 21 de setembro de
2023, 
que 
estabelece 
o 
detalhamento 
das 
unidades
administrativas constantes
do Quadro
Demonstrativo dos
Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas
Executivas da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em
vista o art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o art. 13 do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, em conformidade ao disposto nos Anexos II e III do
Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 00400.000605/2019-14, resolve:
Art. 1º Realocar:
I - o Núcleo - Procuradoria Seccional Federal em Chapecó/SC-2 (código SIORG
99849), sigla NSOE-2, localidade Chapecó/SC, para a Procuradoria Federal no Estado de
Santa Catarina (código SIORG 86566), observadas as seguintes alterações:
a) a nomenclatura passa a ser Núcleo de Suporte aos Órgãos de Execução-3;
b) a sigla passa a ser NSOE-3; e
c) a localidade passa a ser Florianópolis/SC.
II - a função FCE 4.04, de Assessor Técnico Especializado, da Procuradoria
Federal no Estado de Mato Grosso do Sul (código SIORG 99796) para a Procuradoria-
Regional Federal da 3ª Região (código SIORG 77635).
Art. 2º Extinguir o Núcleo de Apoio ao Departamento de Contencioso-4 (código
SIORG 301355) e criar o Núcleo de Pessoal vinculado ao Departamento de Gestão de
Pessoas (código SIORG 309196).
Art. 3º Permutar a função FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de
Sistemas Estratégicos e Publicação de Atos (código SIORG 270288) com o cargo CCE 1.10,
de Coordenador, da Coordenação de Logística e Gestão Interna (código SIORG 300919).
Art. 4º Inserir:
I - o código SIORG 339943 referente à Divisão de Auditoria de Gestão de Riscos (DAGR); e
II - o código SIORG 340383 referente à Divisão de Monitoramento e Sistematização (DIMIS).

                            

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