Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200003 3 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nos espaços livres de uso público. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso XX, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nos espaços livres de uso público que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis aquelas que: I - impeçam a fruição dos espaços livres de uso público; II - interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e III - segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população. Art. 3º São estratégias para promover o conforto, o abrigo, o descanso, o bem- estar e a acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, nos termos do disposto no inciso XX do caput do art. 2º da Lei 10.257, de 2001: I - a implementação de medidas que visem a coibir o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público; II - a inclusão nos instrumentos de planejamento urbano, preferencialmente os planos diretores, códigos de obra e legislação correlata, de requisitos que impeçam o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nas intervenções edilícias e urbanísticas; III - a definição de mecanismos de incentivo para o desfazimento de obras que utilizaram materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas construtivas hostis; e IV - a implementação de medidas de fiscalização que impeçam o emprego de materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas construtivas hostis nas intervenções edilícias e urbanísticas. Art. 4º Caberá à União, às suas autarquias e às suas fundações: I - adotar medidas que visem à promoção do bem-estar e da acessibilidade nos programas federais de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, e de outras infraestruturas e equipamentos públicos sociais e urbanos; II - realizar diagnóstico sobre obras que utilizaram materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas construtivas hostis nos imóveis da União e de suas autarquias e fundações, e identificar, quando for o caso, as medidas necessárias para o seu desfazimento ou a sua adequação; III - orientar os Municípios a cumprirem o disposto nos incisos II e III do caput do art. 3º, no âmbito dos programas federais de infraestrutura social e urbana; e IV - atuar em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o cumprimento do disposto neste Decreto, na forma prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.257, de 2001. Parágrafo único. Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos regulamentará o disposto no inciso II do caput. Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao patrimônio cultural protegido por legislação específica. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Silvio Luiz de Almeida Esther Dweck Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 674, de 11 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR TEIXEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SUPORTE EIRELI. Processo n° 00100.003149/2023-17. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LFP CERTIFICA. Processo n° 00100.003191/2023-38. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AWN CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.003190/2023-93. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 763, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o anexo da Portaria AGU nº 625, de 21 de setembro de 2023, que estabelece o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, em conformidade ao disposto nos Anexos II e III do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000605/2019-14, resolve: Art. 1º Realocar: I - o Núcleo - Procuradoria Seccional Federal em Chapecó/SC-2 (código SIORG 99849), sigla NSOE-2, localidade Chapecó/SC, para a Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina (código SIORG 86566), observadas as seguintes alterações: a) a nomenclatura passa a ser Núcleo de Suporte aos Órgãos de Execução-3; b) a sigla passa a ser NSOE-3; e c) a localidade passa a ser Florianópolis/SC. II - a função FCE 4.04, de Assessor Técnico Especializado, da Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul (código SIORG 99796) para a Procuradoria- Regional Federal da 3ª Região (código SIORG 77635). Art. 2º Extinguir o Núcleo de Apoio ao Departamento de Contencioso-4 (código SIORG 301355) e criar o Núcleo de Pessoal vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas (código SIORG 309196). Art. 3º Permutar a função FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Sistemas Estratégicos e Publicação de Atos (código SIORG 270288) com o cargo CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Logística e Gestão Interna (código SIORG 300919). Art. 4º Inserir: I - o código SIORG 339943 referente à Divisão de Auditoria de Gestão de Riscos (DAGR); e II - o código SIORG 340383 referente à Divisão de Monitoramento e Sistematização (DIMIS).Fechar