DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 5.743, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece a precedência funcional dos cargos de
nível superior do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
70.274, de 9 de março de 1972, e no Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000019/2023-74, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a precedência funcional dos cargos de nível
superior do Ministério da Defesa.
Art. 2º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, serão
observados os seguintes níveis:
I - Nível 1: Ministro de Estado da Defesa;
II - Nível 2: Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário-
Geral do Ministério da Defesa, nessa ordem de precedência;
III - Nível 3: Oficiais-Generais do último posto da ativa e Secretário-Geral
Adjunto, nessa ordem de precedência;
IV - Nível 4: Secretários e Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia;
V - Nível 5: Chefe de Gabinete do Ministro, Oficiais-Generais do penúltimo
posto da ativa, Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Chefe
de
Gabinete da
Secretaria-Geral e
Arcebispo Militar
do Brasil,
nessa ordem
de
precedência;
VI - Nível 6: Secretários-Adjuntos e Oficiais-Generais do primeiro posto da ativa,
nessa ordem de precedência;
VII - Nível 7: Consultor Jurídico, Secretário de Controle Interno, Diretores de
Departamento e Chefes das Assessorias Especiais; e
VIII - Nível 8: Chefes de Assessorias, Chefes de Gabinete, Subchefes de
Gabinete, Consultor Jurídico-Adjunto, Gerentes, Coordenadores-Gerais e Assessores.
Parágrafo único. Dentro de cada nível, a precedência funcional dar-se-á de
acordo com os seguintes critérios:
I - Entre civis, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa.
II - Entre militares, a precedência no posto.
III - Entre civis e militares, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa.
Art. 3º No âmbito do Ministério da Defesa, incluídas as Forças Singulares e os
órgãos subordinados, será observada a seguinte ordem de precedência:
I - Ministro de Estado da Defesa;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não prejudica, em cada caso, a observância
das prescrições contidas no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 5º Cabe ao Chefe de Gabinete do Ministro divulgar, periodicamente, a lista
de precedência de que trata o art. 2º.
Art. 6º A precedência de que trata esta Portaria não afeta o exercício de
competências funcionais dos cargos que menciona.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 4.033/GM-MD, de 2 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 233, de 7 de dezembro de 2020, seção 1, página 12.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
DECISÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001887/2022-51
Vistos e examinados os presentes Autos do Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) n° 61001.001887/2022-51, instaurado por meio da Portaria n°
56/MB, de 22 de março de 2022, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de
março de 2022, Edição 56, Seção 1, página 47, a que respondeu a empresa GLOBALSAT DO
BRASIL LTDA, CNPJ n° 20.283.712/0001-72, ADOTO, como fundamento deste ato, as
conclusões contidas no Relatório Final emitido pela Comissão Processante, analisado pelo
Parecer n° 00409/2023/CJACM/CGU/AGU, de 10 de novembro de 2023, aprovado pelo
Despacho n° 00615/2023/CJACM/CGU/AGU, de 16 de novembro de 2023, reconhecendo,
que a pessoa jurídica praticou os atos lesivos previstos na alínea d, do inciso IV, do art.
5°, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e, por isso, DECIDO, no exercício das
atribuições a mim conferidas pelo art. 14, do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022,
aplicar-lhe as seguintes penas: a) multa no valor de R$ 717.738,02 (setecentos e dezessete
mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos), nos termos do inciso I do artigo 6°,
da Lei n° 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa
sancionadora, por trinta dias, nos termos do inciso II do artigo 6°, da Lei n° 12.846/2013;
e, c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo prazo
de dois anos, e descredenciamento no SICAF, a teor do art. 7°, da Lei n° 10.520/2002. Por
fim, remetam-se as cópias dos autos ao Ministério Público Militar, nos termos do art. 15
da mencionada Lei n° 12.846/2013.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera
as Normas
da
Autoridade Marítima
-
NORMAM-204 para NORMAM-204 (1ª Modificação).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto º 10.139, de 28
de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º , da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência
de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-204. Esta alteração é
denominada NORMAM-204 (1ª Modificação).
Art. 2º Esta Portaria se faz necessária por incluir os requisitos que passarão a
permitir a operação de fornecimento de combustível entre navios estacionados em
fundeadouros de áreas portuárias, preservando as medidas necessárias que visam à
prevenção da poluição ambiental, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida
humana no mar.
Art. 3º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 94, de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação em DOU.
SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO Vice-Almirante
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA TRÁFEGO E PERMANÊNCIA DE
EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
ÁGUAS JURISDIcionais BRASILEIRAs (ajb) - Compreendem as águas interiores
e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das
linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental
além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.
ÁREA SAR MARÍTIMA BRASILEIRA - Compreende uma área do Oceano
Atlântico, sob a responsabilidade do Brasil, que abrange toda a costa brasileira e se
estende na direção leste até o meridiano de 10ºW, conforme figura do anexo 3-A.
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
ARMADOR - Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua
responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar
por sua conta.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
ASP (Aplication Service Provider) - Provedor de Serviço de Aplicação.
AVL (Automatic Vessel Location) - Sistema Automático de Localização:
sistema que utilizando satélite obtém a latitude e a longitude da embarcação. Poderá
estar inserido ou integrado ao sistema de comunicações de bordo, capaz de transmitir
estes dados para uma Estação Base.
CCA-IMO - Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima
Internacional.
CDRL - Centro de Dados Regional LRIT (Long-Range Identification and
Tracking of Ships).
CISMAR - Centro Integrado de Segurança Marítima.
CLANDESTINO - Pessoa escondida em um navio, sem o consentimento do
Armador ou do Comandante, encontrada depois que o navio tenha deixado o porto.
COMOPNAV - Comando de Operações Navais.
CSP 
(Communication 
Service 
Provider) 
- 
Provedor 
de 
Serviço 
de
Comunicações.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
a) Área Portuária: considera-se a área geográfica situada em uma mesma
baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa da jurisdição de um mesmo Órgão de
Despacho (OD);
b)
Aviso de
Entrada: documento
apresentado
pelo representante
da
embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou
terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações
que realizam despacho por período;
c) Aviso de Saída: documento por meio do qual o representante da
embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às
embarcações que realizam despacho por período;
d) Comboio: é o conjunto de embarcações sem propulsão e agrupadas lado a lado
e/ou em linha, que navegam rebocadas ou empurradas por outra(s) dotada(s) de propulsão;
ANEXO
1_MD_11_001

                            

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