DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a
contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento
conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não
contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações.
d) Provedor de Serviço STS (STS Service Provider): é a empresa responsável pela
organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento de
pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação STS.
TUF - Tarifa de Utilização de Faróis.
ZONA CONTÍGUA - Compreende uma faixa que se estende das doze às vinte
e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir
a largura do mar territorial.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) - Compreende uma faixa que se estende
das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que
servem para medir a largura do mar territorial.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de
embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção
da poluição no meio aquaviário.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação
está dividida
em seis
capítulos, 44
anexos e
quatro
apêndices.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Inclusão do artigo que versa sobre 'Cadastramento do Provedor de Serviço
de Bunkering', que passa a constar como artigo 5.1;
b) Inclusão do artigo que versa sobre 'Transferência de Óleo entre Navios
em Fundeadouros de uma Área Portuária, que passa a constar como artigo 5.3;
c) Alteração dos incisos 5.4.2 e 5.8.2;
d) Alteração dos artigos 2 e 3 do Anexo 3-B;
e) Alteração do artigos F-2 do Anexo 5-F;
f) Inclusão do Anexo 5-K;
g) Inclusão do Anexo 5-L;
h) Inclusão do Anexo 5-M;
i) Inclusão do Anexo 5-N; e
j) Inclusão do Anexo 5-O.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB),
não controlada, ostensiva e normativa.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação
substitui a
NORMAM-204/DPC, aprovada
pela Portaria
DPC/DGN/MB nº 94, de 30 de agosto de 2023 e publicada no Diário Oficial da União
nº 181, seção 1, página 50.
CAPÍTULO 1
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Este capítulo estabelece os procedimentos para despacho de embarcações
mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros,
visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a
prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, conforme estabelecido na Lei
n° 9.537/1997 (LESTA).
1.1.EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO
As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho:
1.1.1.De bandeira estrangeira;
1.1.2.De bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a vinte; e
1.1.3.PREPS.
As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de
apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a
realizarem procedimento específico, em função das peculiaridades locais, devendo esse
procedimento constar das NPCP/NPCF.
1.2.EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO
As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado
não exercendo atividade comercial não realizam despacho.
1.3.ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas,
ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal
aquaviário:
1.3.1.Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda
de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de
chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da
Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito
horas antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
1.3.2.Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada
da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo
máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de
Entrada,conforme anexo 1-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 1-H ou 1-
N, conforme o caso.
1.3.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros
na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da
embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do
Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de
quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às
embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação
entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma
mesma área portuária.
1.3.4.Pedido de Despacho: processo pelo
qual o representante da
embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do
porto ou do terminal aquaviário.
1.3.5.Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da
embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo
de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo
1-E, ou Aviso de Saída, conforme anexos 1-I ou 1-O, conforme o caso. Este processo é
antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento
que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da
Autoridade Marítima.
1.4.VALIDADE DO DESPACHO
A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como segue:
1.4.1.Até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação
de longo curso.
1.4.2.Por período de até noventa dias para as seguintes embarcações:
a)empregadas na navegação de cabotagem;
b)de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território nacional;
c)empregadas na navegação de apoio marítimo;
d)de pesca; e
e)empregadas na navegação interior.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
Os procedimentos para despacho de embarcações estão relacionados às
etapas previstas no item 1.3., conforme cada caso.
1.5.DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações mercantes
empregadas na navegação de longo curso.
1.5.1.Previsão de chegada da embarcação:
Somente quando a embarcação for
oriunda de porto estrangeiro, o
representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou
terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão
de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-
A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código
IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas
antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
1.5.2.Entrada da embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de
Entrada, conforme anexo 1-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da
embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após
a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a
seguir:
a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando
aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC;
b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A"; e
c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de
transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos,
que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78
tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP
ou SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser
anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses
sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver
vencido ou quando houver alteração de dados.
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC,
sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto
da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC.
1.5.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros
na mesma área portuária:
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços,
terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na mesma área portuária, o representante
legal da
embarcação deverá
encaminhar, ao
OD da
jurisdição, o
Registro de
Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas
após o término da movimentação.
1.5.4.Pedido de Despacho para o Próximo Porto:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho
para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C, ao OD da jurisdição, no período
compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou S I S D ES P -
WEB, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando
não inseri-lo nesses.
1.5.5.Declaração Geral de Saída
A Declaração
Geral de
Saída deve ser
encaminhada ao
OD pelo
representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo
máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe
de Saída para o sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando
houver alteração de dados.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das
classes 1 e 7 do Código IMDG.
1.5.6.Saída da embarcação:
a)Passe de Saída para o Próximo Porto
Após análise pelo OD da jurisdição da documentação encaminhada no
pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de
Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D. O Passe de Saída tem validade de até
setenta e duas horas contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de
Despacho, concedido a critério do OD da jurisdição.
b)Revalidação do Passe de Saída
Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para
suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo
Porto, conforme anexo 1-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de
Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento
do prazo.
c)Declaração Geral de Saída
A Declaração
Geral de
Saída deve ser
encaminhada ao
OD pelo
representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo
máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe
de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D, deverão ser informadas pelo
representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída,
observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do anexo 1-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do
Código IMDG.
1.5.7.Alteração de Destino:
Quando uma embarcação for despachada num OD e, já no decurso da
viagem, ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo
representante da embarcação, da seguinte forma:
a)alteração para outro porto nacional: o representante do novo porto de
destino deve comunicar ao OD da jurisdição onde a embarcação chegará; e
b)alteração para porto estrangeiro: o representante do porto de origem deve
comunicar ao OD da jurisdição do porto de saída.
Esta comunicação do interessado ao OD é realizada por meio do Registro de
Alteração de Destino, conforme anexo 1-K.
O Comandante
da embarcação deverá
emitir mensagem
ao CISMAR,
conforme previsto no SISTRAM, de acordo com o estabelecido em capítulo específico
desta norma.
1.6.DESPACHO POR PERÍODO PARA
EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações empregadas
na navegação de cabotagem, conforme previsto na alínea b do item 1.4:
1.6.1. Entrada da Embarcação
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada,
conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no
porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou
fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando
aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC;
b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A"; e
c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de
transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos,
que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78
tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
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