DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do
estabelecido no CTS.
As embarcações PREPS quando efetuarem a comunicação de desativação
temporária do equipamento de rastreamento somente serão despachadas após a
reativação do equipamento. Essas embarcações deverão cumprir integralmente o
contido na Instrução Normativa Interministerial n° 2, de 4 de setembro de 2006
(Marinha
do Brasil,
Ministério da
Pesca e
Aquicultura e
Ministério do
Meio
Ambiente).
1.9.3.Saída da embarcação:
a)Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD da jurisdição de toda a documentação encaminhada no
pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de
Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do
OD. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a
embarcação de pesca está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal
aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD
da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e
Saída, conforme anexos 1-H e 1-I.
O OD deverá
reduzir a validade do despacho por
período para as
embarcações pesqueiras que tenham infringido a proibição de pescar, navegar ou se
aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu
dispositivo de embarcações.
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem
observadas pendências:
I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de
suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem
sanadas dentro do prazo estabelecido.
b)Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída,
conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou
terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma
embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a
validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente, e se o equipamento
PREPS está ativo.
1.10.DESPACHO
POR PERÍODO
PARA
EMBARCAÇÕES EMPREGADAS
NA
NAVEGAÇÃO INTERIOR
Os
procedimentos
previstos
neste 
item
aplicam-se
às
embarcações
empregadas na navegação interior, conforme previsto na alínea b do item 1.4., em
função das peculiaridades da operação dessas embarcações.
1.10.1. Entrada da Embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada -
Navegação Interior, conforme anexo 1-N, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada
da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após
a atracação ou fundeio da embarcação.
Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao
OD da jurisdição,
o Comandante da embarcação deverá,
a qualquer
momento,
apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de
PNT constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez
que
a
embarcação 
entrar
em
um
porto
ou 
terminal
aquaviário
nacional,
independentemente da validade do Passe de Saída por Período.
No caso de comboios, deverão constar no Aviso de Entrada informações de
todas as embarcações integrantes.
As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão cumprir o
estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na
Navegação Interior - NORMAM-202/DPC, devendo ser assinalado o campo pertinente no
formulário Aviso de Entrada, conforme anexo 1-N.
1.10.2. Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho
por Período - Navegação Interior, conforme anexo 1-M, ao OD da jurisdição, somente
quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido
entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com os documentos listados a
seguir:
a)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
b)Certificado de Segurança da Navegação (CSN);
c)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade da
Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei
nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será
divulgada oportunamente; e
d)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou o Documento
Provisório de Propriedade (DPP), ou o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), conforme
a arqueação bruta da embarcação.
Para despachos de embarcações operando em comboio, no campo específico
do Pedido de Despacho por Período deverá constar os dados de todas as embarcações
integrantes do comboio.
Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados
como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 1-M.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando o SISDESP-WEB, os
documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba
eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesse sistema a cada
estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando
houver alteração de dados.
1.10.3. Saída da embarcação:
a)Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de
despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por
Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do O D.
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação
está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário dentro dos limites
da navegação interior, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhados aos
OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada  e de
Saída - Navegação Interior, conforme anexos 1-N e 1-O. O Comandante da embarcação
deverá cumprir a quantidade de tripulantes e passageiros constantes no CTS e no Título
de Inscrição da Embarcação (TIE).
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem
observadas pendências:
I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de
suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem
sanadas dentro do prazo estabelecido.
b)Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída -
Navegação Interior, conforme anexo 1-O, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva
saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a
partida da embarcação.
O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que
uma embarcação sair de um porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se
observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.
Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD
da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar
as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT
constantes do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval.
As alterações de tripulantes, de passageiros e de PNT ocorridas após a
emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão constar no Aviso
de Saída - Navegação Interior, conforme anexo 1-O. No caso da embarcação escalar
portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados
fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as
Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as
escalas, e apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval.
No caso de embarcações operando em comboio, deverá constar no Aviso de
Saída as informações de todas as embarcações integrantes do mesmo.
1.11.DESPACHO
DE 
EMBARCAÇÕES
QUE
REALIZAM 
NAVEGAÇÃO
DE
TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA MESMA ÁREA PORTUÁRIA
O despacho de embarcações que realizam navegação de travessia ou turismo
náutico na mesma área portuária estarão a critério de cada OD, em função das
peculiaridades locais, e constarão das respectivas NPCP/NPCF.
1.12.IMPEDIMENTO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO
Qualquer embarcação poderá ser impedida de entrar, permanecer ou sair de
um porto ou terminal aquaviário nacional nas seguintes situações:
a) por decisão do OD da jurisdição, em conformidade com a legislação
pertinente à Autoridade Marítima Brasileira, em vigor; e
b) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação
judicial.
Quando houver impedimento de despacho, o Passe de Saída não será
emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.
SEÇÃO II
CASOS ESPECIAIS
1.13.DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS,
DESATIVADAS, FORA DE
CLASSE, CASCOS E SUCATAS FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500
Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus
próprios
meios, deverão
ser
consideradas
liberações especiais,
semelhantes aos
cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-221), devendo
ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade
Marítima os seguintes documentos:
1.13.1. plano de execução da faina elaborado por um Salvage Master
identificado, contendo os seguintes itens:
a)cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo
a garantir a segurança necessária durante a operação;
b)plano de reboque detalhado, contendo entre outros aspectos:
I)o método de emprego dos rebocadores na singradura, considerando as
avarias, manobrabilidade e controlabilidade da embarcação a ser rebocada;
II) o método de assistência dos rebocadores para as fainas de entrada, saída,
atracação, desatracação, fundeio e suspender da embarcação assistida, conforme a
situação exigida;
III)as características dos rebocadores envolvidos, os seus bollard-pull, a
certificação das tripulações, o nome da empresa responsável pela execução do plano,
o nome do representante e os telefones de contato no Brasil etc; e
IV)recomendações adicionais que deverão ser observadas pelo Comandante
do rebocador/Salvage Master encarregado, a critério do Capitão dos Portos, conforme
a situação ou avaria da embarcação assistida.
c)plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador.
Neste plano deverão constar, entre outros itens, o nome da empresa
responsável pela execução do plano, e seu representante legal no Brasil. Além disso
será exigido o nome e as características do rebocador reserva, que será acionado para
prestar auxílio ao dispositivo de reboque após a sua saída, caso apresente avaria
durante sua singradura nas AJB; e
d)plano de singradura contendo a derrota planejada. Após a saída do
dispositivo de reboque, a derrota planejada deve evitar a navegação em águas
adjacentes à costa brasileira, reduzindo ao máximo o potencial risco ambiental em caso
de acidente. O rebocador deverá aderir obrigatoriamente ao SISTRAM enquanto dentro
das AJB.
1.13.2. ratificação do plano de
execução da faina por Sociedade
Classificadora, Entidade Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) com a expedição da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a estanqueidade e flutuabilidade do
dispositivo a ser rebocado em Termo Circunstanciado;
1.13.3. carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de
P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição
Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
a)qualificação das partes e razões para sua emissão;
b)referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias
em que foi concedida;
c)cobertura para remoção de destroços (wreck removal);
d)responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil
liability);
e)valor máximo segurado; e
f)condições,
procedimentos 
e
data
para
o 
pagamento,
constando
expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária
será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira
e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro.
A autenticidade do
documento será verificada perante
a entidade
emitente.
1.13.4. cópia integral das apólices do Seguro de casco e máquinas e de
seguro de P&I, referente ao rebocador que irá realizar a faina, com validade superior
ao período de realização da faina. Quando houver na apólice alguma condição a ser
implementada pelo segurado, para a validade do seguro, o cumprimento de tal
condição deverá previamente ser verificado junto à seguradora. Deverá ser checada a
validade das apólices perante a entidade emitente;
1.13.5. laudo de vistoria circunstanciado do rebocador que irá efetuar a
faina, emitido por Sociedade Classificadora no rebocador, atestando as condições de
navegabilidade, estabilidade, flutuabilidade, autonomia e capacidade operacional para a
faina a ser efetuada;
1.13.6. manifestação favorável do IBAMA, conforme previsto na Instrução
Normativa Interministerial nº 2, de 7 de Julho de 2016, do Ministério da Defesa e do
Ministério do Meio Ambiente, nos casos de movimentação para outros países; e
1.13.7. nos casos em que a Autoridade Marítima autorizar o transporte,
normalmente rebocado, de casco de embarcação para o exterior, o OD considerará
somente os aspectos concernentes à legislação da Autoridade Marítima Brasileira, não
eximindo o responsável pela exportação de cumprir as exigências dos demais órgãos
responsáveis pela liberação do casco.
1.14.DESPACHO DE EMBARCAÇÕES PARA A ANTÁRTICA
As embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira estrangeira que
solicitem despacho para a Antártica deverão cumprir o contido no Tratado da Antártica,
conforme relacionado nas Normas e Procedimentos da Secretaria da Comissão
Interministerial 
para 
os 
Recursos 
do 
Mar 
(SECIRM), 
disponíveis 
na 
página
www.mar.mil.br/secirm/documentos/proantar/normas-navios-antartica.pdf.
O interessado deverá apresentar ao OD declaração, conforme modelo do anexo 1-P.
SEÇÃO III
TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
1.15.TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A tramitação de informações sobre despacho de embarcações, entre o
representante da embarcação e o OD deverá ocorrer na seguinte ordem:
- via Porto Sem Papel (PSP), quando de uso obrigatório, a medida que forem
sendo implantados nos portos e terminais aquaviários;
- via SISDESP-WEB, quando o PSP não for aplicável;
- via fac-símile ou e-mail, quando não houver disponibilidade do PSP ou do
SISDESP-WEB; e
- diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver disponibilidade das opções acima.
1.16.TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PORTO SEM PAPEL (PSP) E SISDESP-WEB
A tramitação de formulários eletrônicos
no PSP e no SISDESP-WEB
acontecerá da seguinte forma, de acordo com o tipo de despacho:
1.16.1. DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

                            

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