DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda, de
que as embarcações possuam "tanques de retenção".
b)Os Comandantes deverão apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o
porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e
tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão.
c)É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas.
d)O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela
Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem
prejuízo de outras penalidades previstas.
e)Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de
forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do porto,
de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar a
propagação da doença.
3.6.3.Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC)
As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de
Navios pelo Estado do Porto (PSC), de acordo com as Convenções Internacionais
ratificadas pelo País e com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de
Embarcações Estrangeiras em AJB - NORMAM-203/DPC.
3.7.DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO
Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar
o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro
de Navios - NORMAM-401/DPC.
SEÇÃO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA
3.8.EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO
As
embarcações de
bandeiras brasileira
e/ou
estrangeira poderão
ser
consideradas fora de operação, nas seguintes situações:
3.8.1.Embarcação de bandeira brasileira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em período de defeso da pesca;
d) em processo de mudança de bandeira;
e) em reparos;
f) sub judice; e
g) em condição laid-up.
3.8.2. Embarcação de bandeira estrangeira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em processo de mudança de bandeira;
d) em reparos;
e) sub judice; e
f) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de
apoio marítimo.
Observação:
a 
embarcação
de
bandeira
estrangeira 
cumprirá
os
procedimentos elencados no Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC, quando nas seguintes
situações: aguardando contrato comercial; em processo de mudança de bandeira; em
reparos; e sub judice.
Para as situações acima listadas, conforme o caso, o proprietário, armador ou
o representante da embarcação deverá requerer à CP/DL/AG da jurisdição onde a
embarcação for permanecer fora de operação, cumprindo os seguintes procedimentos:
a) Embarcação aguardando reparos ou contrato comercial
O proprietário, armador ou o representante da embarcação de bandeira
brasileira, ao solicitar à CP/DL/AG sua retirada de tráfego para aguardar contrato
comercial ou realizar reparos, deverá apresentar cronograma de trabalho de reparos ou
documentos que comprovem a renovação ou negociação contratual, propondo as
condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da
navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição do meio ambiente
marinho. Havendo motivos que justifiquem, as CP/DL/AG poderão efetuar uma Vistoria
e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora, que ateste sobre as
condições satisfatórias de segurança da embarcação. Após a análise satisfatória da
solicitação, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme
o anexo 3-A.
b) Embarcação em condição de abandono
Havendo risco à segurança da navegação ou à prevenção da poluição
marinha, a embarcação em condição de abandono será objeto de apuração de
propriedade por parte das CP/DL/AG. Conhecido o proprietário, este será notificado para
efetuar a remoção da embarcação para local seguro.
Caso o proprietário não efetue a remoção da embarcação, ela estará sujeita
a ser apreendida e, posteriormente, leiloada ou incorporada ao patrimônio da União,
ficando o proprietário, armador ou preposto responsável pelas despesas relativas ao
recolhimento e guarda da embarcação.
Havendo risco iminente à salvaguarda da vida humana, a segurança da
navegação ou a prevenção da poluição marinha, a embarcação deverá ser removida em
caráter de urgência.
c) Embarcação Sub Judice
Para a embarcação detida por
decisão ou sentença judicial (arresto,
sequestro, penhora, dentre outras situações), a CP/DL/AG deverá cumprir imediatamente
a decisão, após ser oficiada pela autoridade judiciária. A CP/DL/AG deverá observar o
previsto no item 1.12. desta norma.
d) Embarcação em processo de mudança de bandeira
A embarcação de bandeira brasileira em processo de mudança de bandeira
deverá cumprir os procedimentos previstos nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202 / D P C,
conforme o caso.
e) Embarcação de bandeira brasileira em condição laid-up
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de
bandeira brasileira poderá solicitar, à CP/DL, condição laid-up para uma ou mais
embarcações da frota de uma empresa brasileira de navegação, devendo apresentar os
seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que
fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS) pretendido, especificando se a embarcação ficará
totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) certificado ou declaração de classe na condição laid-up, emitido pela
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora;
III) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
IV) contrato firmado entre o
proprietário, armador ou preposto da
embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa
condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades
de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas,
além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio,
alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
V) seguros P&I com coberturas para remoção de destroços (wreck removal) e
de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability); e
VI) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer
atracada em
cais ou
terminal devidamente legalizado,
durante todo
o período
autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL realizará perícia técnica
prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-
up. Em seguida, a CP/DL emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação,
conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa
condição por um determinado período.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá estar atracada
em cais ou terminal devidamente legalizado. Não será concedida, em qualquer hipótese,
autorização para condição laid-up para embarcação fundeada.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na
embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente,
conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
f)Embarcação de bandeira estrangeira em condição laid-up (somente para
embarcação de Apoio Marítimo)
Excepcionalmente, as solicitações de autorização para condição laid-up para
embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira será analisada pela DPC, caso a
caso, após criteriosa avaliação quanto à situação da empresa afretadora no Brasil, e das
condições da embarcação. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá
permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o
período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco.
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de
apoio marítimo de bandeira estrangeira poderá solicitar, à DPC, via CP/DL da jurisdição,
condição laid-up, no prazo máximo de trinta dias antes do término da validade do AIT,
devendo apresentar os seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que
fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de
Tripulação de Segurança (Safe Manning Document) pretendido, especificando se a
embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);
III) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado
em Junta Comercial, e suas últimas alterações;
IV) documento emitido pelo país de bandeira, concordando com a condição
laid-up;
V) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador
nacional;
VI) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VII) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VIII) parecer da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora para a
condição laid-up;
IX) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document);
X) lista de tripulantes atualizada;
XI) contrato firmado entre o
proprietário, armador ou preposto da
embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa
condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades
de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas,
além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio,
alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
XII) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I
ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição
Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
- qualificação das partes e razões para sua emissão;
- referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em
que foi concedida;
- cobertura para remoção de destroços (wreck removal), para todo o período
em que a embarcação permanecer na condição laid-up;
- cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio
ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na
condição laid-up;
- valor máximo segurado; e
-
condições,
procedimentos
e 
data
para
o
pagamento,
constando
expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será
regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e
submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro; e
XIII) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da
jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar
a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia
prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir
o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a
embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado
período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na
condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não
eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos
governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal
do Brasil.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas
na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal
de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente,
conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
g) Embarcação de pesca em período de defeso
O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua
retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o
Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A.
Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá ser
cumprido o procedimento necessário para sua regularização.
Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição
laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação
específicas, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG,
ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
TRANSBORDO 
DE 
PESSOAL 
ENTRE 
EMBARCAÇÕES 
EM 
ÁGUAS 
NÃO
A B R I G A DA S
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de
pessoal entre embarcações.
Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem,
assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. De operação
a)A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde
sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo
que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança;
b)Cabe
aos Comandantes
das embarcações
envolvidas
na operação
a
avaliação 
quanto 
a 
segurança 
da 
realização 
da 
operação, 
resguardadas 
as
responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos
pertinentes;
c)Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo
coletes salva-vidas;
d)Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo;
e)Os
tripulantes envolvidos
na operação
de
transbordo devem
estar
familiarizados com os seguintes itens:
I)manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo;
II)manobras de recolhimento de homem ao mar;
III)briefing para o pessoal a ser transbordado;
IV)avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar,
vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra;
V)emprego dos recursos de bordo disponíveis (ex.: rádio, colete e bóia salva-
vidas, holofote, croque etc.);
VI)ações preventivas para evitar acidentes; e
VII)ações a serem tomadas em caso de acidente;
f)Durante toda a operação deverão ser mantidas comunicações em VHF entre
as embarcações envolvidas na faina, em canal previamente acordado;
g)As embarcações envolvidas na operação deverão dispor de tripulantes
devidamente designados para este fim; e
h)O pessoal a ser transbordado deverá ser previamente instruído sobre a
operação no que tange aos aspectos de segurança a serem seguidos, tais como uso de
colete salva-vidas e procedimentos em situações de emergência.

                            

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