DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos
períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as
vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem
descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação
informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, à DPC, por ofício, para a
introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados
como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO,
FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços
que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro
(24) meses deverão aderir ao SIMMAP.
As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT estão
dispensadas de adesão ao SIMMAP.
Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir
Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de
formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta
norma.
Para
tal,
esse
Certificado
deverá
conter,
no
mínimo,
as
seguintes
informações:
- nome da embarcação;
- tipo de embarcação;
- porto de registro;
- n° IMO;
- área marítima na qual o certificado é válido; e
- dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP
(fabricante, modelo, n° de série, dentre outros julgados pertinentes).
1_MD_11_003
Observações:
a)As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão
dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e
b)As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão
dispensadas de aderirem ao SIMMAP.
CAPÍTULO 3
PERMANÊNCIA EM AJB
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO NOS PORTOS
3.1.SERVIÇO DE PRATICAGEM
As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se
estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou
Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada.
3.2.SERVIÇO DE REBOCADORES
3.2.1.As NPCP/NPCF estabelecerão as condições de uso dos rebocadores, se
de uso obrigatório ou facultativo, prevendo, se necessário, o número mínimo de
rebocadores para as manobras.
3.2.2.Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser
apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos
rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio, no
costado ou uma
combinação entre
os dois
métodos)
e/ou número mínimo de
rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades:
a) reboque;
b) atracação ou desatracação;
c) auxílio no governo ou giro do navio; e
d) acompanhamento.
3.2.3.Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as
seguintes:
a) passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das
pontes;
b)
atracação/desatracação
de
navios tanque,
de
navios
transportando
produtos químicos e cargas perigosas etc;
c) apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas e
navios especiais;
d) a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus
próprios meios ou avariados; e
e) manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos.
3.2.4.Em que pesem as vantagens apresentadas pelos rebocadores azimutais e
cicloidais em relação aos rebocadores convencionais (de um eixo, dois eixos, tubulão Kort),
nem sempre os primeiros estarão disponíveis, fato este que não deve impedir o
aproveitamento dos rebocadores convencionais, que serão empregados na melhor forma. Para
o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com os representantes
das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras organizações afins.
3.2.5.Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos
rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim
como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas
situações descritas no inciso 3.2.2..
3.3.FAINAS NOS PORTOS
3.3.1.Sinais Sonoros e Visuais
As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a
comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no
caso de manobras próximas.
3.3.2.Uso da Bandeira Nacional
a)é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com
mais de 5 AB, nas seguintes situações:
I)na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra
embarcação ou de farol de guarnição;
II)no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol.
b)as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo
do mastro de vante.
3.3.3.Transporte de Material e Pessoal
As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos
de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra
somente
poderá ser
efetuado
em
um dos
pontos
fiscais,
em obediência
à
regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal.
3.3.4.Escadas de Portaló
É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar.
A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a
estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida
de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no
período noturno.
Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o
nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em
caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque
realizado.
3.3.5.Pintura e Tratamento do Navio
É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o
navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no
mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as
quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.
3.3.6.Exercícios com Embarcações de Salvatagem
As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da
tripulação, independente de licença da CP/DL/AG. Os exercícios deverão ser registrados
no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores
mais interessantes da faina realizada.
O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito
mediante autorização específica da CP/DL/AG.
3.3.7.Iluminação do Costado
O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir
melhor fiscalização das autoridades competentes.
As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento
de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar
devidamente iluminadas no período noturno.
3.3.8.Movimentação de Material do Navio exceto Carga
O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e
combustíveis, o abastecimento de gêneros, deverão ser, em princípio, realizados no
período diurno.
3.4.REPAROS
É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilite de
manobrar, salvo em situação especial e
desde que obtida a concordância da
Administração do Porto ou Terminal.
A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios
recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo
especial de rebocadores, adequado à situação de rebocado sem propulsão.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
3.5.PROCEDIMENTOS
3.5.1.A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será considerada
justificada, sem a necessidade de abertura de IAFN, desde que previamente solicitada à
CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a)acrescentar porto de escala para abastecimento;
b)prestar serviços
médico-hospitalares a
passageiro ou
tripulante, cujo
tratamento não poderia ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal
ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de bordo;
c)substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o
aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos
pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
d)desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido por
causa natural, devidamente comprovada por laudo necrológico;
e)solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e
f)arribada de embarcações avariadas.
3.5.2.Toda
embarcação que
venha arribar
em
portos nacionais
em
decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja em atividade de assistência SAR,
deverá ter sua entrada condicionada até que o Comandante declare formalmente que as
suas condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco para o meio ambiente.
O titular da CP/DL/AG, a seu critério, poderá subsidiar sua decisão de autorizar a entrada
da embarcação, ouvindo a Sociedade Classificadora correspondente, de forma que ela se
pronuncie objetivamente sobre se a embarcação oferece condições satisfatórias de
segurança para demandar águas interiores. É necessário que:
a)a entidade securitária P&I avalize toda a operação com relação a possíveis
danos a terceiros e ao meio ambiente;
b)seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos reparos
recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais danos a terceiros e ao meio
ambiente, na condição de carga em que se encontra; e
c)seja exigido um contrato homologado em juízo para serem efetuados os
reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na condição de carga em que se
encontra; e
d)outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização de
Vistoria.
Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito
Administrativo correspondente.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS
3.6.QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO
A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais da saúde dos portos,
de aduana e imigração, é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações que
demandam o porto. Compete ao representante do Armador as providências necessárias
para sua realização, antes de ser a embarcação liberada para as operações de carga e
descarga, de embarque e desembarque de passageiros.
É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou Agente de
Navegação, atracar em embarcação mercante fundeada, que seja procedente de porto
estrangeiro, sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos
Portos.
3.6.1.Livre Prática (Free Pratique)
É a autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as
operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes.
3.6.2.Quarentena
a)As
embarcações, cujas
condições sanitárias
não forem
consideradas
satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de
doença transmissível,
deverão permanecer
nos fundeadouros
de quarentena
até
Fechar