DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.12. REQUISITOS GERAIS E AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO
DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES
5.12.1. As empresas envolvidas na operação de transbordo deverão cumprir
os seguintes requisitos:
a) a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização para
uma determinada operação de transbordo poderá ser precedida de avaliação das
manobras
entre
navios em
simulador
do
tipo
FMSS (Full
Mission
Shiphandling
Simulator);
b) apresentar Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação,
Empresa ou Comissão de Praticagem da área) sobre a adequabilidade do projeto
proposto e as manobras entre navios e embarcações pretendidas;
c) apresentar Parecer da Administração Portuária, quando a operação
ocorrer dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO);
d)
no caso
da operação
de transbordo
ocorrer com
os navios
ou
embarcações atracadas em uma instalação portuária, deverá constar a capacidade de
carga estrutural do atracadouro;
e) quando o transbordo ocorrer na modalidade "fundeado", a CP/DL da
jurisdição poderá exigir que a empresa responsável pela operação de transbordo
mantenha uma embarcação dedicada no local da operação, durante todo o transcorrer
da mesma, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência;
f) apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência
Individual (PEI);- apresentar estudo de navegação local, identificando as possíveis
interferências com o tráfego marítimo no local da operação pretendida.
g) no caso de operação em fundeio, o Armador do navio que estiver
fundeado, deverá apresentar Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio, a ser
emitido por Engenheiro Naval com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), atestando a capacidade e os esforços suportados pelo sistema de fundeio ativo
(navio mãe ou o do navio de maior Porte Bruto), considerando o conjunto dos
navios/embarcações amarrados ao navio mãe. Quando a operação envolver sistema de
boias de amarração de embarcações, deverão ser observados os procedimentos
previstos na NORMAM-303/DPC;
h) em relação aos equipamentos a serem utilizados, deverá ser apresentado
o respectivo Certificado de Origem do Fabricante. No caso do uso de defensas
pneumáticas, deverá ser informado o cálculo utilizado para escolha do uso adequado
das defensas e seu embasamento técnico. Deverão ser mantidas, rigorosamente, as
recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação a certificação, testes,
inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados;
i) em especial, no caso de transbordo de granéis sólidos, deverão ser
observados os requisitos referentes ao Código Marítimo Internacional para Cargas
Sólidas a Granel - Código IMSBC (International Maritime Solid Bulk Cargoes Code) e suas
emendas em vigor:
I) a empresa requerente deverá identificar se as cargas a serem transbordadas
estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do Código IMSBC; e
II) os embarcadores de cargas sólidas sujeitas à liquefação, ou outros tipos
de instabilidade, deverão ter os seus procedimentos de embarque e de controle de
umidade aprovados pela DPC, de acordo com as prescrições do Código IMSBC e com
os procedimentos constantes do Capítulo 5 da NORMAM-321/DPC.
j) deverá ser observada a necessidade quanto à sinalização náutica. Caso
aplicável, cumprir o trâmite previsto na NORMAM-601/DHN;
k) quanto ao tráfego de navios ou embarcações envolvidos na operação de
transbordo, a área de fundeio ou amarração deverá possuir profundidade segura para
o calado de operação das embarcações envolvidas; e
l) recomenda-se fortemente a utilização de checklists para as etapas da
operação de transbordo (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré-
saída).
Após o cumprimento satisfatório de todos os requisitos, a CP/DL emitirá a
Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações,
conforme modelo do anexo 5-J, com validade de até cinco anos. A autorização
concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da
Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao
ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do
meio ambiente.
A autorização poderá ser
cancelada a qualquer
momento, se
constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a
salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante a operação de transbordo
(manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de
carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado
imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição.
Os navios graneleiros envolvidos nas operações de transbordo, com mais de
dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso
específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a Declaração de Vistoria
de Condição (DVC), sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos
e terminais nacionais, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-
203/DPC, conforme o caso.
A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas
na operação de transbordo.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Operador de
Transbordo e os demais envolvidos na operação.
As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho
previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL,
em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.
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CAPÍTULO 6
HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS
SEÇÃO I
I N T R O D U Ç ÃO
O presente capítulo tem o propósito de padronizar procedimentos visando ao processo
de homologação de comboios fluviais, complementando as normas previstas na NORMAM-
202/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior).
6 . 1 . I N T R O D U Ç ÃO
A importância da utilização dos rios navegáveis para escoamento de produtos de
naturezas diversas vem aumentando significativamente, principalmente em decorrência do
incremento na demanda da cadeia produtiva e da capacidade das empresas de navegação que
neles operam.
Consequentemente, constata-se tanto um maior número de pedidos de operação
de comboios fluviais quanto de solicitações de autorização para aumento das dimensões dos já
existentes.
Assim, faz-se necessária a existência de diretrizes gerais, resguardando as
especificidades locais e a discricionalidade das CP/DL/AG, para o estabelecimento de processos
de autorização de alteração do dimensionamento e/ou composição dos comboios, por meio de
procedimentos para homologação de comboios fluviais, que incluem os estudos de análise de
risco, planos de gestão de risco, simulações e medidas de controle, dentre outras providências,
abordadas neste capítulo.
SEÇÃO II
OPERAÇÃO DE COMBOIOS
6 . 2 . O P E R AÇ ÃO
De acordo com as peculiaridades e características de cada AJ, as regras específicas
afetas ao dimensionamento e operação de comboios serão descritas nas NPCP/NPCF, baseadas
nesta norma, levando em consideração as características geográficas, hidrográficas, ambientais
e regras especiais das hidrovias, incluindo as medidas de controle.
SEÇÃO III
PLANO DE GESTÃO DE RISCO, ESTUDOS DE ANÁLISE DE RISCO, PLANO DE AÇÃO DE
EMERGÊNCIAS E TIPOS DE SIMULAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS
6.3.PLANO DE GESTÃO DE RISCO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS
Durante o processo de homologação, deverá ser apresentado, pelo interessado,
um Plano de Gestão de Risco, elaborado por especialista em análise de riscos, que contemple
elementos que balizem a operação segura dos comboios, de forma a mitigar os riscos
identificados nos Estudos de Análise de Risco e prever o emprego dos recursos necessários
previstos no Plano de Ação de Emergências.
6.4.ESTUDOS DE ANÁLISE DE RISCO (EAR)
Estudo do emprego operacional do comboio consistindo na identificação dos
potenciais perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e o grau de severidade, fornecendo
os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigatórias para a redução e
controle dos riscos.
A metodologia a ser empregada deverá considerar os principais riscos associados à
navegação na região como, por exemplo, a limitação da largura e curvatura dos rios, pontos
críticos potenciais de colisão com outros comboios/embarcações, localização de populações
ribeirinhas, avarias nos sistemas de governo/propulsão/geração de energia do conjunto
empurrador principal/barcaças e navegação noturna, quando aplicável.
A CP/DL/AG poderá, sempre que identifique um perigo não apontado pelo EAR,
solicitar a revisão da análise apresentada, a fim de aperfeiçoar o seu processo de autorização
para uma nova operação de comboio.
6.4.1.Para efeito desta norma, deverão ser utilizados os seguintes métodos,
durante o EAR, dependendo do enquadramento do processo de homologação:
a) Método 1: método de análise qualitativa da GIS/IALA, ou similar, que considera
a participação de diversos especialistas, tanto da área operacional da empresa como de outros
atores envolvidos na operação, além da autoridade marítima e de outros participantes julgados
necessários;
b) Método 2: método de análise FMEA, ou similar, que considera a participação de
engenheiros, comandantes fluviários e outros especialistas julgados necessários; e
c) Método 3: método HAZID, ou similar, desenvolvido pela empresa interessada.
6.5.PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIAS (PAE)
Durante o processo de homologação de comboios, deverá ser apresentado pelo
interessado um plano que estabeleça as diretrizes necessárias para a atuação em situações
emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de navegação.
6.6.TIPOS DE SIMULAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS
6.6.1.Como parte do processo de homologação, será exigido um dos seguintes
tipos de simulação:
a) Simulação Virtual: é a simulação decorrente exclusivamente de modelos teóricos
e matemáticos, compondo o Relatório Técnico Teórico Inicial para a proposta de homologação
de novos comboios com dimensões acima das previstas em NPCF. É importante que os
Relatórios Técnicos contemplem, no mínimo, as provas de parada brusca/parada de
emergência, "zig-zag" e curva de giro/diâmetro tático relacionados aos passos críticos da via a
ser operada;
b) Simulação Fast Time: é a realizada em simuladores que tenham a capacidade de
retratar uma manobra já consolidada através do modelo dos comboios tipo fluvial que já
naveguem em determinada hidrovia, ou seja, quando é sabido que determinada dimensão de
comboio e seu conjunto de manobra passam em determinada via ou passo crítico. Deve ser
apresentada quando do desenvolvimento de novos comboios com dimensões acima das
previstas em NPCF, mas que sejam iguais as dos comboios tipo fluvial que já estejam operando
em uma determinada hidrovia por meio de alguma autorização específica.
c) Simulação Real Time: é a realizada em simuladores que tenham a capacidade de
retratar com maior realismo os cenários da hidrovia ou via navegável a ser estudada,
permitindo que as manobras sejam melhores visualizadas durante a navegação, como por
exemplo, o comportamento do comboio fluvial proposto nos pontos críticos dos rios e
hidrovias. Deve ser apresentada quando do desenvolvimento de comboios com dimensões
acima do previsto em NPCF e que também sejam superiores as dos comboios tipo fluvial que já
estejam operando em uma determinada hidrovia por meio de alguma autorização específica.
A simulação deverá ser acompanhada por Representante/Agente da AM e contar
com representantes de todos os meios envolvidos na dinâmica da manobra.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS GERAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS
6.7.COMBOIOS COM DIMENSÕES MENORES OU IGUAIS AO PREVISTO EM
NPCP/NPCF
Não há ações para homologação de comboios cujas dimensões estejam dentro dos
limites estipulados em NPCP/NPCF.
6.7.1.Nestes casos, é responsabilidade do operador:
a) manter as embarcações do conjunto certificadas e com os requisitos específicos
para comboios previstos em NPCP/NPCF cumpridos; e
b) dimensionar, adequadamente, a potência propulsiva e o tipo de governo,
respeitando as eventuais especificações mínimas existentes em NPCP/NPCF.

                            

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