DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 29, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
BENS DE INFORMÁTICA, industrializados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no
§ 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e considerando o que consta no processo nº 19687.103978/2023-83 do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial ME/MCTI nº 57, de 9 de outubro de 2020,
que
estabelece
o
Processo
Produtivo
Básico
para
BENS
DE
INFORMÁTICA,
industrializados no País, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 2º ..................................................................................................................
Parágrafo único. Para os itens 34, 35 e 36 constantes do Anexo desta
Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada
até 31 de dezembro de 2025.
................................................................................................................................
ANEXO
1. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
36. Sensor/radar micro-ondas baseado no efeito doppler para aparelhos
para medição e registro de velocidade de veículos automotores em vias públicas, por
meio de sensores, baseados em técnicas digitais." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 30, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para BENS DE
INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
no § 1º do art. 2º, no art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de
outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.103978/2023-83
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial ME/MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020,
que
estabelece
o
Processo
Produtivo
Básico
para
BENS
DE
INFORMÁTICA,
industrializados no
Zona Franca de Manaus,
passa a vigorar com
a seguinte
alteração:
"Art. 1º ................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 2º ..................................................................................................................
Parágrafo único. Para os itens 34, 35 e 36 constantes do Anexo desta
Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada
até 31 de dezembro de 2025.
................................................................................................................................
ANEXO
1. ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
36. Sensor/radar micro-ondas baseado no efeito doppler para aparelhos
para medição e registro de velocidade de veículos automotores em vias públicas, por
meio de sensores, baseados em técnicas digitais." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 32, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Etiqueta Inteligente ("Smart Label") e
Dispositivo de Identificação por Radiofrequência ("RFID"), industrializados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º
e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.103981/2023-05, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") e DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA ("RFID"),
industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 66 (sessenta
e seis) pontos por ano-calendário.
§ 2º Excepcionalmente para os anos de 2021 até 2024, os pontos totais a que se refere o parágrafo 1º deste artigo deverão acumular, no mínimo, os seguintes valores
por ano-calendário:
I - para o ano de 2021: 30 (trinta) pontos; e
II - para os anos de 2022 até 2024: 36 (trinta e seis) pontos.
§ 3º A meta de 36 (trinta e seis) pontos estabelecida no inciso II do §2º deste artigo poderá ser mantida para os anos posteriores, desde que atendidas as duas condições
a seguir, concomitantemente:
I - realização do projeto, prototipagem e teste da antena do inlay no País; e
II - que o wafer, utilizado no circuito integrado monolítico, desde que imprescindível aos requisitos do projeto e que não esteja disponível no País, tenha sido cortado
exclusivamente por plasma.
§ 4º A realização da etapa produtiva descrita no inciso I do parágrafo 3º deste artigo deverá ser comprovada por meio de evidências concretas, tais como:
I - documentação de abertura, desenvolvimento e encerramento de projeto, com indicação das etapas e profissionais envolvidos no projeto;
II - relatórios de testes;
III - relatórios de ferramentas de gerenciamento e acompanhamento de projeto; e
IV - protótipos desenvolvidos.
§ 5º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades,
residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá
ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização
dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Ficam revogadas a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 11.921, de 05 de outubro de 2021 e a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº
10.471, de 07 de dezembro de 2022.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
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